Papers by Fernanda Tartuce
Revista Eletrônica Direito e Sociedade - REDES
Com o objetivo de assegurar a execução do débito alimentar, o CPC/2015 estabeleceu diferentes téc... more Com o objetivo de assegurar a execução do débito alimentar, o CPC/2015 estabeleceu diferentes técnicas processuais para a consecução desse direito, tais como a expropriação e a prisão civil. A doutrina e jurisprudência controvertem acerca da possibilidade de cumulação dessas técnicas processuais no mesmo procedimento, argumentando alguns que os procedimentos são diversos e devem ser mantidos separadamente. Este artigo pretende analisar a exigência de duplo procedimento considerando as normas que disciplinam o tema, os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade do processo e a especial proteção conferida pela Constituição às pessoas que dependem de alimentos para garantir sua dignidade.

Sumário: 1. Introdução. 2. Visão panorâmica do novo Código sobre o tema. 3. Notas sobre a diferen... more Sumário: 1. Introdução. 2. Visão panorâmica do novo Código sobre o tema. 3. Notas sobre a diferenciada lógica consensual. 4. "Estímulo" à mediação. 5. Diferenças entre mediação e conciliação. 6. Confidencialidade como princípio da mediação. 7. Cadastramento como mediador e óbice à atuação advocatícia. 8. Conclusões. Referências bibliográficas. 1. Introdução. Para assegurar a clareza e evitar confusões conceituais, revela-se importante apresentar a definição adotada para permitir desde o inicio ao atento leitor a percepção da vertente escolhida. Mediação é o mecanismo de abordagem consensual de controvérsias em que uma pessoa isenta e capacitada atua tecnicamente com vistas a facilitar a comunicação entre os envolvidos para que eles possam encontrar formas produtivas de lidar com as disputas. A configuração do titulo desse artigo se alinha a uma das principais técnicas da mediação: ao valer-se do modo interrogativo, o mediador busca, de modo imparcial, promover a reflexão dos envolvidos sobre pontos relevantes da controvérsia de modo a viabilizar a restauração produtiva do diálogo. Por limitação de tempo e espaço não serão analisados em detalhes todos os dispositivos, mas sim algumas das inovadoras previsões da projetada Codificação que possam ensejar controvérsias; a proposta é ampliar a reflexão sobre seu teor e sobre algumas possibilidades de interpretação.
- Comentário ao AI nº AI 1.0352.15.001740-3/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.- Desembar... more - Comentário ao AI nº AI 1.0352.15.001740-3/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.- Desembargador relator: Alberto Vilas Boas

RESUMO: O distanciamento social imposto pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) tem provocad... more RESUMO: O distanciamento social imposto pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) tem provocado mudanças na forma como interagimos. A adoção de meios tecnológicos tem sido cada vez mais comum para reduzir distâncias e custos. A utilização de ODR's em métodos consensuais de resolução de conflitos tem crescido nesse período, apresentando vantagens e desafios para a comunicação e a interação on-line. O objetivo deste artigo é refletir sobre o potencial uso dessas tecnologias e discutir os desafios que ele impõe para os participantes. A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica e documental qualitativa. O artigo conclui pela necessidade de se atentar às diferentes formas de intervenção da tecnologia na intermediação de conflitos (acelerada pelo contexto pandêmico), às desigualdades no acesso às tecnologias de informação, às diferentes relações estabelecidas pelas partes e advogados (entre si e com as ODRs) e à necessidade de adaptação da tecnologia aos meios de resolução de disputas para que ela seja uma forma de aproximação e comunicação efetiva.
Comentário ao Agravo de instrumento nº 1403176-02.2017.8.12.0000 do Tribunal de Justiça de Mato G... more Comentário ao Agravo de instrumento nº 1403176-02.2017.8.12.0000 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.Juiz relator: Paulo Alberto de Oliveira.Ementa: Ação revisional de alimentos. Tutela antecipada. Majoração do encargo alimentar. Presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil/2015)

