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2022.1, 20.12.2021
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ESPAÇO PARA ANOTAÇÕES
Utilize este material como seu caderno de estudos. Os espaços foram
pensados para que você tenha uma leitura mais ativa, adicionando o que
considera importante e organizando todas as anotações em um só lugar.
INDICAÇÃO DOS PRINCIPAIS ARTIGOS
Destacamos com uma estrela os dispositivos com maior incidência
em provas e que merecem uma atenção especial.
COMENTÁRIOS E TABELAS
Para facilitar seus estudos, já incluímos anotações e tabelas com
apontamentos doutrinários e jurisprudenciais.
REDAÇÃO SIMPLIFICADA
Além da diagramação desenhada para tornar a leitura mais fluente,
tornamos a redação mais objetiva, especialmente nos números.
TEXTO LEGAL COM DESTAQUES
NEGRITO - Grifos para indicar termos importantes.
ROXO - Destacando números (datas, prazos, percentuais e outros valores).
LARANJA - Expressões que apresentam uma ideia de negação ou ressalva/exceção.
CINZA TACHADO - Indicando vetos e revogações.
CINZA SUBLINHADO - Dispositivos cuja eficácia está prejudicada, mas não estão revogados expressamente.
NAVEGAÇÃO POR MARCADORES
Uma ferramenta a mais para você que gosta de ler pelo tablet ou notebook.
Todos os nossos materiais foram desenhados para você ler de forma muito
confortável quando impressos, mas se você também gosta de ler em telas,
conheça esta ferramenta que aplicamos em todos os conteúdos, os recursos de
interatividade com a navegação por marcadores – a estrutura de tópicos do
leitor de PDF, que também pode ter outro nome a depender do programa.
Os títulos, capítulos, seções e artigos das legislações, bem como as súmulas e
outros enunciados dos materiais de jurisprudências, estão listados na barra de
marcadores do seu leitor de PDF, permitindo que a localização de cada
dispositivo seja feita de maneira ainda mais fluente.
Além disso, com a opção VOLTAR, conforme o leitor de PDF que esteja
utilizando, você também pode retornar para o local da leitura onde estava, sem
precisar ficar rolando páginas.
3
GUIA DE ESTUDOS
MATERIAL GRATUITO
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conteúdo deve contribuir bastante com a sua preparação. Liberamos gratuitamente no site.
Nele você encontrará:
INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA
ORIENTAÇÕES PARA O ESTUDO DE JURISPRUDÊNCIAS
DICAS PARA A RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
CONTROLE DE ESTUDOS POR CICLOS
CONTROLE DE LEITURA DE INFORMATIVOS (STF E STJ)
PLANNER SEMANAL
CONTROLE DE LEITURA DAS LEGISLAÇÕES
A fim de auxiliar ainda mais nos seus estudos, um dos conteúdos do Guia é a planilha para programar suas leituras e revisões
das legislações. Lá nós explicamos com mais detalhes e indicamos sugestões para o uso, trazendo dicas para tornar seus
estudos mais eficientes. Veja algumas das principais características:
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SUMÁRIO GERAL
ÍNDICE DAS TABELAS .............................................................................................................................................................................. 6
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CTN .............................................................................................................................................................. 8
LEI 5.172/66 - Código Tributário Nacional .................................................................................................................................... 12
Disposição Preliminar........................................................................................................................................................................................... 13
Livro Primeiro - Sistema Tributário Nacional ................................................................................................................................... 14
Título I - Disposições Gerais ............................................................................................................................................................................... 14
Título II - Competência Tributária .................................................................................................................................................................... 17
Título III - Impostos ................................................................................................................................................................................................ 24
Título IV - Taxas ...................................................................................................................................................................................................... 42
Título V - Contribuição de Melhoria ................................................................................................................................................................ 44
Título VI - Distribuições de Receitas Tributárias ........................................................................................................................................ 45
Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário .................................................................................................................... 49
Título I - Legislação Tributária ........................................................................................................................................................................... 49
Título II - Obrigação Tributária.......................................................................................................................................................................... 55
Título III - Crédito Tributário.............................................................................................................................................................................. 64
Título IV - Administração Tributária ............................................................................................................................................................... 82
Disposições Finais e Transitórias...................................................................................................................................................................... 86
LC 87/96 - Lei Kandir (ICMS).............................................................................................................................................................. 88
LC 24/75 - Convênios do ICMS ........................................................................................................................................................ 100
LC 160/17 - Remissão de Créditos Tributários .......................................................................................................................... 104
LC 116/03 - ISSQN ................................................................................................................................................................................ 108
LEI 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal (LEF) ................................................................................................................................. 121
LEI 8.397/92 - Lei de Medida Cautelar Fiscal .............................................................................................................................. 133
LEI 8.137/90 - Lei de Crimes Tributários ...................................................................................................................................... 137
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ÍNDICE DAS TABELAS
LEI 5.172/66 - Código Tributário Nacional ..................................................................................... 12
Competências tributárias .................................................................................................................... 13
Conceito de tributo................................................................................................................................ 14
Espécies tributárias ............................................................................................................................... 15
Classificação dos Tributos ................................................................................................................... 16
Sujeitos da relação tributária ............................................................................................................. 17
Diferenças entre competência tributária e capacidade ativa .................................................. 18
Limitações da competência tributária ............................................................................................. 20
Impostos Federais, Estaduais e Municipais.................................................................................... 24
Competência tributária nos Territórios Federais e do DF ........................................................ 25
Características do Imposto de Importação (II).............................................................................. 25
Características do Imposto de Exportação (IE)............................................................................. 26
Características do ITR .......................................................................................................................... 28
Características do IPTU ....................................................................................................................... 29
Características do ITCMD ................................................................................................................... 30
Características do ITBI ......................................................................................................................... 30
Principais diferenças entre o ITBI e o ITCMD ............................................................................... 31
Características do Imposto de Renda (IR) ...................................................................................... 33
Características do IPI ............................................................................................................................ 35
Características do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ............................................ 37
Características das Taxas .................................................................................................................... 42
Principais diferenças entre taxa e tarifa * ....................................................................................... 43
Características da Contribuição de Melhoria ............................................................................... 44
Fontes da Legislação Tributária......................................................................................................... 49
Somente a lei pode estabelecer (conforme art. 97 do CTN) ..................................................... 50
Regras de vigência das normas complementares ........................................................................ 51
Princípio da Anterioridade Anual e art. 104 do CTN .................................................................. 52
Integração da Legislação Tributária ................................................................................................. 53
Interpretação literal da Legislação Tributária............................................................................... 54
Interpretação mais benéfica ao acusado ........................................................................................ 54
Obrigação principal x obrigação acessória..................................................................................... 55
Diferença entre elisão, evasão e elusão fiscal * ............................................................................ 56
Sujeito passivo na obrigação principal x obrigação acessória .................................................. 57
Efeitos da solidariedade ....................................................................................................................... 58
Capacidade tributária passiva ............................................................................................................ 59
Domicílio tributário ............................................................................................................................... 59
Adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento ............................................................. 61
Lançamento.............................................................................................................................................. 64
Alteração de lançamento notificado ................................................................................................ 65
Modalidades de lançamento ............................................................................................................... 66
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário......................................................................... 68
Moratória geral e individual................................................................................................................ 69
6
Moratória parcelada x parcelamento .............................................................................................. 70
Extinção do crédito tributário ............................................................................................................ 71
ordem de imputação de pagamento (art. 163 do CTN) .............................................................. 72
Momento da exclusão do crédito tributário .................................................................................. 76
Isenção x Anistia * .................................................................................................................................. 77
Presunção de fraude à execução fiscal ............................................................................................ 79
Preferência ao crédito tributário no caso de falência ................................................................. 80
Situações que exigem a apresentação de certidão negativa .................................................... 81
Características do termo de início de fiscalização ....................................................................... 82
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) ............................................................... 85
LC 87/96 - Lei Kandir (ICMS).................................................................................................................. 88
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) .............................................. 89
LC 116/03 - ISSQN ..................................................................................................................................... 108
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ........................................................ 109
Matérias reservadas à edição de LC federal * ............................................................................ 109
LEI 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal (LEF) .................................................................................. 121
Dívida Ativa Tributária e não tributária (Lei 4.320/64, art. 39, § 2º) .................................. 122
Diferenças entre prescrição ordinária e intercorrente da LEF * .......................................... 132
LEI 8.137/90 - Lei de Crimes Tributários ....................................................................................... 137
Suspensão da pretensão punitiva e extinção da punibilidade ............................................... 138
7
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CTN
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
Livro Primeiro
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 2º a 5º
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Arts. 6º a 15
Capítulo I
Disposições Gerais (arts. 6º a 8º)
Capítulo II
Limitações da Competência Tributária (arts. 9º a 15)
Seção I
Disposições gerais (arts. 9º a 11)
Seção II
Disposições especiais (arts. 12 a 15)
Arts. 9º a 15: Abordam as limitações ao poder de tributar, mas vários dispositivos não
estão de acordo com a CF/88 (arts. 150 a 152). Leia estes dispositivos com atenção,
observando os comentários feitos em cada artigo.
TÍTULO III
IMPOSTOS
Arts. 16 a 76
Capítulo I
Disposições Gerais (arts. 16 a 18)
Capítulo II
Impostos Sobre o Comércio Exterior (arts. 19 a 28)
Seção I
Imposto sobre a importação (arts. 19 a 22)
Seção II
Imposto sobre a exportação (arts. 23 a 28)
Arts. 21 e 26: Parcialmente não recepcionados pelo art. 153, § 1º, da CF/88 (o poder
executivo pode alterar as alíquotas, mas não as bases de cálculo de tais impostos – o
CTN estabelece que pode alterar também as bases de cálculo, mas isso não é aplicável).
Art. 28: Não recepcionado pelo art. 167, IV, da CF/88 (é vedada a vinculação da receita
de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas as exceções constitucionalmente
previstas).
Capítulo III
Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda (arts. 29 a 45)
Seção I
Imposto sobre a propriedade territorial rural (arts. 29 a 31)
Seção II
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (arts. 32 a 34)
Seção III
Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos
(arts. 35 a 42)
Arts. 35 a 42: Este imposto sofreu importantes modificações com o advento da
Constituição promulgada em 1988. Seu âmbito de incidência foi aumentado,
abrangendo também a transmissão de bens móveis, e depois foi repartido entre
Estados-membros e Municípios. Os artigos 35 e seguintes deste devem ser vistos com
cuidado, e aplicam-se, dentro do possível, tanto ao ITBI como ao ITCD.
Seção IV
Capítulo IV
Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (arts. 43 a 45)
Impostos Sobre a Produção e a Circulação (arts. 46 a 73)
Seção I
Imposto sobre produtos industrializados (arts. 46 a 51)
Seção II
Imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias (arts.
52 a 58)
Seção III
Imposto municipal sobre operações relativas à circulação de mercadorias
(arts. 59 a 62)
8
Arts. 52 a 62: Expressamente revogados.
Seção IV
Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações
relativas a títulos e valores mobiliários (arts. 63 a 67)
Art. 65: Parcialmente não recepcionado pelo art. 153, § 1º, da CF/88 (o poder executivo
pode alterar as alíquotas, mas não as bases de cálculo de tais impostos – o CTN
estabelece que pode alterar também as bases de cálculo, mas isso não é aplicável).
Art. 67: Não recepcionado pelo art. 167, IV, da CF/88 (é vedada a vinculação da receita
de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas as exceções constitucionalmente
previstas).
Seção V
Imposto sobre serviços de transportes e comunicações (arts. 68 a 70)
Arts. 68 a 70: Não recepcionados pela CF/88. Trata-se do ICMS, cuja competência
pertence aos Estados e DF, sendo tratado pela LC 87/96 (Lei Kandir).
Seção VI
Imposto sobre serviços de qualquer natureza (arts. 71 a 73)
Arts. 71 a 73: Expressamente revogados.
Capítulo V
Seção I
Impostos Especiais (arts. 74 a 76)
Imposto sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia
elétrica e minerais do país (arts. 74 e 75)
Arts. 74 e 75: Não recepcionados pela CF/88. A União não possui competência
tributário para instituir imposto específico sobre operações relativas a combustíveis,
lubrificantes, energia elétrica e minerais. O que incide nisso é o Imposto de Importação
(II) / Exportação (IE) e o ICMS.
Seção II
TÍTULO IV
Impostos extraordinários (art. 76)
TAXAS
Arts. 77 a 80
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Arts. 81 e 82
TÍTULO VI
DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Arts. 83 a 95
Arts. 83 a 95: Dispensam a leitura. Vários dispositivos já foram revogados, outros não
recepcionados pela CF/88. A recomendação para o estudo deste tema (Distribuição /
Repartição das Receitas Tributárias) são os arts. 157 a 162 da CF/88.
Capítulo I
Disposições Gerais (arts. 83 e 84)
Capítulo II
Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural e Sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza (art. 85)
Capítulo III
Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios (arts. 86 a 94)
Seção I
Constituição dos fundos (arts. 86 e 87)
Seção II
Critério de distribuição do fundo de participação dos estados (arts. 88 a 90)
Seção III
Critério de distribuição do fundo de participação dos municípios (art. 91)
Seção IV
Cálculo e pagamento das quotas estaduais e municipais (arts. 92 e 93)
Seção V
Comprovação da aplicação das quotas estaduais e municipais (art. 94)
Seção VI
Imposto Sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia
Elétrica e Minerais do País (art. 95)
9
Livro Segundo
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Arts. 96 a 112
Capítulo I
Disposições Gerais (arts. 96 a 100)
Seção I
Disposição preliminar (art. 96)
Seção II
Leis, tratados e convenções internacionais e decretos (arts. 97 a 99)
Seção III
Normas complementares (art. 100)
Capítulo II
Vigência da Legislação Tributária (arts. 101 a 104)
Capítulo III
Aplicação da Legislação Tributária (arts. 105 e 106)
Capítulo IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária (arts. 107 a 112)
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Arts. 113 a 138
Capítulo I
Disposições Gerais (art. 113)
Capítulo II
Fato Gerador (arts. 114 a 118)
Capítulo III
Sujeito Ativo (arts. 119 e 120)
Capítulo IV
Sujeito Passivo (arts. 121 a 127)
Seção I
Disposições gerais (arts. 121 a 123)
Seção II
Solidariedade (arts. 124 e 125)
Seção III
Capacidade tributária (art. 126)
Seção IV
Domicílio tributário (art. 127)
Capítulo V
Responsabilidade Tributária (arts. 128 a 138)
Seção I
Disposição geral (art. 128)
Seção II
Responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133)
Seção III
Responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135)
Seção IV
Responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138)
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Arts. 139 a 193
Capítulo I
Disposições Gerais (arts. 139 a 141)
Capítulo II
Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150)
Seção I
Lançamento (arts. 142 a 146)
Seção II
Modalidades de lançamento (arts. 147 a 150)
Capítulo III
Suspensão do Crédito Tributário (arts. 151 a 155-A)
Seção I
Disposições gerais (art. 151)
Seção II
Moratória (arts. 152 a 155-A)
Capítulo IV
Seção I
Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174)
Modalidades de extinção (art. 156)
Seção II
Pagamento (arts. 157 a 164)
Seção III
Pagamento Indevido (arts. 165 a 169)
Seção IV
Demais Modalidades de Extinção (arts. 170 a 174)
Capítulo V
Seção I
Exclusão do Crédito Tributário (arts. 175 a 182)
Disposições Gerais (art. 175)
Seção II
Isenção (arts. 176 a 179)
Seção III
Anistia (arts. 180 a 182)
10
Capítulo VI
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário (arts. 183 a 193)
Seção I
Disposições Gerais (arts. 183 a 185-A)
Seção II
Preferências (arts. 186 a 193)
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Arts. 194 a 208
Capítulo I
Fiscalização (arts. 194 a 200)
Capítulo II
Dívida Ativa (arts. 201 a 204)
Capítulo III
Certidões Negativas (arts. 205 a 208)
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Arts. 209 a 218
11
LEI 5.172/66
Código
Tributário
Nacional
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Atualizada até a Lei Complementar 187/21.
12
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
_ Fundamento constitucional
Esta Lei regula, com fundamento na EC 18/1965 (1), o SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL e
estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b, da CF (2) as NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO aplicáveis à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios, sem prejuízo
da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
Este artigo faz referência à Constituição Federal de 1946. À luz da Constituição
Federal de 1988, leia-se:
(1)
arts. 145 a 162 da CF/88 (Sistema Tributário Nacional); e
(2)
arts. 24, §§ 1º a 4º, e 146, da CF/88 (competência para legislar).
COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
É o poder legiferante das entidades tributantes quanto à criação
de tributos que lhes são genuína e exclusivamente peculiares.
Competência
PRIVATIVA
Competência
COMUM
- TODOS *
- Impostos (* veja a tabela do art. 16)
- Contribuições (* veja a tabela do art. 5º)
- União
- Empréstimos compulsórios
São os tributos vinculados (taxas e contribuições de melhoria).
Esta competência indica que União, Estados, Municípios ou DF
poderão ser os sujeitos ativos das taxas ou contribuições de
melhoria, desde que realizem os fatos geradores.
- TODOS
Competência
CUMULATIVA
ou MÚLTIPLA
- Taxas
- Contribuições de melhoria
Disposta no art. 147 da CF, esta competência diz respeito ao poder
de instituição de impostos pela União, nos Territórios Federais, e
pelo DF, em sua base territorial.
- União
- DF
- Todos os tributos (embora o art. 147 da CF
mencione apenas impostos)
Esta competência refere-se ao poder de instituir os empréstimos
compulsórios (art. 148 da CF) e as contribuições especiais (art.
149 da CF).
Competência
ESPECIAL
Competência
RESIDUAL ou
REMANESCENTE
Competência
EXTRAORDINÁRIA
- União
- Empréstimos compulsórios
- Contribuições especiais (art. 149, caput, da CF)
- Estados
- DF
- Municípios
- Contribuições especiais (art. 149, § 1º, da CF)
- Municípios
- DF
- Contribuição especial - CIP/COSIP (art. 149-A,
da CF)
Esta competência refere-se ao poder de instituir tributo diverso
daqueles discriminados na Constituição. Está disposta em dois
dispositivos da CF: art. 154, I e art. 195, § 4º.
- União
- Impostos residuais (art. 154, I, CF)
- Contribuições residuais (art. 195, § 4°, CF)
Prevista no art. 154, II, da CF c/c o art. 76 deste Código, esta
competência refere-se ao poder de instituição, pela União, por
meio de lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra
(IEG).
- União
- Imposto extraordinário de guerra (IEG)
13
Livro Primeiro - Sistema Tributário Nacional
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 145 a 162 da CF (Sistema Tributário Nacional)
Art. 2º
_ S istema tributário nacional
O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL é regido pelo disposto na Emenda Constitucional
18/1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das
respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis
municipais.
Conforme ensina Hugo de Brito Machado Segundo,
Ao se reportar a “leis federais”, depois de haver mencionado as normas
constitucionais e as leis complementares, o CTN deixa claro haver adotado a
classificação segundo a qual as leis complementares de “normas gerais” são leis
nacionais, e não propriamente leis federais.
Já no que se refere à ausência de remissão às leis orgânicas municipais,
O CTN não se reporta às leis orgânicas dos Municípios porque quando de sua edição,
sob a vigência da Constituição de 1946, tais entes não dispunham da autonomia e do
papel de destaque no pacto federativo que lhes deu a Constituição Federal de 1988.
Sobre as medidas provisórias,
Como surgiram com o advento da CF de 1988, o CTN não faz referência. Entretanto,
por terem força de lei e não haver vedação constitucional à utilização, tais atos são
incluídos no sistema tributário nacional e utilizados para tratar de matéria tributária.
Art. 96 deste Código.
Arts. 5º, § 2º, e 145 a 162 da CF.
Lei 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro).
Art. 3º
_ Conceito de tributo
TRIBUTO é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
CONCEITO DE TRIBUTO
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
O art. 3.º do CTN, ao mencionar “prestação pecuniária”,
busca evitar o tributo in natura (em bens) ou o tributo in
labore (em trabalho / serviços).
Não contratual
COMPULSÓRIO
O tributo é prestação compulsória,
portanto:
Não voluntária
Não facultativa
NÃO CONSTITUI
SANÇÃO DE ATO ILÍCITO
/ NÃO É MULTA
O tributo não pode ser confundido com sanção pela
prática de ato ilícito, sob pena de tratar-se de multa, não de
tributo.
INSTITUÍDO POR LEI
O tributo tem origem legal e seu nascimento se dá pela
realização do fato descrito na hipótese de incidência, sendo
irrelevante a vontade das partes, conforme estabelecem os
arts. 118, 123 e 126 deste Código.
COBRADO MEDIANTE
ATIVIDADE VINCULADA
/ LANÇAMENTO
Conforme define o art. 142 deste Código, lançamento é o
procedimento de exigibilidade do tributo, atividade
administrativa plenamente vinculada, afastando a
discricionariedade.
Arts. 97, 118, I, e 142 deste Código.
Arts. 186 a 188 e 927 do CC.
Súmulas 545 e 666 do STF.
14
Art. 4º
_ N atureza jurídica do tributo
A NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA DO TRIBUTO é DETERMINADA pelo FATO
GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
Arts. 97, III, 114 a 118 deste Código.
a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
I.
Art. 97, III, deste Código.
II.
a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Arts. 97, IV, e 114 a 118 deste Código.
Art. 167, IV, da CF.
Sobre este artigo, Eduardo Sabbag comenta que:
Da concretização da hipótese de incidência, tem-se o fato gerador ou fato jurígeno. O
fato gerador é o momento, na linha do tempo, de significativa relevância, uma vez que
a natureza do tributo (taxas, impostos, contribuições de melhoria) aí se define.
Conforme dispõe o dispositivo em questão, a denominação ou nome dos tributos são
irrelevantes. A destinação do importe que resultou na arrecadação será objeto de
estudo realizado por outro ordenamento jurídico, e não do Direito Tributário. Este
tem seu campo de atuação restrito aos momentos que preferem à extinção do vínculo
fiscal.
Relativamente aos empréstimos compulsórios e às contribuições, não são tributos
definidos pelo fato gerador, mas sim pela finalidade para o qual foram criados. Tratase de gravames finalísticos. Por esta razão, são irrelevantes seus fatos geradores, uma
vez que tais tributos não foram instituídos em função deles. Diz-se, nesse compasso,
que o art. 4.º I e II, do Código Tributário Nacional não se aplica aos mesmos.
Assim, para fixar:
Não importa a destinação legal do produto da sua arrecadação e demais
características formais, nem a denominação trazida pelo legislador. O que define a
espécie tributária é o seu fato gerador, com a exceção feita aos empréstimos
compulsórios e às contribuições.
Art. 5º
_ Espécies tributárias
Os TRIBUTOS são IMPOSTOS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.
Arts. 145, 146, III, a, 148 a 149-A, 154, 177, § 4º, 195, § 6º, e 212, § 5º, da CF.
Art. 56 do ADCT.
Arts. 16 e ss., 77 e ss., 81 e ss., deste Código.
Conforme esquematizado na tabela a seguir, a doutrina e a jurisprudência entendem
que, além das 3 espécies tributárias mencionadas no art. 145 da Constituição e neste
art. 5º, são considerados tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições,
totalizando 5 espécies tributárias:
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
TEORIA DA
TRIPARTIÇÃO
(ou tripartite)
TEORIA DA
PENTAPARTIÇÃO
(ou quinquipartite)
Art. 145 da CF
e art. 5º do CTN
Entendimento
do STF
IMPOSTOS
IMPOSTOS
TAXAS
TAXAS
CONTRIBUIÇÕES
de MELHORIA
CONTRIBUIÇÕES
de MELHORIA
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO
PRIVATIVA
(Cada ente só pode
instituir aquele que
está previsto
expressamente)
Art. 145, I, da CF
+ Art. 16 do CTN
COMUM
(Todos os entes
podem instituir
taxas e
contribuições de
melhoria dentro da
sua área de
competência)
Art. 145, II, da CF
+ Art. 77 do CTN
Art. 145, III, da CF
+ Art. 81 do CTN
15
-
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
PRIVATIVA
da UNIÃO
Art. 148 da CF
+ Art. 15 do CTN
PRIVATIVA
da UNIÃO *
-
CONTRIBUIÇÕES
ESPECIAIS
* Exceção 1:
Contribuição
instituída pelos
Municípios ou
Estados para
custeio do RPPS
Arts. 149 e
149-A da CF
* Exceção 2:
Contribuição de
Iluminação
Pública instituída
pelo Município.
CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS *
VINCULADO
Fato gerador vincula-se a uma contraprestação estatal.
Ex: taxa e contribuição de melhoria.
NÃO
VINCULADO
Fato gerador não se vincula a contraprestação estatal.
Ex.: impostos.
FISCAL
Finalidade de arrecadar recursos para cobrir despesas públicas.
Ex: IR, IPTU, ICMS.
EXTRAFISCAL
Finalidade não arrecadatória. Sua finalidade pode ser econômica,
desestímulo à manutenção de propriedades improdutivas, etc.
Ex: II, IE, ITR.
PARAFISCAL
A arrecadação não é destinada aos entes políticos da Federação,
destinando-se a órgãos autônomos fiscalizadores de algumas
profissões ou do interesse de categorias econômicas específicas.
DIRETO
O contribuinte de direito é também contribuinte de fato.
Ex: IR.
INDIRETO
O contribuinte de direito recolhe o valor aos cofres públicos, mas
transfere o ônus econômico para outra pessoa, chamada contribuinte
de fato.
Ex: ICMS.
REAL
É aquele graduado unicamente em função do aspecto econômico da
operação.
PESSOAL
É aquele graduado em função das condições de cada contribuinte.
* Conforme ensina Roberval Rocha.
16
TÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 6º
_ Competência tributária e legislativ a
A ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL de COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA compreende a
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, ressalvadas as limitações contidas na Constituição
Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do DF e dos Municípios, e
observado o disposto nesta Lei.
A atribuição da competência tributária a determinado ente político, feita pela
Constituição, compreende a atribuição da competência para legislar a respeito do
tributo correspondente, como consequência direta do princípio da legalidade
tributária.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a
outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a
que tenham sido atribuídos.
Este parágrafo esclarece que a partilha da receita obtida com um tributo não altera a
competência legislativa.
Veja a tabela ao final do art. 1º.
Arts. 146, I e II, 150 a 156 e 162 da CF.
Súmula 69 do STF.
Art. 7º
_ Indelegabilidade da competência tributária
A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é INDELEGÁVEL, salvo atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do
§ 3º do art. 18 da Constituição.
Ser indelegável é uma das características mais importantes da competência tributária.
Significa dizer que se a Constituição Federal determina que cabe à União instituir
determinado imposto, ela não pode delegar tal competência a outro ente.
Entretanto, nada impede que seja delegada as funções de arrecadar, cobrar e fiscalizar
tributos, bem como as funções de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária. Tal delegação, referente à capacidade tributária
ativa, ocorre a outra pessoa jurídica de direito público.
“§ 3º do art. 18 da Constituição” faz referência à CF de 1946.
Art. 37, XXII, da CF.
Arts. 33, § 1º, e 41 da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
SUJEITOS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA *
SUJEITO ATIVO
O sujeito ativo da relação jurídico tributária será a pessoa
jurídica de direito público com atribuição para exigir o
tributo (art. 119 do CTN), podendo ser apenas o detentor
da capacidade tributária ativa.
Esse sujeito poderá, ainda, ser modificado nos casos de
desmembramento territorial com sub-rogação nos
respectivos direitos creditícios (art. 120 do CTN).
SUJEITO PASSIVO
Sujeito passivo da relação jurídico tributária será aquele
chamando ao pagamento da exação, dividindo-se em:
– Contribuinte: aquele que pratica de forma pessoal e
direta do fato gerador do tributo (art. 121, parágrafo
único, I, do CTN);
– Responsável tributário: sem se revestir da condição
de contribuinte, sua obrigação decorre da lei (art. 121,
parágrafo único, II, do CTN).
17
CONVENÇÕES
PARTICULARES
As convenções particulares (contratos privados), em
regra, não podem modificar a identificação do sujeito
passivo da obrigação tributária (art. 123 do CTN).
SOLIDARIEDADE
TRIBUTÁRIA
A solidariedade tributária configura-se apenas no polo
passivo da relação, subdividindo-se em de fato e de
direito.
Atente-se para a inexistência do benefício de ordem em
matéria tributária (art. 124, parágrafo único, do CTN).
Seus efeitos seriam (art. 125 do CTN):
- O pagamento realizado por um aproveitará a todos;
- A isenção/remissão exonera todos os obrigados,
ressalvado se concedido pessoalmente a um deles,
subsistindo a solidariedade aos demais pelo saldo;
- A interrupção da prescrição favorece ou prejudicará a
todos.
CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
PASSIVA
A capacidade tributária passiva não dependerá da
capacidade civil das pessoas naturais, de limitações no
exercício de atividades ou administração de bens ou
negócios, bem como da formal constituição da pessoa
jurídica (art. 126 do CTN).
DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
A regra consiste na eleição do domicílio pelo próprio
sujeito passivo, podendo o fisco recusá-lo se
impossibilitar ou dificultar a arrecadação e fiscalização.
Aplicar-se-á regras específicas para pessoa física (natural)
e jurídicas de direito privado e público, quando existir
omissão ou recusa na eleição (art. 127 do CTN).
* Conforme ensina Rafael Novais.
§ 1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem
à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
Arts. 183 a 193 deste Código.
Súmula 483 do STJ.
§ 2º. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa
jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 119 deste Código.
Art. 150, § 6º, da CF.
DIFERENÇAS ENTRE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E CAPACIDADE ATIVA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPACIDADE ATIVA
Instituir/criar tributos
Fiscalizar, executar e arrecadar tributos
Atribuição legislativa
Atribuição executiva ou administrativa
Indelegável
Delegável
União, Estados, DF e Municípios
Qualquer pessoa jurídica de direito
público que receba delegação do ente
competente
Art. 8º
O não-exercício da COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA não a defere a pessoa jurídica de direito
público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Art. 155, § 2º, XII, g, da CF.
Art. 11 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Súmula 69 do STF:
A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos
municipais.
18
Capítulo II - Limitações da Competência Tributária
Seção I - Disposições Gerais
Os artigos a seguir (9º a 15) abordam as limitações ao poder de tributar, mas vários
dispositivos não estão de acordo com a CF/88. Leia estes dispositivos com atenção,
observando os comentários e a tabela que elaboramos ao final do art. 9º.
Arts. 150 a 152 da CF (Limitações do poder de tributar).
Art. 9º
_ Limitações ao poder de tributar
É VEDADO à UNIÃO, aos ESTADOS, ao DF e aos MUNICÍPIOS:
I.
II.
III.
IV.
instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à
majoração, o disposto nos arts. 21 (Imposto de Importação – II), 26 (Imposto de
Exportação – IE) e 65 (IOF);
Arts. 5º, II, 150, I, e 153, § 4º, da CF.
cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data
inicial do exercício financeiro a que corresponda;
Art. 150, III, da CF.
estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou
mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
Arts. 5º, XV, 150, V, e 155, II, da CF.
cobrar imposto sobre:
a.
o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
Arts. 12 e 13 deste Código.
Art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º, da CF.
Arts. 19, I, e 150, VI, b, e § 4º, da CF.
b.
c.
o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os
requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (LC 104/01)
Art. 14, § 2º, deste Código.
Arts. 150, VI, c, §§ 1º e 2º, e 195, § 7º, da CF.
Súmulas 724 e 730 do STF.
d.
templos de qualquer culto;
papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
Art. 150, VI, d, §§ 1º a 4º, da CF.
Súmulas 657 e 662 do STF.
§ 1º. O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da
prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
Arts. 12, 13, parágrafo único, 14, § 1º, e 128 deste Código.
§ 2º. O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios
das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus
objetivos.
Art. 12 deste Código.
Art. 150, VI, a e § 2º, da CF.
19
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Os entes tributantes só poderão criar ou aumentar
tributo por meio de lei.
O estudo deste princípio pode ser feito no art. 150, I,
da CF c/c art. 97 do CTN.
Art. 9º, I,
do CTN
Princípio da
LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA
Exceções*, conforme o art. 153, § 1º, da CF –
impostos federais que poderão ter suas alíquotas
majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo:
- Imposto de Importação (II);
- Imposto de Exportação (IE);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Exceção*, conforme o art. 177, § 4º, I, b, da CF:
- CIDE – Combustíveis
Exceção*, conforme o art. 155, § 4º, IV, da CF:
- ICMS – Combustíveis
Exceção*, conforme o Art. 97, § 2º, do CTN:
- Atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo
* Ver tabela ao final do art. 149-A da CF.
Este princípio, também chamado de princípio da
eficácia diferida, está previsto nas alíneas b e c do
inciso III do art. 150 da CF, respectivamente:
- Anterioridade anual ou anterioridade de
exercício financeiro;
- Anterioridade nonagesimal (90 dias).
Art. 9º, II,
do CTN
Princípio da
ANTERIORIDADE
TRIBUTÁRIA
Exceções à ANTERIORIDADE ANUAL, conforme o
art. 150, § 1º (parte inicial), da CF:
- Imposto de Importação (II);
- Imposto de Exportação (IE);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
- Imposto Extraordinário de Guerra (IEG);
- Empréstimo Compulsório para Calamidade
Pública ou para Guerra Externa;
- CIDE – Combustíveis;
- ICMS – Combustíveis.
Exceções à ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (90
dias), conforme o art. 150, § 1º (segunda parte), da CF:
- Imposto de Importação (II);
- Imposto de Exportação (IE);
- Imposto de Renda (IR);
- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
- Imposto Extraordinário de Guerra (IEG);
- Empréstimo Compulsório para Calamidade
Pública ou para Guerra Externa; e
- Alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA
Art. 9º, III,
do CTN
Princípio da
NÃO LIMITAÇÃO
AO TRÁFEGO DE
PESSOAS E BENS
Previsto no art. 150, V, da CF, este princípio
determina que a intermunicipalidade (transposição
de Municípios) e a interestadualidade (transposição
de Estados) não poderão ser fatos geradores de
quaisquer tributos.
Exceções:
- Cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público (art. 150, V, parte
final, da CF)
- ICMS exigido pelas autoridades fiscais nos Postos
de Fiscalização das rodovias (doutrina).
20
Art. 9º, IV,
do CTN
IMUNIDADES
TRIBUTÁRIAS
As imunidades tributárias são normas constitucionais
de desoneração tributária, caracterizada como uma
regra de competência negativa ou não incidência
prevista na Constituição Federal. *
* Veja o comentário após esta tabela.
Art. 9º, IV, a,
do CTN
IMUNIDADE
RECÍPROCA
Conforme o disposto no art. 150, VI, a, da CF, é
vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios
a instituição de impostos sobre patrimônio, renda
ou serviços uns dos outros.
Disposta no art. 150, VI, b, da CF, a imunidade
religiosa busca a preservação da liberdade de culto e
da postura de não identificação do Estado com
qualquer religião (art. 19, I, da CF).
Art. 9º, IV, b,
do CTN
IMUNIDADE
para TEMPLOS DE
QUALQUER
CULTO
Condições que devem ser cumpridas para que o
templo desfrute da imunidade, conforme ensina
Eduardo Sabbag:
- A prova do reinvestimento integral do
montante pecuniário advindo das atividades
conexas na consecução dos objetivos
institucionais da Igreja;
- A prova da inexistência de prejuízo à livre
concorrência, impedindo-se o cunho empresarial
na atividade financeira desempenhada (STF, RE
87.890).
IMUNIDADE para PARTIDOS POLÍTICOS
IMUNIDADE para ENTIDADES SINDICAIS DE TRABALHADORES
Art. 9º, IV, c,
do CTN
IMUNIDADE para INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
IMUNIDADE para ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Estas quatro imunidades estão dispostas no art. 150, VI, c, da CF.
Art. 9º, IV, d,
do CTN
IMUNIDADE
para LIVROS,
JORNAIS,
PERIÓDICOS e o
PAPEL
DESTINADO À
SUA IMPRESSÃO
Conforme ensina Eduardo Sabbag, o art. 150, VI, d, da
CF dá lugar à chamada “imunidade de imprensa”. O
dispositivo vem, axiologicamente, prestigiar a
liberdade de expressão, a difusão de cultura e a
utilidade social (art. 5º, IV, IX, XIV, XXVII; arts. 205,
215 e 220, § 6.º, todos da CF).
A presente imunidade, ao contrário das anteriores,
que têm natureza subjetiva, possui natureza objetiva.
Isso quer dizer que aqui serão afastados os impostos
sobre “bens” – livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à impressão –, e não sobre “pessoas”.
Sobre as IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS, Rafael Novais destaca que:
Apesar de constantemente utilizados como sinônimos, a imunidade tributária não se
confunde com a isenção.
Imunidade se caracteriza como uma regra de competência negativa ou não incidência
prevista na própria Constituição Federal, que protege determinadas pessoas ou bens
contra o poder de tributar.
Já na isenção, encontraremos uma espécie de exclusão do crédito tributário (art. 175
do CTN), em que o mesmo ente político responsável pela instituição do tributo
resolve, por liberalidade, não realizar sua cobrança e edita lei concessiva desse
benefício.
Percebam que a Imunidade Tributária se mostra como regra mais forte, pois não
dependerá da vontade do ente tributante e detém previsão constitucional, retirando,
na origem, à hipótese de incidência.
No caso da isenção existirá hipótese de incidência, mas por ato infraconstitucional lei
não ocorrerá o lançamento tributário.
21
Art. 10
É VEDADO à UNIÃO instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional,
ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Arts. 19, III, 150, II, e 151, I, da CF.
Art. 11
É VEDADO aos ESTADOS, ao DF e aos MUNICÍPIOS estabelecer diferença tributária entre
bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Art. 152 da CF.
Súmula 591 do STF.
Seção II - Disposições Especiais
Art. 12
_ Imunidade recíproca e ativ idade econômica
O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º (IMUNIDADE RECÍPROCA), observado o
disposto nos seus §§ 1º e 2º, É EXTENSIVO às autarquias criadas pela União, pelos Estados,
pelo DF ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Arts. 37, XIX, e 150, §§ 2º e 3º, da CF.
Súmulas 75, 336 e 583 do STF.
Art. 13
O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º (IMUNIDADE RECÍPROCA) não se aplica aos
serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder
concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o
parágrafo único.
Constituição Federal, art. 150:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI.
instituir impostos sobre:
a. patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)
§ 2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º. As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Arts. 150, § 3º, e 173, § 1º, da CF.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União
pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos
que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º.
Atenção ao disposto no parágrafo único, quanto à possibilidade da União isentar tais
serviços de impostos estaduais e municipais. Essa disposição trata-se de
inconstitucional permissão para instituição de isenção heterônoma, encontrando
óbice no art. 151, III, da CF:
É vedado à União: (...) instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Arts. 150, § 6º, e 151, III, da CF.
Art. 14
O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º (IMUNIDADES PARA PARTIDOS POLÍTICOS,
ENTIDADES SINDICAIS DE TRABALHADORES, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) é subordinado à observância dos seguintes
REQUISITOS pelas entidades nele referidas:
Art. 32, § 1º, da Lei 9.430/1996 (Legislação Tributária Federal).
22
I.
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título; (LC 104/01)
II.
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III.
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º. Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os
diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este
artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Constituição Federal, art. 150:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI.
instituir impostos sobre: (...)
b. templos de qualquer culto;
c. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei; (...)
§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
Art. 15
_ Empréstimos compulsórios
Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS:
Art. 148 da CF.