■ O autor deste livro e a editora empenharam seus melhores esforços para assegurar que as infor m... more ■ O autor deste livro e a editora empenharam seus melhores esforços para assegurar que as infor mações e os procedimentos apresentados no texto estejam em acordo com os padrões aceitos à época da publicação, e todos os dados foram atualizados pelo autor até a data de fechamento do livro. Entretanto, tendo em conta a evolução das ciências, as atualizações legislativas, as mudanças regulamentares governamentais e o constante fluxo de novas informações sobre os temas que constam do livro, recomendamos enfaticamente que os leitores consultem sempre out ras fontes fidedignas, de modo a se certificarem de que as informações contidas no texto estão corretas e de que não houve alterações nas recomendações ou na legislação regulamentadora. ■ Fechamento desta edição: 01.09.2020 ■ O Autor e a editora se empenharam para citar adequadamente e dar o devido crédito a todos os detentores de direitos autorais de qualquer material utilizado neste livro, dispondo-se a possíveis acertos posteriores caso, inadvertida e involuntariamente, a identificação de algum deles tenha sido omitida.

Civilistica.com, 2019
A Constituição Federal reconhece o direito da assistência jurídica integral – ou seja, assistênci... more A Constituição Federal reconhece o direito da assistência jurídica integral – ou seja, assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuitas – àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O sistema processual vigente, por sua vez, determina a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos feita nos autos, no entanto determina que o juiz possa indeferir o pedido, desde que haja motivos para tanto. A regra constitucional parece entrar em conflito com a processual, assim como o próprio Código de Processo Civil aparenta ser contraditório em si. A partir de uma interpretação sistemática e teleológica, assim como a partir do regime geral das presunções, deve-se reconhecer que a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência sempre se opera, não podendo o juiz afastá-la. Se e somente se houver nos autos elementos objetivos que autorizem o juiz a indeferi-la é que o magistrado deverá, antes de fazê-lo, intimar o potencial beneficiário para que cont...

Resumo: O artigo aborda a experiência da autora como observadora no programa de indenização 447, ... more Resumo: O artigo aborda a experiência da autora como observadora no programa de indenização 447, iniciativa que integrou autoridades, familiares e empresas para propiciar a composição das controvérsias pelo desastre aéreo ocorrido em 30 de maio de 2009, no voo 447 (Rio-Paris) da empresa Air France. Após descrever o programa, o artigo discute como a mediação foi utilizada para abordar os impasses entre os envolvidos, buscando promover a comunicação em bases eficientes e produtivas. Palavras-chave: Mediação; Conflitos; Programa de indenização; Acidente aéreo; Responsabilidade por acidente de consumo. Abstract: The article discusses the author's experience as observer in the indemnification program n. 447, which brought together authorities, families and companies in order to promote the composition of disputes involving the plane crash occurred in May 30 th , 2009-Air France's flight n. 447 (Rio-Paris). After describing the program, it discusses how mediation was used to appro...
Revista de Educação da Unina
O presente trabalho objetiva, sob a perspectiva dos direitos humanos, destacar a relevante inclus... more O presente trabalho objetiva, sob a perspectiva dos direitos humanos, destacar a relevante inclusão social que pode ser alcançada com a utilização de meios eficientes de acesso à justiça. Superar problemas ligados à comunicação é fundamental para a construção de respostas conjuntas pelas partes, sendo a mediação um mecanismo eficiente para facilitar o diálogo entre pessoas em conflito. A atuação do mediador favorece falas simplificadas e, com o uso da técnica de escuta ativa, contribui para o enfrentamento de problemas ligados à tradicional linguagem jurídica. A utilização de uma linguagem acessível a todos é característica da mediação e colabora para superar incompreensões técnicas, possibilitando a participação ativa de todos na resolução de disputas.
Professora e coordenadora em cursos de especialização em Direito Civil e Processual Civil. Membro... more Professora e coordenadora em cursos de especialização em Direito Civil e Processual Civil. Membro do IBDFAM, do IASP e do IBDP. Advogada, mediadora e autora de publicações jurídicas.
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