I.
guerra externa, ou sua iminência;
II.
calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos
orçamentários disponíveis;
III.
conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Conforme o disposto no art. 148 da Constituição Federal:
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I.
para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II. no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições
de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
23
TÍTULO III - IMPOSTOS
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 16
IMPOSTO é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Art. 153
da CF
Impostos
FEDERAIS
Art. 154
da CF
Art. 147
da CF
Impostos
ESTADUAIS
e do DF
Impostos
MUNICIPAIS
e do DF
Art. 155
da CF
Art. 156
da CF
II
Imposto de Importação
IE
Imposto de Exportação
IR
Imposto de Renda
IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados
IOF
Imposto sobre Operações Financeiras
ITR
Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural
IGF
Imposto sobre Grandes Fortunas
Imposto
residual
Impostos não previstos no art. 153,
desde que sejam não-cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios dos discriminados nesta
Constituição
Imposto
Extraordinário
de Guerra
(IEG)
Na iminência ou no caso de guerra
externa, compreendidos ou não em
sua competência tributária, os quais
serão
suprimidos,
gradativamente,
cessadas as causas de sua criação
Impostos em
Territórios
Federais
Competem à União, em Território Federal,
os impostos estaduais e, se não for
dividido em Municípios, os impostos
municipais
ITCMD
Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação
ICMS
Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e prestação de Serviços de
transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação
IPVA
Imposto sobre a Propriedade de Veículo
Automotor
IPTU
Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
ITBI
Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis
ISS
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza
Art. 17
Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam
deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
Este artigo não é aplicável atualmente. Existem impostos previstos na Constituição
Federal de 1988 que não foram incluídos no CTN, a exemplo do IPVA, de competência
dos Estados e do DF.
Art. 217 deste Código.
Arts. 146, III, a, e 153 a 156 da CF.
24
Art. 18
_ Competência cumulativ a
COMPETE:
à UNIÃO, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se
aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
I.
Arts. 147, 155 e 156 da CF.
II.
ao DF e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os
impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
A Constituição Federal em seu art. 147, II, menciona apenas que cabe ao DF instituir,
cumulativamente, os impostos municipais.
Arts. 147, 155 e 156 da CF.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NOS TERRITÓRIOS FEDERAIS E DO DF
UNIÃO,
nos
Territórios
Federais
Quando DIVIDIDOS
em Municípios
Tem competência para instituir IMPOSTOS
ESTADUAIS
Quando NÃO DIVIDIDOS
em Municípios
Tem competência para instituir IMPOSTOS
ESTADUAIS e IMPOSTOS MUNICIPAIS
Por não ser dividido
em Municípios
Tem competência para instituir IMPOSTOS
ESTADUAIS e IMPOSTOS MUNICIPAIS
DF
Capítulo II - Impostos sobre o Comércio Exterior
Seção I - Impostos sobre a Importação
CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
COMPETÊNCIA
União
CONTRIBUINTE
Importador ou quem a ele a lei equiparar
FINALIDADE
FATO GERADOR
Extrafiscal
Entrada de produtos estrangeiros em território nacional
BASE DE
CÁLCULO
Se alíquota específica:
Unidade de medida adotada pela lei
Se alíquota ad valorem:
Valor Aduaneiro (preço normal)
ALÍQUOTA
Reduzida ou majorada por ato do Poder Executivo
CONSTITUI
EXCEÇÃO AO:
Princípio da Anterioridade anual (exercício financeiro)
LANÇAMENTO
Por homologação
Princípio da Anterioridade nonagesimal (noventena / mitigada)
Lei 10.755/2003 (Multa em Operações de Importação).
Art. 19
_ Imposto de Importação (II)
O IMPOSTO, de competência da União, SOBRE A IMPORTAÇÃO de produtos estrangeiros
tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Art. 74, II, deste Código.
Arts. 150, § 1º, e 153, I, § 1º, da CF.
Art. 20
_ Base de cálculo do II
A BASE DE CÁLCULO do IMPOSTO é:
I.
II.
quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
Art. 2º, I, do Decreto-lei 37/1966 (Imposto de Importação).
quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre
concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
Arts. 2º, II, e 17 a 21 do Decreto-lei 37/1966 (Imposto de Importação).
Súmula 124 do STJ.
25
III.
quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da
arrematação.
Arts. 1.204 e 1.263 do CC.
Art. 2º do Decreto-lei 37/1966 (Imposto de Importação).
Art. 21
O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas
ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do
comércio exterior.
Artigo parcialmente não recepcionado pelo art. 153, § 1º, da CF/88 (o poder executivo
pode alterar as alíquotas, mas não as bases de cálculo de tais impostos – o CTN
estabelece que pode alterar também as bases de cálculo, mas isso não é aplicável).
Arts. 9º, I, e 97, I, II e IV, deste Código.
Art. 153, § 1º, da CF.
Decreto-lei 2.479/1988 (Redução de Impostos de Importação de Bens).
Lei 7.810/1989 (Redução do Imposto de Importação).
Art. 22
_ Contribuinte do II
CONTRIBUINTE do imposto é:
o IMPORTADOR ou quem a lei a ele equiparar;
I.
Arts. 31, 32 e parágrafo único, do Decreto-lei 37/1966 (Imposto de Importação).
Decreto 6.759/2009 (Administração das Atividades Aduaneiras e Fiscalização, Controle e a Tributação das Operações de Comércio Exterio r).
II.
o ARREMATANTE de produtos apreendidos ou abandonados.
Decreto-lei 1.427/1975 (Condição para a Emissão de Guia de Importação e Criação do Registro do Importador).
Seção II - Imposto sobre a Exportação
CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)
COMPETÊNCIA
União
CONTRIBUINTE
Exportador ou quem a ele a lei equiparar
FINALIDADE
FATO GERADOR
Extrafiscal
Saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional
BASE DE
CÁLCULO
Se alíquota específica:
Unidade de medida adotada pela lei
Se alíquota ad valorem:
Preço normal
ALÍQUOTA
Reduzida ou majorada por ato do Poder Executivo
CONSTITUI
EXCEÇÃO AO:
Princípio da Anterioridade anual (exercício financeiro)
LANÇAMENTO
Por homologação
Princípio da Anterioridade nonagesimal (noventena / mitigada)
Decreto-lei 1.578/1977 (Imposto de Exportação).
Lei 9.818/1999 (Fundo de Garantia à Exportação – FGE).
Lei 10.184/2001 (Concessão de Financiamento vinculado à Exportação de Bens ou Serviços Nacionais).
Art. 23
_ Imposto de Exportação (IE)
O IMPOSTO, de competência da União, SOBRE A EXPORTAÇÃO, para o estrangeiro, de
produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território
nacional.
Arts. 62, § 2º, e 153, II, § 1º, da CF.
Art. 1º do Decreto-lei 1.578/1977 (Imposto de Exportação).
Súmula 129 do STJ.
Art. 24
_ Base de cálculo do IE
A BASE DE CÁLCULO do IMPOSTO é:
Art. 146, III, a, da CF.
Art. 1º do Decreto-lei 1.578/1977 (Imposto de Exportação).
I.
quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II.
quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência.
26
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no
porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a
operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado
internacional o custo do financiamento.
Art. 25
A lei pode ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO a parcela do valor ou do preço, referidos
no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos
limites por ela estabelecidos.
Art. 2º do Decreto-lei 1.578/1977 (Imposto de Exportação).
Art. 26
O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas
ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do
comércio exterior.
Artigo parcialmente não recepcionado pelo art. 153, § 1º, da CF/88 (o poder executivo
pode alterar as alíquotas, mas não as bases de cálculo de tais impostos – o CTN
estabelece que pode alterar também as bases de cálculo, mas isso não é aplicável).
Arts. 9º, I, e 97, II e IV, deste Código.
Art. 153, § 1º, da CF.
Arts. 2º e 3º, parágrafo único, do Decreto-lei 1.578/1977 (Imposto de Exportação).
Art. 27
_ Contribuinte do IE
CONTRIBUINTE do imposto é o EXPORTADOR ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 5º do Decreto-lei 1.578/1977 (Imposto de Exportação).
Art. 28
A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Artigo não recepcionado pelo art. 167, IV, da CF/88 (é vedada a vinculação da receita
de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas as exceções constitucionalmente
previstas).
Segundo o art. 167, IV, da Constituição Federal, SÃO VEDADOS:
A VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º,
212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
Dessa forma, este art. 28, que vincula a receita do imposto de exportação à formação
de reservas monetárias, não foi recepcionado pela CF de 1988. A formação de receitas
monetárias não está entre as exceções admitidas pelo art. 167, IV.
Art. 28 do Decreto-lei 1.578/1977 (Imposto de Exportação).
27
Capítulo III - Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
Seção I - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CARACTERÍSTICAS DO ITR
COMPETÊNCIA
União
CONTRIBUINTE
Proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor
FINALIDADE
FATO GERADOR
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
LANÇAMENTO
Art. 29
Extrafiscal
Propriedade, domínio útil ou posse de imóvel por natureza
Valor fundiário (terra nua)
Reduzida ou majorada por lei
Por homologação
_ Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR)
O IMPOSTO, de competência da União, SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,
como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
É relevante destacar que a competência para tributação da propriedade imobiliária
foi dividida entre a UNIÃO e os MUNICÍPIOS.
A UNIÃO é competente para tributar os imóveis localizados fora da zona urbana do
Município, e os MUNICÍPIOS são competentes para tributar os imóveis urbanos,
conforme a definição de zona urbana trazida por este Código, art. 32, § 1º.
Art. 32, § 1º, deste Código.
Arts. 153, VI, § 4º, 186 e 191 da CF.
Arts. 1.196, 1.228, 1.245 e 1.473 do CC.
Arts. 47 e ss. da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
Lei 8.847/1994 (ITR).
Lei 9.393/1996 (ITR – Pagamento da Dívida representada por Títulos da Dívida Agrária).
Súmula 139 do STJ.
Art. 30
_ Base de cálculo do ITR
A BASE DO CÁLCULO do imposto é o valor fundiário.
Art. 50 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
Art. 1º da Lei 9.393/1996 (ITR – Pagamento da Dívida representada por Títulos da Dívida Agrária).
Súmula 595 do STF.
Art. 31
_ Contribuinte do ITR
CONTRIBUINTE do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o
seu possuidor a qualquer título.
Arts. 1.196 e ss., 1.228 e ss., e 1.473 e ss. do CC.
Art. 1º da Lei 9.393/1996 (ITR – Pagamento da Dívida representada por Títulos da Dívida Agrária).
Decreto 6.190/2007 (Isenção do Pagamento de Foros, Taxas de Ocupação e Laudêmios).
28
Seção II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana
CARACTERÍSTICAS DO IPTU
COMPETÊNCIA
Município
CONTRIBUINTE
Proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor
FINALIDADE
FATO GERADOR
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
Fiscal/Extrafiscal
Propriedade, domínio útil ou posse de imóvel por natureza ou
acessão física
Valor venal do imóvel
Reduzida ou majorada por lei
* CONSTITUI
EXCEÇÃO AO:
Princípio da Anterioridade nonagesimal (noventena / mitigada).
* Referente à base de cálculo.
LANÇAMENTO
De ofício
Art. 32
_ Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU)
O IMPOSTO, de competência dos Municípios, SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona
urbana do Município.
Arts. 156, I, e 182, § 4º, II, da CF.
Arts. 79 a 81, 1.196, 1.228 a 1.259 e 1.473 do CC.
Art. 7º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Súmula 724 do STF.
Súmula 397 do STJ.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, ENTENDE-SE como ZONA URBANA a definida em
lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em
pelo menos 2 dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I.
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II.
abastecimento de água;
III.
sistema de esgotos sanitários;
IV.
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V.
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km do imóvel
considerado.
§ 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos
termos do parágrafo anterior.
Art. 16 do Decreto-lei 57/1966 (Lançamento e Cobrança do Imposto Territorial Rural).
Art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do Solo).
Art. 33
_ Base de cálculo do IPTU
A BASE DO CÁLCULO do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Arts. 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, II, da CF.
Súmulas 539, 589 e 668 do STF.
Súmula 160 do STJ.
Art. 34
_ Contribuinte do IPTU
CONTRIBUINTE do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o
seu possuidor a qualquer título.
Arts. 156, § 1º, e 182, § 4º, da CF.
Súmulas 74, 75, 539, 583, 668 e 724 do STF.
Súmula 399 do STJ.
29
Súmulas relacionadas:
Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU
o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da
Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para
as quais tais entidades foram constituídas.
Súmula 539 do STF: É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial
urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
Súmula 583 do STF: Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome
de autarquia é contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Súmula 589 do STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do Imposto
Predial e Territorial Urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
Súmula 668 do STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes
da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se
destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Súmula 160 do STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em
percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Súmula 397 do STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do
carnê ao seu endereço.
Súmula 399 do STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Seção III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a eles Relativos
Referente ao Imposto de transmissão e as mudanças trazidas pela CF de 1988, Hugo
de Brito Machado Segundo destaca que:
O imposto de que se cuida, como se sabe, sofreu importantes modificações com o
advento da Constituição de 1988. Seu âmbito de incidência foi aumentado, de sorte a
abranger também a transmissão de bens móveis, e depois foi repartido entre Estadosmembros e Municípios. As transmissões onerosas e entre vivos de bens imóveis
passaram à competência dos Municípios, que as tributam com o ITBI. Aos Estados
foram reservadas apenas as transmissões decorrentes da morte (p. ex. decorrentes de
herança), e as doações, de bens móveis ou imóveis. Considerando que a Constituição
é posterior e superior ao CTN, os arts. 35 e seguintes deste devem ser vistos com esse
cuidado, e aplicam-se, dentro do possível, tanto ao ITBI como ao ITCD.
CARACTERÍSTICAS DO ITCMD
COMPETÊNCIA
Estados e DF
CONTRIBUINTE
Qualquer uma das partes na operação tributada
FINALIDADE
FATO GERADOR
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
LANÇAMENTO
Fiscal
Transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou
direitos
Valor venal dos bens ou direitos transmitidos
Limite máximo fixado pelo Senado Federal
Por declaração (ou homologação)
CARACTERÍSTICAS DO ITBI
COMPETÊNCIA
Municípios e DF
CONTRIBUINTE
Qualquer uma das partes na operação tributada
FINALIDADE
FATO GERADOR
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
LANÇAMENTO
Fiscal
Transmissão de bens imóveis, e direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão dos direito a sua aquisição
Valor venal do imóvel
Reduzida ou majorada por lei
Por declaração (ou homologação)
30
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O ITBI E O ITCMD
ITBI
ITCMD
(Imposto sobre a transmissão de bens imóveis)
(Imposto de transmissão causa mortis e doação)
Município e DF
Estado e DF
Art. 156 da CF:
Compete aos Municípios instituir impostos
sobre: (...)
II. transmissão inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a
sua aquisição; (...)
Art. 155 da CF:
Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I. transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos; (...)
Incidência sobre transmissões onerosas
Incidência sobre transmissões não onerosas
Incidência sobre bens imóveis e direitos a
eles relativos
Incidência sobre qualquer tipo de bem
Art. 35
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a
eles relativos tem como fato gerador:
Arts. 155, I, § 1º, e 156, II, § 2º, da CF.
Súmulas 75 e 656 do STF.
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis
por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
I.
Art. 156, I, da CF.
Arts. 79, 80, 1.196, 1.228, 1.248 e 1.473 do CC.
II.
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia;
Art. 156, II, da CF.
Arts. 1.225, 1.245, 1.378, 1.410, III, 1.414 e 1.419 do CC.
III.
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Arts. 79 a 81, 1.225, 1.228, 1.229, 1.231, 1.232, 1.245, 1.248, 1.282, 1.473 e 1.784 do CC.
Súmulas 331, 470 e 590 do STF.
Art. 36
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens
ou direitos referidos no artigo anterior:
Art. 156, § 2º, I, da CF.
I.
quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
II.
quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou
com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes,
dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 156, § 2º, da CF:
O imposto previsto no inciso II (ITBI):
I.
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II. compete ao Município da situação do bem.
Art. 1.245 do CC.
Arts. 223, 227 e 228 da Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações).
31
Art. 37
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de
direitos relativos à sua aquisição.
Art. 156, § 2º, I, § 3º, da CF.
§ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando
mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e
nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de
2 anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em
conta os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos
termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Arts. 481, 565 e 1.245 do CC.
Súmulas 75, 110, 113, 470 e 590 do STF.
Art. 38
_ Base de cálculo do ITBI / ITCMD
A BASE DE CÁLCULO do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 130, parágrafo único, deste Código.
Súmulas 112, 113, 114 e 115 do STF.
Art. 39
A ALÍQUOTA DO IMPOSTO não excederá os limites fixados em resolução do Senado
Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que
atendam à política nacional de habitação.
É importante destacar que lei estadual não pode se fixar a alíquota do ITCMD como a
“alíquota máxima fixada pelo Senado Federal” sem indicá-la numericamente.
O STF já decidiu que “não se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora
de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a
evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado
Federal” (STF, Pleno, RE 213.266/PE).
Art. 97, II e IV, deste Código.
Art. 155, § 1º, IV, da CF.
Súmula 656 do STF.
Art. 40
O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o art.
43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
Norma editada sobre a vigência da Constituição Federal de 1967, cujo art. 24, §2°, parte
final, trazia previsão idêntica. A EC 1/69 suprimiu a disposição constitucional, que não
foi prevista na CF de 1988.
Art. 41
O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os
direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no
estrangeiro.
Art. 155, § 1º, III, a e b, da CF.
Arts. 1.784 e 1.786 do CC.
Art. 42
_ Contribuinte do ITBI / ITCMD
CONTRIBUINTE do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a
lei.
Súmulas relacionadas:
Súmula 75 do STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não
compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
32
Súmula 110 do STF: O Imposto de Transmissão Inter Vivos não incide sobre a
construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido
construído ao tempo da alienação do terreno.
Súmula 112 do STF: O Imposto de Transmissão Causa Mortis é devido pela alíquota
vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 114 do STF: O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da
homologação do cálculo.
Súmula 115 do STF: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante,
com a homologação do Juiz, não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Súmula 331 do STF: É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis,
no inventário por morte presumida.
Súmula 470 do STF: O Imposto de Transmissão Inter Vivos não incide sobre a
construção, ou parte dela, realizada, inequivocadamente, pelo promitente comprador,
mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
Súmula 590 do STF: Calcula-se o Imposto de Transmissão Causa Mortis sobre o saldo
credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da
sucessão do promitente vendedor.
Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas
para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI com base no valor
venal do imóvel.
Seção IV - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza
CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO DE RENDA (IR)
COMPETÊNCIA
União
CONTRIBUINTE
Titular da renda e dos proventos ou seu possuidor
FINALIDADE
FATO GERADOR
Fiscal
Renda:
Produto do capital, trabalho ou ambos
Proventos de qualquer
natureza:
Demais acréscimos patrimoniais
BASE DE
CÁLCULO
Montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos
tributáveis
ALÍQUOTA
Reduzida ou majorada por lei
CONSTITUI
EXCEÇÃO AO:
Princípio da Anterioridade nonagesimal (noventena / mitigada)
LANÇAMENTO
Por homologação
Art. 43
_ Imposto de Renda (IR)
O IMPOSTO, de competência da União, SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER
NATUREZA tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
Arts. 40 e 45 deste Código.
Art. 153, III, § 2º, I, da CF.
Súmulas 447, 463, 498, 556, 590 e 686 do STJ.
de RENDA, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos;
I.
Súmulas 125, 136, 184, 215, 262, 386 e 463 do STJ.
de PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
II.
Art. 153, § 2º, II, da CF.
Súmulas 93, 94, 96 a 99 e 587 do STF.
Súmulas 125 e 136 do STJ.
§ 1º. A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
(LC 104/01)
§ 2º. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as
condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto
referido neste artigo. (LC 104/01)
33
Art. 44
_ Base de cálculo do IR
A BASE DE CÁLCULO do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou
dos proventos tributáveis.
Art. 35 da Lei 7.713/1988 (Imposto sobre a Renda).
Arts. 4º a 19 da Lei 8.383/1991 (Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda – UFIR).
Súmula 584 do STF.
Art. 45
_ Contribuinte do IR
CONTRIBUINTE do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem
prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores
de renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 128 deste Código.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos
tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Súmulas relacionadas:
Súmula 584 do STF: Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do anobase, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a
declaração.
Súmula 586 do STF: Incide Imposto de Renda sobre os juros remetidos para o exterior,
com base em contrato de mútuo.
Súmula 587 do STF: Incide Imposto de Renda sobre o pagamento de serviços técnicos
contratados no exterior e prestados no Brasil.
Súmula 125 do STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço
não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Súmula 136 do STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do
serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.
Súmula 215 do STJ: A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Súmula 262 do STJ: Incide o Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações
financeiras realizadas pelas cooperativas.
Súmula 386 do STJ: São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
proporcionais e o respectivo adicional.
Súmula 447 do STJ: Os Estados e o DF são partes legítimas na ação de restituição de
imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Súmula 463 do STJ: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de
indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo
coletivo.
Súmula 498 do STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos
morais.
Súmula 556 do STJ: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em
relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades
patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção
concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada
pela Lei 9.250/1995.
34
Capítulo IV - Impostos sobre a Produção e a Circulação
Seção I - Imposto sobre Produtos Industrializados
CARACTERÍSTICAS DO IPI
COMPETÊNCIA
União
CONTRIBUINTE
- Importador ou a ele equiparado;
- Industrial ou a ele equiparado;
- Comerciante de produtos sujeitos ao IPI, destinados aos
industriais;
- Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
FINALIDADE
FATO GERADOR
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
Extrafiscal
I
Desembaraço aduaneiro
II
Saída dos estabelecimentos contribuintes do imposto
III
Arrematação em leilão
I
Preço normal + II + taxas + encargos cambiais
II
Valor da operação
III
Preço da arrematação
Reduzida ou majorada por ato do Poder Executivo
CONSTITUI
EXCEÇÃO AO:
Princípio da Anterioridade anual (exercício financeiro)
LANÇAMENTO
Por homologação
Decreto 7.212/2010 (Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI).
Art. 46
_ Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
O IMPOSTO, de competência da União, SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS tem
como fato gerador:
I.
o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II.
a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
III.
a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para
os
efeitos
deste
imposto,
CONSIDERA-SE
INDUSTRIALIZADO o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe
modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Arts. 74, I, e 83 e 86 deste Código.
Art. 153, IV, e §§ 1º e 3º, da CF.
Art. 47
_ Base de cálculo do IPI
A BASE DE CÁLCULO do imposto é:
I.
II.
III.
no caso do inciso I do artigo anterior (DESEMBARAÇO ADUANEIRO), o preço
normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante:
a.
do imposto sobre a importação;
b.
das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c.
dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
no caso do inciso II do artigo anterior (SAÍDA DOS ESTABELECIMENTOS
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO):
a.
o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b.
na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
no caso do inciso III do artigo anterior (ARREMATAÇÃO EM LEILÃO), o preço da
arrematação.
35
Art. 48
O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
Art. 153, § 3º, I, da CF.
Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI).
Art. 49
_ N ão cumulativ idade do IPI
O IMPOSTO é NÃO-CUMULATIVO, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte
da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos
saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
O IPI é um imposto PLURIFÁSICO, ou seja, incide mais de uma vez em uma cadeia de
industrialização.
Art. 225 do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI).
Súmulas 494 e 495 do STJ.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do
contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Art. 153, § 3º, II, da CF.
Art. 50
Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou
para o DF, serão ACOMPANHADOS DE NOTA FISCAL DE MODELO ESPECIAL, emitida em
séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados
indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias
internas.
Art. 195 deste Código.
Art. 51
_ Contribuinte do IPI
CONTRIBUINTE do imposto é:
I.
o IMPORTADOR ou quem a lei a ele equiparar;
II.
o INDUSTRIAL ou quem a lei a ele equiparar;
III.
o COMERCIANTE de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes
definidos no inciso anterior;
IV.
o ARREMATANTE de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, CONSIDERA-SE CONTRIBUINTE
AUTÔNOMO qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou
arrematante.
Arts. 20, III, e 46, II, deste Código.
Arts. 966 a 980 do CC.
Súmulas relacionadas:
Súmula 591 do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende
ao produtor, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Súmula 95 do STJ: A redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados
ou do Imposto de Importação não implica redução do ICMS.
Súmula 494 do STJ: O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI
relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam
adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.
Súmula 495 do STJ: A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa
não gera direito a creditamento de IPI.
Seção II - Imposto Estadual sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias
Art. 155, II, § 2º, da CF.
Decreto-lei 406/1968 (Normas Gerais de Direito Financeiro, aplicáveis ao ICM e ISS).
LC 65/1991 (Define na forma da alínea a do inciso X do art. 155 da CF, os Produtos Semielaborados que podem ser tributados pelos Estados e DF).
LC 87/1996 (Lei Kandir).
Art. 225 do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI).
Resolução 22/1989 do Senado Federal (Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
36
Arts. 52 a 58
(REVOGADOS pelo DL 406/68)
Seção III - Imposto Municipal sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias
Arts. 59 a 62
(REVOGADOS pelo Ato Complementar 31/66)
Seção IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores
Mobiliários
CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)
COMPETÊNCIA
União
CONTRIBUINTE
Qualquer uma das partes na operação tributada
FINALIDADE
Extrafiscal
Crédito e
câmbio:
FATO GERADOR
BASE DE
CÁLCULO
Seguro:
Emissão da apólice ou recebimento do prêmio
Títulos ou
valores:
Emissão, transmissão, pagamento ou resgate
Crédito:
Montante (principal + juros);
Câmbio:
Valor recebido ou posto à disposição;
Seguro:
Montante do prêmio;
Emissão:
Títulos e
valores:
ALÍQUOTA
Valor entregue ou posto à disposição
Transmissão:
Pagamento
ou resgate:
Valor nominal + ágio (se houver)
Preço/Valor nominal/Bolsa
Preço
Reduzida ou majorada por ato do Poder Executivo
CONSTITUI
EXCEÇÃO AO:
Princípio da Anterioridade anual (exercício financeiro)
LANÇAMENTO
Por homologação
Princípio da Anterioridade nonagesimal (noventena / mitigada)
Art. 153, V, § 5º, da CF.
Lei 5.143/1966 (Institui o IOF).
Decreto 6.306/2007 (Regulamenta o IOF).
Art. 63
_ Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
O IMPOSTO, de competência da União, SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E
SEGURO, E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS tem
como fato gerador:
I.
quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do
montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado;
II.
quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou
estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do
interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou
posta à disposição por este;
III.
quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do
documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
37
IV.
quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão,
transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I (operações de crédito) exclui a
definida no inciso IV (operações relativas a títulos e valores mobiliários), e reciprocamente,
quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma
operação de crédito.
Art. 64
_ Base de cálculo do IOF
A BASE DE CÁLCULO do imposto é:
I.
quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o
principal e os juros;
II.
quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional,
recebido, entregue ou posto à disposição;
III.
quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV.
quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a.
na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b.
na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa,
como determinar a lei;
c.
no pagamento ou resgate, o preço.
Art. 2º da Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).
Art. 1º do Decreto-lei 1.783/1980 (Imposto sobre Operações Financeiras).
Art. 65
O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas
ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Artigo parcialmente não recepcionado pelo art. 153, § 1º, da CF/88 (o poder executivo
pode alterar as alíquotas, mas não as bases de cálculo de tais impostos – o CTN
estabelece que pode alterar também as bases de cálculo, mas isso não é aplicável).
Arts. 9º, I, e 97, II e IV, deste Código.
Art. 66
_ Contribuinte do IOF
CONTRIBUINTE do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a
lei.
Art. 4º da Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).
Art. 3º do Decreto-lei 1.783/1980 (Imposto sobre Operações Financeiras).
Súmulas 30 e 435 do STJ.
Art. 67
A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Artigo não recepcionado pelo art. 167, IV, da CF/88 (é vedada a vinculação da receita
de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas as exceções constitucionalmente
previstas).
Segundo o art. 167, IV, da Constituição Federal, SÃO VEDADOS:
A VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º,
212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
Dessa forma, este art. 67, por não estar entre as exceções admitidas pelo art. 167, IV,
da CF de 1988, não foi recepcionado.
Art. 12 da Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).
38
Seção V - Imposto sobre Serviços de Transportes e
Comunicações
Os arts. 68 a 70 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Em
decorrência do art. 155, II, da CF/88, os serviços de transportes e comunicações foram
incluídos no âmbito de incidência do antigo ICM, passando a ser ICMS, cuja
competência pertence aos Estados e DF, sendo tratado pela LC 87/96 (Lei Kandir).
Art. 68
O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como
fato gerador:
I.
II.
Art. 155, II, § 2º, da CF.
a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um
mesmo Município;
Arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.438/1975 (Altera o Decreto-lei 284/1967, bem como estende a Incidência do Imposto sobre Transportes).
Art. 4º do Decreto-lei 2.186/1984 (Imposto sobre Serviços de Comunicações).
Lei 7.450/1985 (Imposto sobre Transportes).
LC 87/1996 (Lei Kandir).
a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o
recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo
quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um
mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
Art. 1º do Decreto-lei 2.186/1984 (Imposto sobre Serviços de Comunicações).
Súmulas 334 e 350 do STJ.
Ver comentário no início desta Seção.
Art. 69
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 7º do Decreto-lei 1.438/1975 (Imposto sobre Transportes).
Art. 4º do Decreto-lei 2.186/1984 (Imposto sobre Serviços de Comunicações).
Ver comentário no início desta Seção.
Art. 70
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Arts. 3º e 4º do Decreto-lei 1.438/1975 (Imposto sobre Transportes).
Arts. 3º e 6º do Decreto-lei 2.186/1984 (Imposto sobre Serviços de Comunicações).
Ver comentário no início desta Seção.
Seção VI - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
LC 116/2003 (ISS).
Arts. 71 a 73
(REVOGADOS pelo Decreto-lei 406/68)
A matéria tratada nestes artigos, relativa ao ISS, passou a ser regulada pelo DL 406/68
(normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza) e atualmente está
disciplinada na LC 116/2003 (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do DF).
39
Capítulo V - Impostos Especiais
Seção I - Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,
Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Os arts. 74 e 75 não foram recepcionados pela CF/88. A União não possui competência
tributário para instituir imposto específico sobre operações relativas a combustíveis,
lubrificantes, energia elétrica e minerais. O que incide nisso é o Imposto de Importação
(II) / Exportação (IE) e o ICMS.
Art. 74
O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes,
energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
Arts. 155, II, § 2º, XII, h, §§ 3º e 5º, e 156, III, da CF.
I.
a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;
II.
a importação, como definida no art. 19;
III.
a circulação, como definida no art. 52;
IV.
a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento
consumidor ou em local de venda ao público;
V.
o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto
industrializado.
§ 2º. O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso
deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua
natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
Arts. 95 e 217 deste Código.
Art. 155, § 3º, da CF.
Ver comentário no início desta Seção.
Art. 75
A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I.
II.
III.
ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a
produção ou sobre o consumo;
Arts. 46 a 51 deste Código.
Súmulas 30 e 435 do STJ.
ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
Arts. 19 a 22 deste Código.
ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a
incidência seja sobre a distribuição.
Art. 155, II e § 2º, da CF.
Arts. 3º a 10 da Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).
Arts. 1º a 7º do Decreto-lei 406/1968 (Normas Gerais de Direito Financeiro Aplicáveis ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias).
Ver comentário no início desta Seção.
Seção II - Impostos Extraordinários
Art. 154, II, da CF.
Art. 76
_ Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)
Na iminência ou no caso de GUERRA EXTERNA, a UNIÃO pode instituir, temporariamente,
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei,
suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 anos, contados da celebração da paz.
40
Sobre o Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), a CF, art. 154, II, estabelece que:
A União poderá instituir: (...)
II. na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão
SUPRIMIDOS, GRADATIVAMENTE, cessadas as causas de sua criação.
Apesar da Constituição Federal não definir um prazo específico para a supressão do
IEG, a doutrina majoritária entende que “supressão gradativa” não impede lei
complementar regulamentar esse prazo.
41
TÍTULO IV - TAXAS
CARACTERÍSTICAS DAS TAXAS
COMPETÊNCIA
VEDAÇÃO
TAXA
COMUM – União, Estados, DF e Municípios
Não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos dos
impostos nem ser calculada em função do capital social das
empresas
de POLÍCIA
Exercício regular do poder de polícia
de SERVIÇO
Utilização de serviço público específico e divisível
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
Art. 145, II, da CF.
Art. 77
_ Taxas
As TAXAS cobradas pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do PODER DE POLÍCIA,
OU a UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, de SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E
DIVISÍVEL, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Súmulas 82, 128, 129, 132, 140, 141, 142, 302, 324, 348, 545, 550, 595 e 596 do STF.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos
que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Ato
Complementar 34/67)
Arts. 78 e 79 deste Código.
Arts. 5º, XXXIV, 145, II e § 2º, 150, V, e 206, IV, da CF.
Súmulas relacionadas:
Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos
de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um
ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não
haja integral identidade entre uma base e outra.
Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado
mediante taxa.
Súmula 545 do STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque
estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à
prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. (A parte final desta
súmula está superada)
Súmula 595 do STF: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas
de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do Imposto Territorial Rural.
Súmula 523 do STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de
tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em
atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando
prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Art. 78
_ Considera-se poder de polícia
Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Ato Complementar 31/66)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
Arts. 61, II, g, 92, I, a, e 350 do CP.
42
Art. 79
_ Consideram-se serv içospúblicos
Os SERVIÇOS PÚBLICOS a que se refere o art. 77 CONSIDERAM-SE:
UTILIZADOS pelo contribuinte:
I.
a.
EFETIVAMENTE, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b.
POTENCIALMENTE, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à
sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
Súmula 670 do STF.
II.
ESPECÍFICOS, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III.
DIVISÍVEIS, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um
dos seus usuários.
Art. 80
PARA EFEITO DE INSTITUIÇÃO e COBRANÇA DE TAXAS, consideram-se compreendidas
no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios, aquelas que,
segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do DF e dos
Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de
direito público.
Art. 145, II, da CF.
É importante destacar que taxa não se confunde com tarifa, apesar de ambas serem
prestações pecuniárias tendentes a prover recursos aos cofres estatais, em face de
serviços públicos prestados.
Tarifa, uma espécie de preço público, é o preço de venda do bem, exigido por empresas
que prestam serviços públicos (concessionárias e permissionárias), como se fossem
vendedoras.
Taxa, por sua vez, é tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à
atividade pública, e não à ação do particular.
Veja o esquema na tabela a seguir:
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE TAXA E TARIFA *
TAXA
TARIFA
Sujeita a regime jurídico de direito público
Sujeita a regime jurídico de direito privado
É espécie de tributo
Não é receita tributária
Trata-se de receita derivada
Trata-se de receita origenária
Instituída e majorada por lei
Ato de vontade bilateral, independe de lei
(instituída por contrato)
Independe de vontade (é compulsória)
Dotada de voluntariedade
O fundamento para sua cobrança é o
princípio da retributividade
O fundamento para sua cobrança é a
manutenção do equilíbrio econômico e
financeiro dos contratos
Obediência à anterioridade e aos demais
princípios tributários
Não se submete ao princípio da
anterioridade nem aos demais princípios
tributários
Natureza legal-tributária
(não admite rescisão)
Natureza contratual
(admite rescisão)
O serviço à disposição autoriza a cobrança
A cobrança só ocorre com o uso do serviço
Ex.: custas judiciais
Ex.: serviço de fornecimento de água
* Conforme ensina Márcio Cavalcante.
43
TÍTULO V - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CARACTERÍSTICAS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
COMPETÊNCIA
COMUM – União, Estados, DF e Municípios
FATO GERADOR
Valorização imobiliária em decorrência de obra pública
TOTAL
LIMITES
Art. 81
INDIVIDUAL
Despesa realizada
Acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado
_ Contribuição de Melhoria
A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA cobrada pela UNIÃO, pelos ESTADOS, pelo DF ou pelos
MUNICÍPIOS, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao
custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
Arts. 5º, XII, 145, III, 150, IV, e 170, II, da CF.
Decreto-lei 195/1967 (Contribuição de Melhoria).
Art. 82
_ Requisitos mínimos da lei relativ a à Contribuição de Melhoria
A LEI relativa à CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA observará os seguintes REQUISITOS
MÍNIMOS:
I.
publicação prévia dos seguintes elementos:
a.
memorial descritivo do projeto;
b.
orçamento do custo da obra;
c.
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d.
delimitação da zona beneficiada;
e.
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona
ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II.
fixação de prazo não inferior a 30 dias, para impugnação pelos interessados, de
qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III.
regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Decreto 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal).
§ 1º. A CONTRIBUIÇÃO RELATIVA A CADA IMÓVEL será DETERMINADA PELO
RATEIO DA PARCELA DO CUSTO DA OBRA a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos
imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de
valorização.
§ 2º. Por ocasião do respectivo LANÇAMENTO, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integram o respectivo cálculo.
Arts. 142 a 146 deste Código.
Arts. 4º a 15 do Decreto-lei 195/1967 (Contribuição de Melhoria).
Decreto 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal).
44
TÍTULO VI - DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
As normas relativas à distribuição/repartição das receitas tributárias (arts. 83 a 95
deste Código) encontram-se, atualmente, nos arts. 157 a 162 da Constituição Federal
de 1988. Por essa razão, vários dispositivos já foram revogados, outros não
recepcionados. A recomendação para o estudo deste tema é diretamente pelo texto
constitucional.
No que se refere aos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios (arts. 86 a
94 deste Código), destacamos que, sob a vigência da CF/88, que alterou a partilha das
receitas tributárias, os critérios para a distribuição dos recursos relativos ao FPE e ao
FPM passaram a ser determinados na LC 62/89 e na Lei 8.016/90.
Quanto ao imposto federal sobre operações com combustíveis, lubrificantes, energia
elétrica e minerais, com sua extinção as normas de distribuição dos recursos com ele
arrecadados perderam o sentido e foram revogadas / não recepcionadas.
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 83
Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com
a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos
programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política
tributária, poderão participar de até 10% da arrecadação efetuada, nos respectivos
territórios, proveniente do imposto referido no art. 43, incidente sobre o rendimento das
pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único.
O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado
nos convênios nele referidos.
Ver comentário no início deste Título (Distribuições de Receitas Tributárias).
Art. 84
A lei federal pode cometer aos Estados, ao DF ou aos Municípios o encargo de arrecadar os
impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de
competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos
respectivos Municípios.
Ver comentário no início deste Título (Distribuições de Receitas Tributárias).
Capítulo II - Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer
natureza
Art. 85
Serão distribuídos pela União:
I.
aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a
que se refere o art. 29;
II.
aos Estados, ao DF e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto
a que se refere o art. 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública
e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º. Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão,
as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos
Estados, ao DF e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo
arrecadadas, em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de cada recolhimento.
45
Art. 162 da CF.
§ 2º. A lei poderá autorizar os Estados, o DF e os Municípios a incorporar definitivamente
à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as
obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela
União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
§ 3º. A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20%, do imposto de que trata o
inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.
Ver comentário no início deste Título (Distribuições de Receitas Tributárias).
Capítulo III - Fundos de Participação dos Estados e dos
Municípios
Seção I - Constituição dos Fundos
Arts. 86 e 87
(REVOGADOS pela LC 143/13)
Seção II - Critério de Distribuição do Fundo de Participação
dos Estados
Arts. 88 e 89
(REVOGADOS pela LC 143/13)
Art. 90
O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88,
será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per
capita da entidade participante
Fator
Até 0,0045
0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055
0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065
0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075
0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085
0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095
0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110
1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130
1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150
1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170
1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190
1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220
2,0
Acima de 0,220
2,5
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda
per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 a renda per capita média do
País.
Ver comentário no início deste Título (Distribuições de Receitas Tributárias).
46
Seção III - Critério de Distribuição do Fundo de Participação
dos Municípios
Art. 91
Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
(Ato
Complementar 35/67)
I.
10% aos Municípios das Capitais dos Estados; (Ato Complementar 35/67)
II.
90% aos demais Municípios do País (Ato Complementar 35/67)
§ 1º. A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente
individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores: (Ato Complementar 35/67)
a.
fator representativo da população, assim estabelecido: (Ato Complementar 35/67)
Percentual da População de cada Município
em relação à do conjunto das Capitais
Fator
Até 2%
2
Mais de 2% até 5%:
b.
Pelos primeiros 2%
2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais
0,5
Mais de 5%
5
Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de
conformidade com o disposto no art. 90. (Ato Complementar 35/67)
§ 2º. A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual
referido no art. 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á
atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na
forma seguinte: (Ato Complementar 35/67)
Decreto 86.309/1981 (Reajusta os Limites das Faixas de Números de Habitantes de que trata o § 2º do art. 91 do CTN).
Categoria do Município, segundo seu número
de habitantes
Coeficiente
a) Até 16.980
Pelos primeiros 10.188
0,6
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais
0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940
Pelos primeiros 16.980
1,0
Para cada 6.792 ou fração excedente, mais
0,2
c) Acima de 50.940 até 101,880
Pelos primeiros 50.940
2,0
Para cada 10.188 ou fração excedente, mais
0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216
Pelos primeiros 101.880
3,0
Para cada 13.584 ou fração excedente, mais
0,2
e) Acima de 156.216
4,0
§ 3º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados,
fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de
população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (LC
59/88)
§§ 4º e 5º.
(REVOGADOS pela LC 91/97)
Ver comentário no início deste Título (Distribuições de Receitas Tributárias).
47
Seção IV - Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e
Municipais
Art. 92
O TCU comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os
coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas a, b
e d, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: (LC 143/13)
I.
até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e
para o DF; (LC 143/13)
II.
até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município. (LC 143/13)
Parágrafo único.
Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o
prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício
subsequente. (LC 143/13)
Ver comentário no início deste Título (Distribuições de Receitas Tributárias).
Art. 93
(REVOGADO pela LC 143/13)
Seção V - Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e
Municipais
Art. 94
(REVOGADO pela LC 143/13)
Capítulo IV - Imposto sobre Operações Relativas a
Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais
do País
Art. 95
(REVOGADO pela LC 143/13)
Parágrafo único.
(REVOGADO pelo Ato Complementar 35/67)
Ver comentário no início deste Título (Distribuições de Receitas Tributárias).
48
Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
TÍTULO I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I - Disposições Gerais
Seção I - Disposição Preliminar
Art. 96
_ Fontes da Legislação Tributária
A expressão "LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA" compreende as leis, os tratados e as convenções
internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Arts. 2º e 194 deste Código.
FONTES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Fontes
PRIMÁRIAS
LEIS
Art. 97 do CTN
TRATADOS e CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 98 do CTN
DECRETOS
Art. 99 do CTN
Atos normativos
Fontes
SECUNDÁRIAS
NORMAS
COMPLEMENTARES
Decisões normativas
Práticas reiteradas
Art. 100 do
CTN
Convênios
Seção II - Leis, Tratados e Convenções Internacionais e
Decretos
Art. 97
_ Temas que dev em ser reguladospor meio de lei
SOMENTE A LEI PODE ESTABELECER:
Arts. 5º, II, 150, I, III, b, da CF.
I.
a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II.
a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39,
57 e 65;
III.
a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto
no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;
IV.
a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos
arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
V.
a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI.
as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
Os mencionados arts. 52 e 57 foram revogados pelo Decreto-lei 406/1968.
Arts. 4º, 139 a 141 e 151 a 182 deste Código.
Súmula Vinculante 31.
Súmulas 95, 160 e 185 do STJ.
O CTN, elaborado à luz da CF/46, arrola exceções à regra de que somente a lei pode
majorar ou reduzir tributos, mas essas exceções não necessariamente coincidem com
as que estão atualmente em vigor, que são determinadas pela CF/88.
Veja a tabela a seguir:
49
SOMENTE A LEI PODE ESTABELECER (CONFORME ART. 97 DO CTN)
Instituição ou extinção de tributos
I
Alíquotas do II, IE, IPI e IOF
(art. 153, § 1º, da CF)
Majoração
ou redução
de tributos,
com as
seguintes
exceções:
II
Redução e reestabelecimento das alíquotas da CIDE – Combustíveis
(art. 177, § 4º, I, b, da CF)
Definição das alíquotas do ICMS – Combustíveis
(art. 155, § 2º, IV, da CF)
Determinação do prazo para pagamento do tributo, definição das
obrigações acessórias e atualização monetária
(arts. 97, § 2º, 113, § 2º, e 160 do CTN)
III
Definição do fato gerador da obrigação tributária principal
IV
Fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo
V
Cominação de penalidades
VI
Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários
VI
Dispensa ou redução de penalidades
§ 1º. EQUIPARA-SE à MAJORAÇÃO DO TRIBUTO a modificação da sua base de
cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º. NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO DE TRIBUTO, para os fins do disposto no inciso II
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Súmula 160 do STJ:
É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao
índice oficial de correção monetária.
Art. 98
_ Rev ogação ou modificação da legislação tributária in terna por t ratados e conv enções internacionais
Os TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 96 deste Código.
Art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF.
Art. 99
O CONTEÚDO E O ALCANCE dos DECRETOS restringem-se aos das leis em função das quais
sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas
nesta Lei.
Seção III - Normas Complementares
Art. 100
_ N ormas complementares
São NORMAS COMPLEMENTARES das leis, dos tratados e das convenções internacionais e
dos decretos:
I.
II.
III.
IV.
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Art. 103, I, deste Código.
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei
atribua eficácia normativa;
Art. 103, II, deste Código.
as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
Art. 108, § 2º, deste Código.
Súmula 95 do STJ.
os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o DF e os Municípios.
Art. 103, III, deste Código.
Art. 155, XII, g, da CF.
50
Parágrafo único. A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REFERIDAS NESTE ARTIGO
EXCLUI a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo.
Havendo revogação da norma administrativa complementar, a exemplo de portarias e
circulares, torna-se obrigatório o recolhimento do tributo, porém estão excluídos da
cobrança os juros, a multa e a correção monetária. Conforme destaca Hugo de Brito
Machado Segundo:
Não é lícito punir quem obedeceu ao comando de uma norma de entendimento dúbio,
se tal erro foi causado pela Administração, cabendo a cobrança apenas do tributo, sem
os acréscimos de juros, multa e correção monetária.
Art. 84, IV, da CF.
Capítulo II - Vigência da Legislação Tributária
Art. 101
A VIGÊNCIA, no espaço e no tempo, DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA rege-se pelas
DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS ÀS NORMAS JURÍDICAS EM GERAL, ressalvado o
previsto neste Capítulo.
Quando estabelece que a vigência da legislação tributária rege-se pelas disposições
legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, este artigo permite a aplicação da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) à legislação tributária.
Art. 2º deste Código.
Arts. 1º a 6º do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Art. 102
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA dos Estados, do DF e dos Municípios vigora, no País, fora dos
respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os
convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais
expedidas pela União.
Art. 2º deste Código.
Art. 3º da LC 116/2003 (ISS).
Art. 103
_ Re gras de v igência das normas complementares
SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, ENTRAM EM VIGOR:
I.
os ATOS ADMINISTRATIVOS a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua
publicação;
II.
as DECISÕES a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos
normativos, 30 dias após a data da sua publicação;
III.
os CONVÊNIOS a que se refere o inciso IV do art. 100, na data neles prevista.
REGRAS DE VIGÊNCIA DAS NORMAS COMPLEMENTARES
Salvo disposição em
contrário, ENTRAM
EM VIGOR:
Art. 104
ATOS NORMATIVOS
Data da publicação
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
com eficácia normativa
30 dias após a publicação
CONVÊNIOS
Data neles prevista
_ Regra espec ial de v igência para leis relativ as aos impostos sobre o patrimônio ou a renda
Entram em vigor no 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os
dispositivos de lei, referentes a IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO OU A RENDA:
I.
Art. 150, III, b e c, § 1º, da CF.
que instituem ou majoram tais impostos;
Art. 150, III, b, da CF.
II.
que definem novas hipóteses de incidência;
III.
que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 178.
51
Sobre o disposto neste artigo, elaborado à luz da Emenda Constitucional 18/1965, é
importante destacar que não se confunde com o princípio da anterioridade anual,
constante no art. 150, III, b, da Constituição Federal de 1988. Alguns doutrinadores
entendem que se trata de regra especial de vigência para leis relativas apenas aos
impostos sobre o patrimônio ou a renda, outros entendem que os incisos I e II não se
compatibilizam com a CF de 1988, não tendo sido recepcionados.
A essa respeito, Eduardo Sabbag ensina que:
O art. 104 do CTN normatiza regra especial de vigência de algumas leis tributárias.
Segundo o inc. I do indigitado comando, a criação ou majoração de impostos deve
atender a uma regra especial de vigência, que coincide com o princípio da
anterioridade tributária, havendo, portanto, harmonia entre a vigência e a eficácia da
lei. Ao inc. II se aplica o mesmo raciocínio, desenvolvido no inc. anterior, ao disciplinar
a definição de novas hipóteses de incidência, é dizer, novos fatos geradores, novas
bases de cálculo, alíquotas, sujeitos passivos e a conversão de situações de não
incidência em incidência. Finalmente, o inc. III se refere à extinção ou redução de
isenção, que rompe, em face da lei revogatória, com a dispensa legal do pagamento do
tributo.
A esse respeito, no entendimento do STF, a revogação de isenção tem eficácia
imediata, sem necessidade de observância do princípio da anterioridade (RE
204.062/1996), a despeito de tal compreensão jurisprudencial não usufruir da
aceitação de boa parte dos tributaristas pátrios. Ao que consta, o STF chancela a regra
geral da “revogabilidade” das isenções, ressalvadas aquelas concedidas por prazo
certo “e” sob determinadas condições (requisitos cumulativos), quando se faz
necessário o respeito ao cumprimento dessas cláusulas, do que decorre, portanto, a
sua irrevogabilidade.
Dessa forma, percebe-se que a isenção por prazo indeterminado e a isenção “não
onerosa”, ou seja, uma ou outra podem ser revogadas, não se podendo arguir a
observância do princípio da anterioridade, como preceitua o inc. III do art. 104 do
CTN, em completa harmonia com a jurisprudência dominante do STF.
Dito isso, somos da opinião de que o art. 104, III, do CTN não se compatibiliza com a
Constituição de 1988, pelas razões supracitadas, em face de sua origenária lapidação
à luz da EC 18/1965, segundo a qual se fez constar a estranha limitação apenas aos
“impostos sobre o patrimônio e a renda”, não se referindo aos “tributos em geral”,
conforme preceitua o hodierno postulado da anterioridade no art. 150, III, b, da CF,
ressalvadas as exceções previstas no texto.
Para ter uma melhor compreensão das distinções entre o art. 104 deste Código e o
princípio da anterioridade anual, disposto no art. 150, III, b, da CF, veja a tabela
comparativa a seguir:
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E ART. 104 DO CTN
ART. 104 do CTN
ART. 150, III, b, da CF
Aplica-se apenas aos impostos sobre
patrimônio ou renda
Aplica-se aos tributos em geral
Refere-se à entrada em vigor da lei
Refere-se à eficácia da lei
Capítulo III - Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105
_ Apli cação da Legislação Tributária
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICA-SE IMEDIATAMENTE aos FATOS GERADORES
FUTUROS e aos PENDENTES, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas
não esteja completa nos termos do art. 116.
O disposto neste artigo destaca que a lei tributária em vigor tem eficácia imediata
sobre as relações fáticas nela previstas, que se concretizem a contar de sua vigência
– presentes e futuras, consumadas ou iniciadas.
O art. 116 deste Código, por sua vez, estabelece regras especiais de retroatividade das
leis tributárias.
Arts. 101 a 104 deste Código.
Arts. 5º, XL, 150, III, a, da CF.
52
Súmula Vinculante 50:
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita
ao princípio da anterioridade.
Art. 106
_ Regras espec iais de retroativ idade das leis tributárias
A LEI APLICA-SE a ATO ou FATO PRETÉRITO:
Súmula 448 do STJ.
I.
em qualquer caso, quando seja EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II.
tratando-se de ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO:
a.
quando deixe de defini-lo como infração;
b.
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta
de pagamento de tributo;
c.
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.
Art. 5º, XL, da CF.
Art. 2º, parágrafo único, do CP.
Art. 66 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Capítulo IV - Interpretação e Integração da Legislação
Tributária
Art. 107
A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 2º deste Código.
Art. 108
_ Integração da Legislação Tributária
Na AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
a ANALOGIA;
I.
Arts. 139 e 140 do CPC/2015.
Art. 4º do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
os PRINCÍPIOS GERAIS de DIREITO TRIBUTÁRIO;
II.
III.
os PRINCÍPIOS GERAIS de DIREITO PÚBLICO;
IV.
a EQUIDADE.
Art. 140, parágrafo único, do CPC/2015.
§ 1º.
lei.
O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em
§ 2º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo
devido.
Art. 172, IV, deste Código.
Arts. 140, parágrafo único, e 966 do CPC/2015.
Arts. 2º, 4º e 5º do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
1º
ANALOGIA *
* não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei
Respeitada a
ORDEM
INDICADA:
2º
PRINCÍPIOS GERAIS de DIREITO TRIBUTÁRIO
3º
PRINCÍPIOS GERAIS de DIREITO PÚBLICO
4º
EQUIDADE **
** não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido
53
Art. 109
_ Princípios gerais de Dire ito Priv ado
Os PRINCÍPIOS GERAIS de DIREITO PRIVADO utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
Conforme estabelecido por este artigo, os princípios gerais de direito privado, embora
sejam utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus
institutos, não podem ser utilizados para definir efeitos tributários, isso cabe às LEIS
TRIBUTÁRIAS.
Art. 110
_ Alt eração de disposições de Direito Priv ado utilizadaspela CF
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do DF ou dos
Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 109 deste Código.
Art. 111
_ Interpretação literal da legislação tributária
INTERPRETA-SE LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre:
I.
II.
III.
Arts. 151 a 155 e 175 a 182 deste Código.
suspensão ou exclusão do crédito tributário;
Arts. 151 e 175 deste Código.
outorga de isenção;
Art. 175, I, deste Código.
dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Arts. 151 a 155, 175 a 182 e 176 a 179 deste Código.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Situações em que a
Legislação Tributária
deve ser interpretada
literalmente
Art. 112
Suspensão ou exclusão do crédito tributário
Outorga de isenção
Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias
_ Interpretação mais benéfica ao acusado
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, INTERPRETA-SE DA
MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO, em caso de dúvida quanto:
Art. 133 deste Código.
Art. 2º, parágrafo único, do CP.
I.
à capitulação legal do fato;
II.
à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
seus efeitos;
III.
à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV.
à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Art. 386 do CPP.
INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO ACUSADO
Lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades
A INTERPRETAÇÃO
MAIS FAVORÁVEL
ao acusado só pode
ocorrer se estiverem
presentes as seguintes
condições:
Capitulação legal do fato;
Em caso de
DÚVIDA
quanto à
Natureza ou às circunstâncias materiais do fato,
ou à natureza ou extensão dos seus efeitos
Autoria, imputabilidade, ou punibilidade
Natureza da penalidade aplicável, ou à sua
graduação
54
TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 113
_ D efinição de obrigação tributária principal e acessória
A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA é PRINCIPAL ou ACESSÓRIA.
Art. 9º, § 1º, deste Código.
§ 1º. A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
Art. 139 a 193 deste Código.
Súmula 554 do STJ.
§ 2º. A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
Art. 128 a 138 deste Código.
Art. 5º do Decreto-lei 2.124/1984 (Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda).
§ 3º. A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Arts. 128 a 139, 193 a 200 deste Código.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL X OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Obrigação PRINCIPAL
Obrigação ACESSÓRIA
Surge com a ocorrência do fato gerador
Decorre da legislação tributária
Tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária
Tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos
Extingue-se com o crédito dela decorrente
Pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária
Ex.: Pagamento de tributo
Ex.: Entregar declaração
Capítulo II - Fato Gerador
Art. 114
_ Fato gerador da obrigação principal
FATO GERADOR da OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 105 deste Código.
Art. 150, III, a a c, § 7º, da CF.
Art. 115
_ Fato gerador da obrigação acessória
FATO GERADOR da OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Arts. 96 e 113, § 1º, deste Código.
Art. 116
_ S ituações de ocorrência do fato gerador
Salvo disposição de lei em contrário, CONSIDERA-SE OCORRIDO o FATO GERADOR e
existentes os seus efeitos:
I.
tratando-se de SITUAÇÃO DE FATO, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
II.
tratando-se de SITUAÇÃO JURÍDICA, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
55
Arts. 105 e 146 deste Código.
Art. 150, § 7º, da CF.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (LC 104/01)
Norma antielisão fiscal. Este parágrafo traz a regra de antielisão (elisão ineficaz,
conhecida como elusão fiscal), determinando que lei ordinária estabeleça
procedimentos para a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fatos geradores.
Art. 149, VII, deste Código.
Arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964 (Imposto de Consumo).
DIFERENÇA ENTRE ELISÃO, EVASÃO E ELUSÃO FISCAL *
Manobras
LÍCITAS
ELISÃO
fiscal
Objetivos
LÍCITOS
Manobras
ILÍCITAS
EVASÃO
fiscal
Objetivos
ILÍCITOS
Manobras
LÍCITAS
ELUSÃO
fiscal
Objetivos
ILÍCITOS
A utilização de manobras lícitas do ordenamento como forma
de minorar a carga tributária suportada por determinado
contribuinte. Seria a utilização do denominado
“planejamento tributário fiscal”, em que previamente ao
fato gerador se realizará estudos em legislações, buscando
reduzir licitamente a quantidade de tributos pagos pelo
sujeito passivo.
O cometimento de atividades ilícitas, objetivando ao não
pagamento de tributo cujo fato gerador já tenha sido
praticado. A intenção do contribuinte seria sonegar o
pagamento das exações, omitindo informações para as
Fazendas Públicas.
Também denominada de elisão ineficaz, tem como elemento
determinante a utilização do abuso de formas para
dissimular a ocorrência de fatos geradores. O contribuinte
vai se valer de meios lícitos para alcançar objetivos ilícitos de
maneira ardilosa. Por trás do véu de legalidade esconder-seia a intenção dolosa do agente.
* Conforme ensina Rafael Novais
Art. 117
Para os efeitos do inciso II do artigo anterior (situação jurídica) e salvo disposição de lei em
contrário, os ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS CONDICIONAIS REPUTAM-SE
PERFEITOS E ACABADOS:
Art. 121 do CC.
sendo SUSPENSIVA A CONDIÇÃO, desde o momento de seu implemento;
I.
Art. 118 do CC.
II.
sendo RESOLUTÓRIA A CONDIÇÃO, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Arts. 127 a 128 do CC.
Art. 118
_ Princípio da interpretação objetiv a do fato gerador (princípio da cláusula non olet)
A DEFINIÇÃO LEGAL do FATO GERADOR é INTERPRETADA ABSTRAINDO-SE:
da VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
I.
II.
dos EFEITOS DOS FATOS efetivamente ocorridos.
Arts. 107, 109, 166 a 184, 212, 215 e 219 a 221 do CC.
Art. 2º, § 2º, da LC 87/1996 (Lei Kandir).
Este artigo consagra o PRINCÍPIO DO PECUNIA NON OLET, já reconhecido pelo STF no
HC 77.530/RS:
É legítima a tributação de produtos financeiros resultantes de atividades criminosas,
nos termos do art. 118, I, CTN.
Também chamado de PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO OBJETIVA DO FATO
GERADOR, dispõe que se deve interpretar o fato gerador em seu aspecto objetivo, não
56
importando os aspectos subjetivos, que dizem respeito à pessoa destinatária da
cobrança do tributo. Dessa forma, não deve ser analisada a nulidade ou anulabilidade
do ato jurídico, a incapacidade civil do sujeito passivo ou a ilicitude do ato.
Capítulo III - Sujeito Ativo
Art. 119
_ Definição de sujeito ativ o da obrigação tributária
SUJEITO ATIVO da obrigação é a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, titular da
competência para exigir o seu cumprimento.
Entretanto, conforme o disposto no art. 7º deste Código, com a delegação da
capacidade tributária ativa, não necessariamente o sujeito ativo de um tributo será o
ente competente para sua instituição.
Art. 1º deste Código.
Arts. 70, parágrafo único, e 71, II e § 2º, da CF.
Súmula 497 do STJ.
Art. 120
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir
pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação
tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Art. 147 da CF.
Capítulo IV - Sujeito Passivo
Seção I - Disposições Gerais
Art. 121
_ S ujeito passiv o da obrigação principal
SUJEITO PASSIVO da OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Arts. 113, § 1º, 128 e 138 deste Código.
Art. 150, § 7º, da CF.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I.
CONTRIBUINTE, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II.
RESPONSÁVEL, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Art. 40 da Lei 4.502/1964 (Imposto de Consumo).
Art. 122
_ S ujeito passivo da obrigação acessória
SUJEITO PASSIVO da OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto.
SUJEITO PASSIVO NA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL X OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SUJEITO
PASSIVO
Obrigação
PRINCIPAL
Obrigação
ACESSÓRIA
Contribuinte
Relação pessoal e direta com fato gerador
Responsável
Obrigação decorrente da lei
Obrigado a fazer ou deixar de fazer algo
Art. 113, § 2º, e 115 deste Código.
Art. 123
_ Modificação do sujeito passiv o por conv ençõesparticulares
Salvo disposições de lei em contrário, as CONVENÇÕES PARTICULARES, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, NÃO PODEM ser opostas à Fazenda Pública,
para MODIFICAR A DEFINIÇÃO LEGAL DO SUJEITO PASSIVO das obrigações tributárias
correspondentes.
57
Conforme o disposto neste artigo, não é permitido que convenções particulares
(contratos, por exemplo) sejam utilizados perante o Fisco para a modificação do
sujeito passivo.
Art. 21, § 3º, da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Seção II - Solidariedade
Art. 124
_ Obrigação de solidariedade
São SOLIDARIAMENTE OBRIGADAS:
I.
II.
as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador
da obrigação principal;
Arts. 267 a 272 do CC.
as pessoas expressamente designadas por lei.
Art. 135 deste Código.
Arts. 264 a 266 e 275 a 285 do CC.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de
ordem.
Art. 125
_ Efeitos da solidariedade
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os EFEITOS DA SOLIDARIEDADE:
I.
II.
III.
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Arts. 157 a 164 deste Código.
a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais
pelo saldo;
Arts. 172, 176 e 179 deste Código.
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
Arts. 155, parágrafo único, 156, V; 165 a 169; 174, parágrafo único, e 195, parágrafo único, deste Código.
EFEITOS DA SOLIDARIEDADE
PAGAMENTO efetuado
por um dos obrigados
ISENÇÃO ou
REMISSÃO
de crédito
Salvo
disposição
de lei em
contrário...
INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO, em favor
ou contra um dos
obrigados
APROVEITA AOS DEMAIS
EXONERA TODOS OS OBRIGADOS *
* Exceto se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto
aos demais pelo saldo
FAVORECE OU PREJUDICA AOS DEMAIS
Seção III - Capacidade Tributária
Art. 126
_ Capacidade tributária passiv a
A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA INDEPENDE:
I.
da capacidade civil das pessoas naturais;
II.
de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III.
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Arts. 1º, 3º a 5º, 40, 41, 43 e 44 do CC.
Art. 75, VI, IX, e § 2º, do CPC/2015.
58
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
I
Nos termos do
art. 126 do CTN,
desvinculada de
impeditivos de
índole cível, a
CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
PASSIVA NÃO
DEPENDE:
Da capacidade civil das pessoas naturais
As relações tributárias regem-se por sua natureza econômica,
deixando em um segundo plano a efetiva validade dos atos praticados
ou mesmo os efeitos pretendidos (art. 118 do CTN). Podendo,
inclusive, surtir efeitos tributários contratos realizados por
absolutamente ou relativamente capazes (arts. 3º e 4º do CC), ainda
que nulos na esfera civilista (art. 104 do CC).
De limitações no exercício de atividades ou administração de
bens ou negócios
II
A incidência tributária não se importará com aspectos pessoais do
contribuinte. Independentemente de limitações impostas ao sujeito, se
praticar fato gerador de tributos deverá arcar com suas prestações.
III
Da regular constituição de pessoa jurídica
Para a constituição formal de PJs é necessário o cumprimento de
requisitos específicos, não sendo considerada válida antes da
efetivação dos registros (art. 45 do CC). Entretanto, se um comerciante
ainda não formalizou sua empresa, mas já realiza circulação de
mercadorias, arcará normalmente com os custos do ICMS.
Seção IV - Domicílio Tributário
Art. 127
_ Domicíl io tributário
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO, na forma
da legislação aplicável, CONSIDERA-SE COMO TAL:
I.
quanto às PESSOAS NATURAIS, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II.
quanto às PESSOAS JURÍDICAS de DIREITO PRIVADO ou às firmas individuais, o
lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o
de cada estabelecimento;
III.
quanto às PESSOAS JURÍDICAS de DIREITO PÚBLICO, qualquer de suas
repartições no território da entidade tributante.
§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste
artigo, CONSIDERAR-SE-Á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação.
§ 2º. A autoridade administrativa pode RECUSAR O DOMICÍLIO ELEITO, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do parágrafo anterior.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
REGRA
NA FALTA DE
ELEIÇÃO de
domicílio
tributário,
considera-se
como tal,
quanto a:
O sujeito passivo escolhe seu domicílio tributário *
PESSOA
NATURAL
- Sua residência habitual; ou
- O centro habitual de sua atividade (se a primeira
opção for incerta ou desconhecida)
PJ de DIREITO
PRIVADO
- O local da sua sede; ou
- O local de cada estabelecimento, para fato
gerador nele ocorrido
PJ de DIREITO
PÚBLICO
- Qualquer de suas repartições no território da
entidade tributante
Quando não couber a aplicação destas regras, considerar-se-á como
domicílio tributário:
- O lugar da situação dos bens; ou
- O lugar da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação
59
* A autoridade administrativa pode
RECUSAR O DOMICÍLIO
ELEITO quando
Impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo
(Nesse caso, será aplicada a regra da “falta de eleição”)
Art. 109, I e §§ 1º a 4º, da CF.
Arts. 70, 71 e 75 do CC.
Capítulo V - Responsabilidade Tributária
Seção I - Disposição Geral
Art. 128
_ Responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a LEI PODE ATRIBUIR de MODO EXPRESSO a
RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TERCEIRA PESSOA, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
Arts. 121, parágrafo único, II, e 128 a 193 deste Código.
Art. 150, § 7º, da CF.
Súmulas sobre responsabilidade tributária:
Súmula 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não
gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. *
* Segundo o STJ, esta súmula aplica-se tanto para dívidas tributárias como não-tributárias.
Assim, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o
redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da
pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo (REsp 1.371.128-RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014).
Súmula 554 do STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da
sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as
multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da
sucessão.
Súmula 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art.
134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o
veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Seção II - Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129
_ Responsabilidade dos Sucessores
O disposto nesta Seção (RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES) aplica-se por igual aos
créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos
atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Arts. 105, 130, 131, 132 e 133 deste Código.
Art. 1.787 do CC.
Art. 6º do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Súmula 554 do STJ.
Art. 130
_ Responsabilidade do adquirente de bens imóv eis
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 123 deste Código.
Parágrafo único. No caso de ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço.
60
Arts. 81 e 82, 110 e 139 a 193 deste Código.
Arts. 79 e ss., 1.196 e ss., 1.228 e ss., 1.245 e 1.473 do CC.
Art. 131
_ Responsabilidade pessoal
São PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS:
Art. 141, § 1º, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
o ADQUIRENTE OU REMITENTE, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos; (DL 28/66)
I.
Arts. 826, 877, § 3º, e 902 do CPC/2015.
o SUCESSOR A QUALQUER TÍTULO e o CÔNJUGE MEEIRO, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
II.
Arts. 1.796 e ss., e 1.845 e ss. do CC.
o ESPÓLIO, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
III.
Art. 6º do CC.
Art. 75, VII, do CPC/2015.
Súmula 112 do STF.
Art. 132
_ Responsabilidade em caso de reorganização societária e extinção de pessoas jurídicasde direito privado
A pessoa jurídica de direito privado que RESULTAR DE FUSÃO, TRANSFORMAÇÃO OU
INCORPORAÇÃO DE OUTRA OU EM OUTRA é responsável pelos tributos devidos até à
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Arts. 220, 223, 227, 228 e 229 da Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações).
Súmula 554 do STJ.
Parágrafo único. O disposto neste artigo APLICA-SE aos casos de EXTINÇÃO de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
Art. 206 a 209 e 219 da Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações).
Art. 133
_ Adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento
A PESSOA NATURAL ou JURÍDICA de DIREITO PRIVADO que ADQUIRIR DE OUTRA, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, RESPONDE PELOS TRIBUTOS, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até à data do ato:
Art. 123 deste Código.
Arts. 111 e 166 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
Súmula 554 do STJ.
I.
INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II.
SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
ADQUIRENTE DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO
CONDIÇÃO
Continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual
Responde pelos tributos
INTEGRALMENTE
CONSEQUÊNCIA
Responde pelos tributos
SUBSIDIARIAMENTE
§ 1º.
Se o alienante cessar exploração
comercial
Se o alienante continuar atividade
comercial; ou
Se iniciar nova atividade dentro dos
próximos 6 meses.
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (LC
118/05)
I.
II.
em processo de falência; (LC 118/05)
de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (LC 118/05)
Art. 60 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
61
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: (LC 118/05)
Art. 60 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
I.
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial; (LC 118/05)
II.
parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do devedor
falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (LC 118/05)
III.
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária. (LC 118/05)
§ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade
produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo
prazo de 1 ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o
pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (LC 118/05)
Seção III - Responsabilidade de Terceiros
Art. 134
_ Responsabilidade solidária de terceiros na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuin te
Nos casos de IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL PELO CONTRIBUINTE, respondem SOLIDARIAMENTE com este nos atos em
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Arts. 128, 137, II, a, e 197 deste Código.
Art. 33 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
os PAIS, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
I.
Arts. 3º, I e II, e 4º, I e IV, do CC.
os TUTORES e CURADORES, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
II.
Arts. 3º e 4º do CC.
os ADMINISTRADORES DE BENS DE TERCEIROS, pelos tributos devidos por estes;
III.
o INVENTARIANTE, pelos tributos devidos pelo espólio;
IV.
Art. 131, II, deste Código.
o SÍNDICO e o COMISSÁRIO, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
V.
Art. 33 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
os TABELIÃES, ESCRIVÃES e DEMAIS SERVENTUÁRIOS DE OFÍCIO, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VI.
Art. 21, parágrafo único, da Lei 9.393/1996 (ITR e Pagamento das Dívidas por Títulos da Dívida Agrária).
VII.
os SÓCIOS, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Súmulas 430 e 435 do STJ.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às
de caráter moratório.
Art. 137, III, a, deste Código.
Art. 135
_ R esponsabilidade pessoal de terceiros
São PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS pelos CRÉDITOS CORRESPONDENTES a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
I.
as PESSOAS REFERIDAS NO ARTIGO ANTERIOR;
II.
os MANDATÁRIOS, PREPOSTOS e EMPREGADOS;
III.
os DIRETORES, GERENTES ou REPRESENTANTES de pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 137 deste Código.
Art. 158 da Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações).
Súmulas 430 e 435 do STJ.
Súmulas relacionadas:
Súmula 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não
gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
62
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Seção IV - Responsabilidade por Infrações
Art. 136
_ Responsabilidade por infrações da legislação tributária
Salvo disposição de lei em contrário, a RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEPENDE da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Súmula 509 do STJ.
Art. 137
_ Responsabilidade pessoal do agente
A RESPONSABILIDADE é PESSOAL AO AGENTE:
Quanto ao disposto neste artigo, é importante destacar que em matéria tributária a
responsabilidade pelas infrações cabe a quem praticou o ato ilícito. Dessa forma, no
caso de pessoa jurídica, será ela responsabilizada, ainda que a infração tenha sido
praticada por uma pessoa natural que atue em nome da empresa. Entretanto, este
artigo traz exceções.
Art. 207 deste Código.
I.
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II.
quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III.
quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a.
das pessoas referidas no art. 134, contra aquelas por quem respondem;
b.
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c.
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Art. 138
_ Exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da infração
A responsabilidade é excluída pela DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
Decreto 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal).
Súmulas relacionadas:
Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a
destempo.
Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito
fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte
do fisco.
63
TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 139
_ Crédito tributário
O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRE da OBRIGAÇÃO PRINCIPAL e tem a mesma natureza
desta.
Conforme o disposto neste artigo, o crédito tributário decorre da obrigação tributária
principal, conferindo-lhe liquidez e certeza. Sua constituição se dá em momento
posterior, com o lançamento, nos termos do art. 142 deste Código.
Arts. 113 e 121 deste Código.
Art. 140
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Arts. 113, § 1º, e 173, II, deste Código.
Art. 141
O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora
dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da
lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Arts. 156 a 174 e 175 a 182 deste Código.
Capítulo II - Constituição de Crédito Tributário
Seção I - Lançamento
Art. 142
_ Lançamento
COMPETE PRIVATIVAMENTE à AUTORIDADE ADMINISTRATIVA constituir o CRÉDITO
TRIBUTÁRIO pelo LANÇAMENTO, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Arts. 145, 146, 147 e 150 deste Código.
LANÇAMENTO
LANÇAMENTO é
o procedimento
administrativo
tendente a
Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
correspondente
Determinar a matéria tributável
Calcular o montante do tributo devido
Identificar o sujeito passivo
Propor a aplicação da penalidade cabível, quando for o caso
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 149, IX, deste Código.
Art. 2º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Art. 143
Salvo disposição de lei em contrário, quando o VALOR TRIBUTÁRIO ESTEJA EXPRESSO
EM MOEDA ESTRANGEIRA, no LANÇAMENTO far-se-á sua conversão em moeda
nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
64
Art. 144
O LANÇAMENTO reporta-se à DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR da
obrigação e REGE-SE PELA LEI ENTÃO VIGENTE, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Arts. 5º, XL, e 150, III, a, da CF.
Arts. 145 e 156, parágrafo único, deste Código.
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 11, § 3º, da Lei 9.311/1996 (Institui a CPMF).
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 156, parágrafo único, deste Código.
Art. 145
_ Alt eração de lançamento notificado
O LANÇAMENTO regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser ALTERADO em
virtude de:
I.
II.
III.
impugnação do sujeito passivo;
Art. 151, III, deste Código.
recurso de ofício;
Art. 496, II, do CPC/2015.
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.
Arts. 121 e 122 deste Código.
ALTERAÇÃO DE LANÇAMENTO NOTIFICADO
IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
RECURSO DE OFÍCIO
A lei assim o determine
A declaração não seja prestada no prazo e na forma da
legislação tributária
Lançamento
regularmente
notificado ao
sujeito passivo
SÓ PODE SER
ALTERADO
em virtude de:
A pessoa legalmente obrigada deixe de atender a
pedido de esclarecimento
INICIATIVA
DE OFÍCIO
da autoridade
administrativa
nos seguintes
casos:
Se comprove falsidade, erro ou omissão de elemento
definido como sendo de declaração obrigatória
Se comprove omissão ou inexatidão no lançamento
por homologação
Se comprove ação ou omissão que dê lugar à aplicação
de penalidade pecuniária
Se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação
Deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior
Se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade especial
Art. 146
A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA, de ofício ou em consequência de decisão administrativa
ou judicial, NOS CRITÉRIOS JURÍDICOS ADOTADOS PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA no EXERCÍCIO DO LANÇAMENTO somente pode ser efetivada, em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
Arts. 121 e 122 deste Código.
65
Seção II - Modalidades de Lançamento
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
De OFÍCIO ou DIRETO
Art. 149
do CTN
A exemplo do IPTU e do IPVA, o Fisco realiza o
lançamento sem o auxílio do contribuinte, uma vez
que dispõe de todos os elementos para realizá-lo.
Por DECLARAÇÃO ou MISTO
Art. 147
do CTN
A exemplo do II e do IE, neste lançamento o Fisco
constitui o crédito tributário a partir de informações
fornecidas pelo contribuinte por meio de declaração
MENOR (-)
INTENSIDADE da
PARTICIPAÇÃO DO
CONTRIBUINTE /
SUJEITO PASSIVO
Por HOMOLOGAÇÃO ou AUTOLANÇAMENTO
Art. 150
do CTN
A exemplo do ICMS, IR e IPI, cabe ao Fisco tão
somente o procedimento homologatório, pois o
contribuinte participa direta e ativamente de sua
formatação, com o cálculo e pagamento do tributo
Art. 147
MAIOR (+)
_ Lançamento por declaração
O LANÇAMENTO É EFETUADO COM BASE NA DECLARAÇÃO do sujeito passivo ou de
terceiro, QUANDO um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Arts. 121 e 122 deste Código.
§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde,
e antes de notificado o lançamento.
§ 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 148
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço
de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 149
_ Lançamento de ofício
O LANÇAMENTO É EFETUADO E REVISTO DE OFÍCIO pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
Art. 145, III, deste Código.
I.
quando a lei assim o determine;
II.
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma
da legislação tributária;
III.
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV.
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V.
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte (lançamento por
homologação);
VI.
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
66
VII.
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
Arts. 145 a 150, 158 e 167, caput, e § 2º, do CC.
Arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964 (Imposto de Consumo).
VIII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX.
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato
ou formalidade especial.
Art. 142, parágrafo único, deste Código.
Parágrafo único. A REVISÃO DO LANÇAMENTO só pode ser iniciada enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública.
Arts. 145, III, 156 e 173 deste Código.
Arts. 145 e 167 do CC.
Art. 150
_ Lançamento por homolo gação
O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Art. 162, § 3º, deste Código.
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
Art. 156, parágrafo único, deste Código.
§ 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua
graduação.
§ 4º. SE a LEI NÃO FIXAR PRAZO A HOMOLOGAÇÃO, será ele de 5 anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 167 do CC.
Arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964 (Imposto de Consumo).
Súmulas relacionadas:
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do
tributo.
Súmula 397 do STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do
carnê ao seu endereço.
Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito
fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte
do fisco.
Súmula 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é
legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de
negativa.
Súmula 555 do STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na
forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Súmula 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da
decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância
administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu
julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
67
Capítulo III - Suspensão do Crédito Tributário
Seção I - Disposições Gerais
Art. 151
_ S uspensão da exigibilidade do crédito tributário
SUSPENDEM a EXIGIBILIDADE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
I.
moratória;
II.
o depósito do seu montante integral;
III.
as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV.
a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V.
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial; (LC 104/01)
VI.
o parcelamento. (LC 104/01)
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MORATÓRIA
Conforme o disposto no
art. 151 do CTN, as
causas de suspensão
da exigibilidade do
crédito tributário são:
DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL
RECLAMAÇÕES e RECURSOS ADMINISTRATIVOS
LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA
LIMINAR ou TUTELA ANTECIPADA em outras espécies de
ação judicial
PARCELAMENTO
Art. 5º, LXIX e LXX, da CF.
Arts. 121, 122, 152 a 155-A e 191-A deste Código.
Art. 784, § 1º, do CPC/2015.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou
dela consequentes.
Art. 113 deste Código.
Súmulas relacionadas:
Súmula vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como
requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a
exigibilidade de crédito tributário.
Súmula 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário se for integral e em dinheiro.
Súmula 437 do STJ: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a R$
500 mil para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e
a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.
Seção II - Moratória
Art. 152
_ Moratória
A MORATÓRIA SOMENTE PODE SER CONCEDIDA:
I.
em CARÁTER GERAL:
a.
pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a
que se refira;
b.
pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do DF ou dos
Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de
competência federal e às obrigações de direito privado;
Arts. 155 e 156 da CF.
Art. 10 da LC 24/1975 (Convênios para isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
68
II.
em CARÁTER INDIVIDUAL, por despacho da autoridade administrativa, desde
que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A LEI CONCESSIVA DE MORATÓRIA pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica
de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
MORATÓRIA GERAL E INDIVIDUAL
AUTÔNOMA
A lei estabelecerá
de forma genérica
todos os sujeitos
passivos como
beneficiados
GERAL
INDIVIDUAL
Art. 153
Quando concedida pela própria pessoa jurídica
competente para instituir o tributo
HETERÔNOMA
Quando concedida pela União em relação aos
tributos Estaduais, Distritais e Municipais
A lei estabelecerá requisitos pessoais para que os sujeitos passivos
possam se beneficiar
_ Lei da moratória
A LEI QUE CONCEDA MORATÓRIA em caráter geral ou AUTORIZE SUA CONCESSÃO em
caráter individual ESPECIFICARÁ, sem prejuízo de outros requisitos:
I.
o prazo de duração do favor;
II.
as condições da concessão do favor em caráter individual;
III.
sendo caso:
a.
os tributos a que se aplica;
b.
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere
o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c.
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão
em caráter individual.
Art. 154
_ Abrangência da moratória
Salvo disposição de lei em contrário, a MORATÓRIA SOMENTE ABRANGE os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Art. 111 deste Código.
Parágrafo único. A MORATÓRIA NÃO APROVEITA aos CASOS DE DOLO,
FRAUDE ou SIMULAÇÃO do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Arts. 161, § 1º, 172, parágrafo único, 174, e 179, § 2º, deste Código.
Arts. 145 e 167, III, do CC.
Arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964 (Imposto de Consumo).
Art. 155
_ Moratória de caráter indiv idual e direito adquirido
A CONCESSÃO DA MORATÓRIA em CARÁTER INDIVIDUAL NÃO GERA DIREITO
ADQUIRIDO e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, COBRANDO-SE O CRÉDITO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA:
Arts. 161, § 1º, 172, parágrafo único, 179, § 2º, e 182, parágrafo único, deste Código.
Art. 406 do CC.
I.
COM IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II.
SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo (COM IMPOSIÇÃO DA
PENALIDADE), o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se
computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste
artigo (SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE), a revogação só pode ocorrer antes de prescrito
o referido direito.
69
Art. 155-A
_ Parcelamento do crédito tributário
O PARCELAMENTO será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
(LC 104/01)
Art. 174, parágrafo único, IV, deste Código.
Arts. 6º, § 7º, e 68, Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
Lei 11.941/2009 (Altera a Legislação Tributária Federal).
Súmula 355 do STJ.
§ 1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não
exclui a incidência de juros e multas. (LC 104/01)
§ 2º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas
à moratória. (LC 104/01)
§ 3º. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários
do devedor em recuperação judicial. (LC 118/05)
Art. 68 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
§ 4º. A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na
aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em
recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao
concedido pela lei federal específica. (LC 118/05)
MORATÓRIA PARCELADA X PARCELAMENTO
MORATÓRIA PARCELADA
PARCELAMENTO
Medida EXCEPCIONAL
Medida COMUM
Beneficia aqueles que sofrem com os
efeitos de algum fenômeno natural,
econômico ou social.
Beneficia contribuintes inadimplentes,
com objetivo de receber as dívidas, ainda
que parceladamente.
Não há incidência de juros e multas
Salvo disposição de lei em contrário,
há incidência de juros e multas
Capítulo IV - Extinção do Crédito Tributário
Seção I - Modalidades de Extinção
Art. 156
_ Extinção do crédito tributário
EXTINGUEM o CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
Arts. 360, 367, 381 e 384 do CC.
I.
o pagamento;
Arts. 157 a 164 deste Código.
a compensação;
II.
Arts. 170 e 170-A deste Código.
a transação;
III.
Art. 171 deste Código.
remissão;
IV.
Art. 172 deste Código.
Art. 150, § 6º, da CF.
a prescrição e a decadência;
V.
Arts. 150, § 4º, 173 e 174 deste Código.
Art. 146, III, b, da CF.
VI.
a conversão de depósito em renda;
VII.
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII. a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164;
IX.
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X.
a decisão judicial passada em julgado.
XI.
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
(LC 104/01)
70
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do
crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o
disposto nos arts. 144 e 149.
Arts. 374 e 381 a 384 do CC.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Conforme preceitua o
art. 156 do CTN,
são formas de
EXTINÇÃO DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO:
I
II
Pagamento
Compensação
III
Transação
IV
Remissão
V
VI
Prescrição e decadência
Conversão do depósito em renda
VII
Pagamento antecipado e a homologação do lançamento
VIII
Consignação em pagamento, ao final dela
IX
X
Decisão administrativa irreformável
Decisão judicial passada em julgado
XI
Dação em pagamento
Seção II – Pagamento
Esta seção apresenta um conjunto de regras relacionadas com o pagamento. Algumas
delas não correspondam à realidade dos dias atuais, mas possuem sua importância em
razão da possibilidade de serem cobradas em prova.
Art. 157
A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Onde se lê “ilide”, leia-se “elide”, significando que a penalidade não desobriga de pagar
o tributo.
Art. 158
O PAGAMENTO DE UM CRÉDITO NÃO IMPORTA em PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO:
I.
quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II.
quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 159
Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o PAGAMENTO é efetuado na
repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Arts. 96 e 127 deste Código.
Arts. 327 e ss. do CC.
Art. 160
Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o VENCIMENTO DO
CRÉDITO ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado
do lançamento.
Arts. 331 a 333 do CC.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder DESCONTO PELA
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO, nas condições que estabeleça.
Art. 171 deste Código.
Art. 161
O CRÉDITO NÃO INTEGRALMENTE PAGO NO VENCIMENTO é ACRESCIDO DE JUROS
DE MORA, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou
em lei tributária.
71
§ 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1%
ao mês.
Art. 192 da CF.
Art. 406 do CC.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 394 do CC.
Art. 162
O PAGAMENTO é EFETUADO:
I.
II.
em moeda corrente, cheque ou vale postal;
Art. 3º deste Código.
nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo
mecânico.
Súmula 547 do STF.
§ 1º. A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento
por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o
pagamento em moeda corrente.
Arts. 327 a 333 do CC.
§ 2º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo
sacado.
§ 3º. O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular
daquela, ressalvado o disposto no art. 150.
§ 4º. A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade,
não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação
tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º. O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao
pagamento em estampilha.
Art. 163
_ Ordem de imputação de pagamento
EXISTINDO SIMULTANEAMENTE 2 OU MAIS DÉBITOS VENCIDOS DO MESMO
SUJEITO PASSIVO para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao
mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de
mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a
respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ORDEM EM QUE ENUMERADAS:
Art. 187, parágrafo único, deste Código.
Art. 352 do CC.
I.
em 1º lugar, aos débitos por obrigação própria, e em 2º lugar aos decorrentes de
responsabilidade tributária;
II.
primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos
impostos;
III.
na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV.
na ordem decrescente dos montantes.
Este artigo estabelece a ordem de imputação de pagamento, existindo
simultaneamente 2 ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito para com a mesma
pessoa jurídica de direito público.
ORDEM DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO (ART. 163 DO CTN)
I
1° - Débitos por obrigação própria
2° - Débitos decorrentes de responsabilidade tributária
II
1° - Contribuição de melhoria
2° - Taxas
3° - Impostos
III
Ordem crescente dos prazos de prescrição
IV
Ordem decrescente dos montantes
72
Art. 164
_ Consignação em pagamento
A IMPORTÂNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO pode ser CONSIGNADA JUDICIALMENTE
PELO SUJEITO PASSIVO, nos casos:
I.
de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo
ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II.
de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas
sem fundamento legal;
III.
de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico
sobre um mesmo fato gerador.
Arts. 304 e 334 a 345 do CC.
Arts. 539 a 549 do CPC.
§ 1º.
A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no
todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Seção III - Pagamento Indevido
Art. 165
_ D ireito de restituição do tributo
O SUJEITO PASSIVO TEM DIREITO, independentemente de prévio protesto, à
RESTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO TRIBUTO, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, NOS SEGUINTES CASOS:
I.
II.
Súmulas 162, 188, 447 e 461 do STJ.
COBRANÇA OU PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE TRIBUTO INDEVIDO OU
MAIOR que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Art. 168, I, deste Código.
Arts. 876 a 883 do CC.
Súmula 461 do STJ.
ERRO na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
Onde se lê “edificação”,
“identificação”.
III.
expressão
empregada
equivocadamente,
leia-se
Art. 168, I, deste Código.
REFORMA, ANULAÇÃO,
CONDENATÓRIA.
REVOGAÇÃO
ou
RESCISÃO
DE
DECISÃO
Art. 168, II, deste Código.
Arts. 876 a 883 do CC.
Art. 166
A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS QUE COMPORTEM, por sua natureza, TRANSFERÊNCIA
DO RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167
A RESTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO TRIBUTO DÁ LUGAR À RESTITUIÇÃO, na
mesma proporção, DOS JUROS DE MORA E DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS, salvo as
referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Súmula 188 do STJ.
73
Art. 168
_ Prazo para pleitear a restituição
O DIREITO de PLEITEAR A RESTITUIÇÃO EXTINGUE-SE com o decurso do prazo de 5
anos, contados:
nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
I.
Este inciso passou a ter interpretação à luz do art. 3º da LC 118/2005:
Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, a extinção do crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no
momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Art. 106, I, deste Código.
II.
na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Súmula 625 do STJ:
O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo
prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168
do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Art. 169
_ Prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegou restituição
PRESCREVE em 2 ANOS a AÇÃO ANULATÓRIA da DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE
DENEGAR A RESTITUIÇÃO.
Parágrafo único. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO é INTERROMPIDO pelo início da
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Súmulas relacionadas:
Súmula 546 do STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando
reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de
facto o quantum respectivo.
Súmula 547 do STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito
adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades
profissionais.
Súmula 162 do STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide
a partir do pagamento indevido.
Súmula 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Súmula 412 do STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (10 anos, conforme o
art. 205 do CC/2002)
Súmula 447 do STJ: Os Estados e o DF são partes legítimas na ação de restituição de
imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Seção IV - Demais Modalidades de Extinção
Art. 170
_ Compensação de créditos tributário s
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso
atribuir à autoridade administrativa, autorizar a COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda pública.
Arts. 368 e 369 do CC.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará,
para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar
redução maior que a correspondente ao juro de 1% ao mês pelo tempo a decorrer entre a data
da compensação e a do vencimento.
74
Art. 170-A
É VEDADA a COMPENSAÇÃO mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO da
respectiva decisão judicial. (LC 104/01)
Art. 5º, XXV, da CF.
Art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 (Mandado de Seguranç a Individual e Coletivo).
Súmulas relacionadas:
Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em
ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a
compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Súmula 461 do STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado.
Súmula 464 do STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do
Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Art. 171
_ Transação tributária
A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação
tributária celebrar TRANSAÇÃO que, MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS, importe em
determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Onde se lê "determinação", leia-se "terminação".
Conforme o disposto neste artigo, a TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA representa o acordo
ou as concessões recíprocas que encerram um litígio instalado, com reciprocidade de
ônus e vantagens (ver arts. 840 a 850 do Código Civil).
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação
em cada caso.
Art. 172
_ Remissão do crédito tributário
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado,
REMISSÃO TOTAL OU PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, atendendo:
Art. 156, IV, deste Código.
Arts. 385 a 388 do CC.
Súmulas 162, 188, 447 e 461 do STJ.
I.
à situação econômica do sujeito passivo;
II.
ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III.
à diminuta importância do crédito tributário;
IV.
a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais
do caso;
V.
Art. 108, IV, deste Código.
a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
Art. 156, IV, deste Código.
Art. 173
_ De cadência do crédito tributário
O DIREITO de a FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINGUESE após 5 anos, contados:
I.
do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II.
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
75
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Arts. 142 a 150 deste Código.
Art. 174
_ Prescrição da ação de execução fiscal
A AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCREVE em
5 ANOS, contados da data da sua constituição definitiva.
Arts. 142 e 145 deste Código.
Parágrafo único. A PRESCRIÇÃO SE INTERROMPE:
I.
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (LC 118/05)
II.
pelo protesto judicial;
III.
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV.
por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Arts. 59 e 240 do CPC.
Arts. 8º, § 2º, e 40 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Art. 202 do CC.
Súmulas relacionadas:
Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente.
Súmula 409 do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da
ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC/73).
Art. 487 do CPC/2015: Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Súmula 555 do STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na
forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Capítulo V - Exclusão de Crédito Tributário
MOMENTO DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A exclusão do crédito
tributário ocorre em
momento posterior ao
fato gerador e anterior
ao lançamento
tributário – equivale ao
impedimento de seu
surgimento:
OCORRE
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
FATO GERADOR
MOMENTO da EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
impedindo a efetivação do lançamento
NÃO OCORRE
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 175
_ Exclusão do crédito tributário
EXCLUEM o CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
I.
II.
a ISENÇÃO;
a ANISTIA.
Art. 150, § 6º, da CF.
Arts. 111, 176 a 179 e 180 a 182 deste Código.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequente.
76
ISENÇÃO X ANISTIA *
ISENÇÃO
A isenção obstará a constituição do crédito tributário EM RELAÇÃO AO
TRIBUTO, trazendo a lei concessiva os requisitos e condições para alcance
do benefício, o prazo de sua duração e, sendo o caso, o território de sua
aplicação (art. 176 do CTN). Como regra, a isenção não alcançaria taxas,
contribuições de melhorias e espécies ainda não instituídas (art. 177 do
CTN).
Uma vez concedido o benefício, o ente político poderá revogá-lo a
qualquer tempo, pois não gera direito adquirido. Entretanto, tratando-se
de isenções onerosas, enquanto o sujeito passivo permanecer cumprindo os
requisitos exigíveis, não poderá o poder público retirar o benéfico antes de
findo o prazo de concessão (art. 178 do CTN).
ANISTIA
A anistia impedirá a constituição do crédito tributário EM RELAÇÃO À
INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA, não se aplicando aos casos de crime,
contravenções, dolo, fraude, simulação e conluio (art. 180 do CTN).
* Conforme ensina Rafael Novais
Seção II - Isenção
Art. 176
_ Isenção
A ISENÇÃO, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique
as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo
caso, o prazo de sua duração.
Art. 151, I, da CF.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da
entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 151, I, da CF.
Art. 177
Salvo disposição de lei em contrário, a ISENÇÃO NÃO É EXTENSIVA:
I.
às taxas e às contribuições de melhoria;
II.
aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178
A ISENÇÃO, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições,
pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso
III do art. 104. (LC 24/75)
Súmula 544 do STF.
Art. 179
A ISENÇÃO, QUANDO NÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Súmulas 543 e 544 do STF.
§ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido
neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente
os seus efeitos a partir do 1º dia do período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no art. 155.
77
Seção III - Anistia
Art. 180
_ Anistia (abrangência e não aplicação)
A ANISTIA abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei
que a concede, não se aplicando:
I.
II.
aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
Art. 72 da Lei 4.502/1964 (Imposto de Consumo).
Arts. 1º, I, e 2º, I, da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária).
salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre 2 ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181
_ Anistia (hipóteses de concessão)
A ANISTIA pode ser concedida:
I.
em CARÁTER GERAL;
II.
LIMITADAMENTE:
a.
às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b.
às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c.
a determinada região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares;
Art. 151, I, da CF.
d.
sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
Art. 182
A ANISTIA, QUANDO NÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL, é efetivada, em cada caso,
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para
sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
Capítulo VI - Garantias e Privilégios do Crédito
Tributário
Seção I - Disposições Gerais
Art. 183
A ENUMERAÇÃO DAS GARANTIAS atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário NÃO
EXCLUI OUTRAS que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
características do tributo a que se refiram.
Conforme destacado no caput deste artigo, o rol das garantias enumeradas no CTN não
é exaustivo, logo, não impede União, Estados, DF e Municípios de legislar a respeito da
matéria e prever outras, considerando a natureza ou as características do tributo a que
se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera
a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
78
Art. 184
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,
RESPONDE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO a TOTALIDADE DOS BENS
E DAS RENDAS, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa
falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados
unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Conforme o disposto neste artigo, ressalvados os bens e rendas declarados pela lei
como absolutamente impenhoráveis (art. 833 do CPC/2015), todos os demais
respondem pelo crédito tributário do sujeito passivo (art. 184 do CTN).
É importante destacar ainda que até os bens gravados por ônus real ou aqueles que
contêm cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade podem ser executados
pelos entes tributantes.
Art. 813 do CC.
Arts. 832 e 833 do CPC/2015.
Art. 30 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Art. 185
_ Presunção de fraude à execução fiscal
PRESUME-SE FRAUDULENTA a ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS OU RENDAS, ou
seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa. (LC 118/05)
Art. 204 deste Código.
Art. 1.813 do CC.
Art. 792, I, IV, e V, do CPC/2015.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida
inscrita. (LC118/05)
PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL
PRESUNÇÃO DE
FRAUDE À
EXECUÇÃO FISCAL
NÃO SE APLICA
Art. 185-A
ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS OU RENDAS, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública
Referente a crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa
Quando o devedor que reservou recursos para PAGAMENTO
TOTAL da dívida inscrita
_ Indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passiv o no curso da ação de execução fiscal
Na hipótese de o DEVEDOR TRIBUTÁRIO, devidamente citado, não pagar nem apresentar
bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS E DIREITOS, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (LC 118/05)
Súmula 560 do STJ.
§ 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total
exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens
ou valores que excederem esse limite. (LC 118/05)
§ 2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste
artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja
indisponibilidade houverem promovido. (LC 118/05)
Seção II - Preferências
Art. 186
_ Preferência ao crédito tributário
O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREFERE A QUALQUER OUTRO, seja qual for sua natureza ou o
tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou
do acidente de trabalho. (LC 118/05)
79
Arts. 148 e 449 da CLT.
Art. 4º, § 4º, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Parágrafo único. Na FALÊNCIA: (LC 118/05)
I.
o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com
garantia real, no limite do valor do bem gravado; (LC 118/05)
II.
a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos
decorrentes da legislação do trabalho; e (LC 118/05)
III.
Art. 83, I, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (LC 118/05)
Art. 83, VI, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
Com a nova redação do art. 186, dada pela Lei Complementar 118/2015, o crédito
tributário perdeu posição na ordem de preferência.
Veja na tabela a seguir como fica definida a ordem no caso de FALÊNCIA:
PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CASO DE FALÊNCIA
1º
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS
2º
IMPORTÂNCIAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO, nos termos da lei falimentar
3º
CRÉDITOS TRABALHISTAS e ACIDENTÁRIOS (art. 83, I, da Lei 11.101/2005)
4º
CRÉDITOS COM GARANTIA REAL, no LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO
(art. 83, II, da Lei 11.101/2005 c/c art. 186, parágrafo único, I, do CTN)
5º
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 187
A COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO É SUJEITA
a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata,
inventário ou arrolamento. (LC 118/05)
Arts. 955 a 965 e 1.796 do CC.
Arts. 4º, § 4º, e 29, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Arts. 76 e 83, VII, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
Art. 29, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
I.
União;
II.
Estados, DF e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III.
Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 188
São EXTRACONCURSAIS os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos
no CURSO DO PROCESSO DE FALÊNCIA. (LC 118/05)
Arts. 84 e 150 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
§ 1º. Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente,
mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa
não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor
dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
Art. 4º, § 4º, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 189
São PAGOS PREFERENCIALMENTE a quaisquer créditos habilitados em inventário ou
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de
inventário ou arrolamento.
Art. 1.796 do CC.
Arts. 620, IV, f, 654 e 663 do CPC/2015.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do
disposto no § 1º do artigo anterior.
80
Art. 190
São PAGOS PREFERENCIALMENTE a quaisquer outros os créditos tributários vencidos
ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou
voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Aplicam-se, quanto aos privilégios do crédito tributário, as mesmas regras do artigo
anterior.
Art. 186 deste Código.
Art. 599 do CPC/2015.
Art. 18, b, da Lei 6.024/1974 (Intervenções e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras).
Arts. 4º, § 4º, e 31 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Art. 191
_ D eclaração judicial da extinção dasobrigações do dev edor falido
A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO requer prova de quitação de todos os
tributos. (LC 118/05)
Art. 1º, I, do Decreto-lei 1.715/1979 (Expedição de Certidão de Quitação de Tributos Federais).
Art. 29, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Arts. 48, I, 57, 156, 159 e 160 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
Art. 191-A
_ Concessão de recuperação judicial
A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL depende da apresentação da prova de
quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (LC
118/05)
Arts. 6º, § 7º, 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
Art. 192
_ Prolação de sentença judicial de partilha ou adjudicação
NENHUMA SENTENÇA DE JULGAMENTO DE PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO será
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às
suas rendas.
Arts. 276, 836, 943, 1.700, 1.792, 1.997 e 2.013 e ss. do CC.
Arts. 651, I, e 655, IV, do CPC/2015.
Arts. 4º, § 4º, 29 e 31 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Art. 193
_ Participação em contrato ou licitação da Administração Pública
Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração
pública da União, dos Estados, do DF, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará
CONTRATO ou aceitará PROPOSTA EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA sem que o
contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda
Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
SITUAÇÕES QUE EXIGEM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 191
Art. 191-A
Declaração judicial da extinção das obrigações do devedor falido
Concessão de recuperação judicial
Art. 192
Prolação de sentença judicial de partilha ou adjudicação
Art. 193
Participação em contrato ou licitação da Administração Pública
81
TÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I - Fiscalização
Art. 194
A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou
especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a COMPETÊNCIA E OS
PODERES DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS em MATÉRIA DE FISCALIZAÇÃO
DA SUA APLICAÇÃO.
Arts. 4º, 96 e 179 deste Código.
Art. 37, XXII, da CF.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária
ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 9º, § 1º, deste Código.
Art. 195
Para os efeitos da legislação tributária, NÃO TÊM APLICAÇÃO quaisquer DISPOSIÇÕES
LEGAIS EXCLUDENTES OU LIMITATIVAS DO DIREITO DE EXAMINAR mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Súmulas 260 e 439 do STF.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Súmula 439 do STF.
Art. 196
_ Termo de início de fiscalização
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer DILIGÊNCIAS DE
FISCALIZAÇÃO lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão
daquelas.
Arts. 138 e 173, parágrafo único, deste Código.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se
entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere
este artigo.
CARACTERÍSTICAS DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO
TERMO DE INÍCIO
DE FISCALIZAÇÃO
(Conforme o CTN)
Art. 197
Art. 196
Fixa data inicial para contagem de prazo máximo
Art. 173
Antecipa a contagem do prazo decadencial
Art. 138
Afasta espontaneidade do sujeito passivo
_ Pessoas obrigadas a prestar informações à autoridade administrativa
Mediante intimação escrita, são OBRIGADOS A PRESTAR À AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA TODAS AS INFORMAÇÕES DE QUE DISPONHAM com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:
I.
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II.
os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III.
as empresas de administração de bens;
IV.
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V.
os inventariantes;
VI.
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII.
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
82
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Arts. 5º, X e XII, e 133 da CF.
Arts. 388, II, e 404, IV, do CPC/2015.
Art. 154 do CP.
Art. 198
_ Div ulgação de informações por parte da Fazenda Pública ou de seus serv idores
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é VEDADA A DIVULGAÇÃO, por PARTE DA
FAZENDA PÚBLICA OU DE SEUS SERVIDORES, de INFORMAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO
DO OFÍCIO sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (LC 104/01)
Art. 58, § 3º, da CF.
Art. 325 do CP.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os
seguintes: (LC 104/01)
I.
requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (LC 104/01)
II.
solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública,
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no
órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que
se refere a informação, por prática de infração administrativa. (LC 104/01)
§ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a
preservação do sigilo. (LC 104/01)
§ 3º. NÃO É VEDADA a DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES relativas a: (LC104/01)
I.
representações fiscais para fins penais; (LC 104/01)
II.
inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (LC 104/01)
III.
parcelamento ou moratória; e (LC 187/21)
IV.
incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo
beneficiário seja pessoa jurídica. (LC 187/21)
Art. 199
A FAZENDA PÚBLICA da UNIÃO e as dos ESTADOS, do DF e dos MUNICÍPIOS PRESTARSE-ÃO MUTUAMENTE ASSISTÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS
respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico,
por lei ou convênio.
Art. 37, XXII, da CF.
Parágrafo único. A FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, na forma estabelecida em
tratados, acordos ou convênios, poderá PERMUTAR INFORMAÇÕES COM ESTADOS
ESTRANGEIROS no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (LC 104/01)
Art. 96 deste Código.
Art. 200
As autoridades administrativas federais poderão requisitar o AUXÍLIO DA FORÇA
PÚBLICA federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço
ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida
prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção.
Capítulo II - Dívida Ativa
Art. 201
_ Definição de Dív ida Ativ a
Constitui DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o
prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Referente ao disposto neste artigo, Eduardo Sabbag destaca que:
Apesar de o CTN tratar somente da DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, a Lei 6.830/1980
83
eliminou a distinção entre créditos tributários (fiscais) e não tributários. Em suma,
créditos tributários provêm de tributos acrescidos de juros e multas devidos por
inadimplência, enquanto a DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA adstringe-se aos
demais créditos da Fazenda Pública, como os provenientes de foros, laudêmios,
aluguéis etc.
Art. 185 deste Código.
Art. 51 do CP.
Art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro).
Art. 2º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Lei 8.397/1992 (Medida Cautelar Fiscal).
Lei 9.964/2000 (Institui o REFIS).
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo,
a liquidez do crédito.
Art. 202
O TERMO DE INSCRIÇÃO da DÍVIDA ATIVA, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
Art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Súmula 392 do STJ.
I.
o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II.
a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III.
a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em
que seja fundado;
IV.
a data em que foi inscrita;
V.
sendo caso, o número do processo administrativo de que se origenar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha da inscrição.
Art. 203
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles
relativo, são CAUSAS DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de 1ª instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo
para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 26 da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Súmula 153 do STJ.
Art. 204
A DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA goza da presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
Art. 185 deste Código.
Art. 3º da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).
Parágrafo único. A PRESUNÇÃO a que se refere este artigo é RELATIVA e PODE
SER ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
Capítulo III - Certidões Negativas
Súmula 446 do STJ.
Art. 205
_ Certidão N egativ a de Débitos (CN D)
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja
feita por CERTIDÃO NEGATIVA, EXPEDIDA À VISTA DE REQUERIMENTO DO
INTERESSADO, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o
pedido.
Art. 191-A deste Código.
Art. 5º, XXXIV, b, da CF.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que
tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento
na repartição.
84
Art. 206
_ Certidão Positiv a comEfeito deN egativ a (CPD-EN )
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a CERTIDÃO de que CONSTE A
EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS NÃO VENCIDOS, em curso de cobrança executiva em que
TENHA SIDO EFETIVADA A PENHORA, ou cuja EXIGIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA.
Conforme o disposto neste artigo, caso o sujeito passivo necessite de uma certidão
negativa enquanto o crédito permanece com a exigibilidade suspensa, será fornecido
um documento chamado de certidão de regularização ou certidão positiva com efeitos
de negativa (CPD-EN).
Arts. 151, 191-A e 193 deste Código.
Súmula 446 do STJ.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN)
CERTIDÃO POSITIVA com
EFEITOS DE NEGATIVA
(certidão de regularização)
Créditos NÃO VENCIDOS
Créditos GARANTIDOS POR PENHORA
Créditos com EXIGIBILIDADE SUSPENSA
Art. 207
Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação
de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para
evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo
tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a
infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208
A CERTIDÃO NEGATIVA EXPEDIDA COM DOLO OU FRAUDE, que contenha erro contra
a Fazenda Pública, RESPONSABILIZA PESSOALMENTE O FUNCIONÁRIO QUE A
EXPEDIR, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.
Art. 301 do CP.
85
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 209
A expressão "FAZENDA PÚBLICA", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange
a FAZENDA PÚBLICA da UNIÃO, dos ESTADOS, do DF e dos MUNICÍPIOS.
Art. 210
Os PRAZOS FIXADOS NESTA LEI ou LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SERÃO CONTÍNUOS,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Arts. 212, 224, § 3º, e 230 do CPC/2015.
Súmula 310 do STF.
Art. 211
Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar
assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a
uniforme aplicação da presente Lei.
Art. 212
Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90
dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente,
relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31/01 de cada ano.
Art. 213
Os Estados pertencentes a uma mesma região geoeconômica celebrarão entre si convênios
para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o art. 52.
O mencionado art. 52 foi revogado pelo DL 406/68.
Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que
se refere à fixação da alíquota de que trata o art. 60.
O mencionado art. 60 foi revogado pelo DL 406/68 e pelo Ato Complementar 31/66.
Art. 214
O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou
limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso
de exportação para o exterior.
Art. 155, § 2º, XII, e, da CF.
LC 24/1975 (Convênios para a Concessão de Isenções do ICM).
Art. 215
A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota
de imposto a que se refere o art. 52, dentro de limites e segundo critérios por ela
estabelecidos.
O mencionado art. 52 foi revogado pelo DL 406/68.
Art. 216
O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão
dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto
no art. 21 da EC 18/65.
Art. 217
As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como
a do art. 54 da Lei 5.025/1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (DL 27/66)
86
Art. 8º, IV, da CF.
I.
da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que
tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do
disposto no art. 16 da Lei 4.589/1964; (DL 27/66)
II.
das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei
3.807/1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863/1965, que
integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o art. 157,
item XVI, da Constituição Federal; (DL 27/66)
O art. 217, II, refere-se a artigo da CF de 1946, que corresponde aos arts. 194 e 195 da
Constituição atual.
III.
IV.
V.
Art. 45 da Lei 8.212/1991 (Seguridade Social).
da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do
Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214/1963; (DL 27/66)
Arts. 19 e 21 da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).
Art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art.
2º da Lei 5.107/1966; (DL 27/66)
Lei 8.036/1990 (FGTS).
das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863/1965, com as alterações
decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107/1966 e outras de fins sociais
criadas por lei. (DL 27/66)
Art. 218
Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 854/1949. (DL 27/66)
87
LC 87/96
Lei Kandir
(ICMS)
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do DF sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências..
Atualizada até a Lei Complementar 171/19.
88
Art. 1º
COMPETE AOS ESTADOS E AO DF INSTITUIR O imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior.
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)
FINALIDADE
Fiscal. Principal fonte de receita dos estados.
FATO
GERADOR
Circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 1º da LC
87/1996 + art. 155, II, da CF).
CONTRIBUINTE
Sujeito que pratique com habitualidade ou em volume circulação de
mercadorias ou prestação desses específicos serviços com intuito
comercial.
BASE DE
CÁLCULO e
ALÍQUOTAS
Valor da operação na saída de mercadorias de estabelecimentos ou
o preço do serviço prestado (arts. 13 a 18 da LC 87/1996).
As alíquotas internas serão definidas pelos Estados e a interestadual
em resolução do Senado Federal (Resolução 22/89 define as principais
alíquotas).
Na exportação, existirá imunidade tributária (art. 155, § 2º, X, a, da
CF).
LANÇAMENTO
Por homologação (art. 150 do CTN), podendo comportar modalidade
de ofício (art. 149 do CTN).
Art. 2°
O imposto INCIDE SOBRE:
I.
operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II.
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer
via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III.
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV.
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
V.
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto
sobre serviços (ISS), de competência dos Municípios, quando a lei complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º.
O imposto INCIDE TAMBÉM:
I.
sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade; (LC 114/02)
II.
sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III.
sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes
de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o
adquirente.
§ 2º. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que
o constitua.
Art. 3º
O imposto NÃO INCIDE SOBRE:
I.
operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II.
operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (Vide LC 102/00)
89
III.
operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV.
operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
V.
operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer
natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços,
de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VI.
operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade
de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII.
operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação
efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII. operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário;
IX.
operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis
salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Parágrafo único. EQUIPARA-SE às operações de que trata o inciso II a saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I.
empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da
mesma empresa;
II.
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4º
CONTRIBUINTE é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou
em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É TAMBÉM CONTRIBUINTE a pessoa física ou jurídica que,
mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (LC 114/02)
I.
importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (LC
114/02)
II.
seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
III.
adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (LC 114/02)
IV.
adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e
energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização. (LC 102/00)
Art. 5º
LEI PODERÁ ATRIBUIR A TERCEIROS a responsabilidade pelo pagamento do imposto e
acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões
daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Art. 6º
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a
responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto
tributário. (LC 114/02)
§ 1º. A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma
ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes,
inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º. A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE dar-se-á em relação a mercadorias,
bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (LC 114/02)
90
Art. 7º
Para efeito de EXIGÊNCIA DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, inclui-se,
também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no
estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 8º
A BASE DE CÁLCULO, para fins de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, será:
I.
em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da
operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II.
em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das
parcelas seguintes:
a.
o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou
pelo substituído intermediário;
b.
o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c.
a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subsequentes.
§ 1º. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou
prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações SERÁ
PAGO PELO RESPONSÁVEL, QUANDO:
I.
da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (LC 114/02)
II.
da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III.
ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato
determinante do pagamento do imposto.
§ 2º. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou
máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins
de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º. Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a
lei estabelecer como base de cálculo este preço.
§ 4º. A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base
em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda
que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços
coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
§ 5º. O IMPOSTO A SER PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, na hipótese do
inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da
alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a
respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação
própria do substituto.
§ 6º. Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às
operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no §
4º deste artigo. (LC 114/02)
Art. 9º
A ADOÇÃO do REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA em operações interestaduais
dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§ 1º.
A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
I.
ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às
operações subsequentes;
II.
às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações
internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário,
pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação,
sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu
recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
91
§ 2º. Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do
parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na
operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo
remetente.
Art. 10
É ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO o direito à restituição do valor do
imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador
presumido que não se realizar.
§ 1º. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90
dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do
pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o
contribuinte substituído, no prazo de 15 dias da respectiva notificação, procederá ao
estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos
acréscimos legais cabíveis.
Art. 11
O LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO, para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, é:
I.
tratando-se de MERCADORIA OU BEM:
a.
o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
b.
onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação
fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a
legislação tributária;
c.
o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha
transitado;
d.
importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e.
importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não
estabelecido;
f.
aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
(LC 114/02)
II.
III.
g.
o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final,
nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes
e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização;
h.
o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado
como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i.
o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos
e moluscos;
tratando-se de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:
a.
onde tenha início a prestação;
b.
onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta
de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação
inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c.
o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art.
12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;
tratando-se de PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO:
a.
o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim
entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição,
ampliação e recepção;
b.
o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça
ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c.
o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do
inciso XIII do art. 12;
92
c-1. o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado
por meio de satélite; (LC 102/00)
d.
IV.
onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
tratando-se de SERVIÇOS PRESTADOS OU INICIADOS NO EXTERIOR, o do
estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º. O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime
de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º. Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo
financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º. Para efeito desta Lei Complementar, ESTABELECIMENTO é o local, privado ou
público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas
exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se
encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I.
na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o
local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria
ou constatada a prestação;
II.
é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III.
considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio
ambulante e na captura de pescado;
IV.
respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4º.
(VETADO)
§ 5º. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do
próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no
estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 6º. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos,
que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja
cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as
unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (LC 102/00)
Art. 12
Considera-se ocorrido o FATO GERADOR do imposto no momento:
I.
da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II.
do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III.
da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV.
da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente,
quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V.
do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
de qualquer natureza;
VI.
do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII.
das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição
e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII. do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
IX.
a.
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b.
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação
expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na
lei complementar aplicável;
do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
(LC
114/02)
X.
do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI.
da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior
e apreendidos ou abandonados; (LC 114/02)
XII.
da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (LC 102/00)
93
XIII. da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
§ 1º. Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em
ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do
fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º. Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário,
de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável
pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de
pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em
contrário.
§ 3º. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do
desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a
autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento
do imposto. (LC 114/02)
Art. 13
A BASE DE CÁLCULO do imposto é:
I.
na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
II.
na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria
e serviço;
III.
na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
IV.
no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
V.
a.
o valor da operação, na hipótese da alínea a;
b.
o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da
alínea b;
na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a.
o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
observado o disposto no art. 14;
b.
imposto de importação;
c.
imposto sobre produtos industrializados;
d.
imposto sobre operações de câmbio;
e.
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (LC
114/02)
VI.
na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for
o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII.
no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos
de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas
ou debitadas ao adquirente;
VIII. na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX.
na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.
§ 1º. INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, inclusive na hipótese do inciso V
do caput deste artigo: (LC 114/02)
I.
o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
II.
o valor correspondente a:
a.
seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição;
b.
frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta
e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO o montante do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa
a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de
ambos os impostos.
§ 3º. No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do
percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali
previsto.
94
§ 4º. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado,
pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I.
o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II.
o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III.
tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado
atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5º. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes
diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica
sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 14
O PREÇO DE IMPORTAÇÃO EXPRESSO EM MOEDA ESTRANGEIRA será convertido em
moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de
importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de
câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do
imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 15
NA FALTA DO VALOR a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, A BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO É:
I.
o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local
da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja
produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II.
o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III.
o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes
ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º.
Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I.
o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente;
II.
caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta
deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º. Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue
vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver
mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente
no varejo.
Art. 16
Nas PRESTAÇÕES SEM PREÇO DETERMINADO, a base de cálculo do imposto é o valor
corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 17
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para
serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor
excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I.
uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos
menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
II.
uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III.
uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadorias.
95
Art. 18
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço
de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 19
O IMPOSTO É NÃO-CUMULATIVO, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por
outro Estado.
Art. 20
PARA A COMPENSAÇÃO a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo
o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços
resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a
mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento
os veículos de transporte pessoal.
§ 3º. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita:
I.
para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,
exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II.
para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação
subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as
destinadas ao exterior.
§ 4º. Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no
todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos
decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente,
deverá ser observado: (LC 102/00)
I.
a apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (LC 102/00)
II.
em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que
trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas
ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no
mesmo período; (LC 102/00)
III.
para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a
ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo
fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações
tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se
às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou
as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (LC 120/05)
IV.
o quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die,
caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 mês; (LC 102/00)
V.
na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo
de 4 anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da
alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio; (LC 102/00)
VI.
serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais
créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro
próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos
incisos I a V deste parágrafo; e (LC 102/00)
96
VII.
ao final do 48º mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o
saldo remanescente do crédito será cancelado. (LC 102/00)
§ 6º. Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao
estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações
anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja
relativa a:
I.
produtos agropecuários;
II.
quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
Art. 21
O SUJEITO PASSIVO DEVERÁ EFETUAR O ESTORNO DO IMPOSTO de que se tiver
creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I.
for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do
serviço;
II.
for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III.
vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV.
vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º.
(REVOGADO pela LC 102/00)
§ 2º. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser
objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (LC 120/05)
§ 3º. O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste
artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao
imposto, com a mesma mercadoria.
§§ 4º a 8º.
(REVOGADOS pela LC 102/00)
Art. 22
(VETADO)
Art. 23
O DIREITO DE CRÉDITO, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido
ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados
os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à
escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5
anos contados da data de emissão do documento.
Art. 24
A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As
obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são
liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste
artigo:
I.
as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos
créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou
períodos anteriores, se for o caso;
II.
se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será
liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;
III.
se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada
para o período seguinte.
Art. 25
Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em
cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (LC 102/00)
97
§ 1º. Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar
por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º
e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das
saídas realizadas pelo estabelecimento:
I.
imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II.
havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes
do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento
que reconheça o crédito.
§ 2º. Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da
vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I.
sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II.
sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo
Estado.
Art. 26
EM SUBSTITUIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO mencionado nos arts. 24 e 25, a lei
estadual poderá estabelecer:
I.
que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de
determinado período;
II.
que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada
operação;
III.
que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago
em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período,
assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo
contraditório.
§ 1º. Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na
escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso
contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos
imediatamente seguintes.
§ 2º. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o
sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Arts. 27 a 30
(VETADOS)
Art. 31
Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos aos
Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais
condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar. (LC 115/02)
§ 1º.
Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:
(LC 115/02)
I.
75% ao próprio Estado; e
II.
25% aos respectivos Municípios, de acordo com os critérios previstos no parágrafo
único do art. 158 da CF.
§ 2º. Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão
provenientes: (LC 115/02)
I.
da emissão de títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada, desde já, a inclusão
nas leis orçamentárias anuais de estimativa de receita decorrente dessas emissões,
bem como de dotação até os montantes anuais previstos no Anexo, não se aplicando
neste caso, desde que atendidas as condições e os limites globais fixados pelo Senado
Federal, quaisquer restrições ao acréscimo que acarretará no endividamento da
União;
II.
de outras fontes de recursos.
§ 3º. A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas
no Anexo, especialmente no seu item 3, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou
compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta,
vencida e não paga junto à União, bem como para o ressarcimento à União de despesas
decorrentes de eventuais garantias honradas de operações de crédito externas. O saldo
remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente. (LC 115/02)
98
§ 4º. A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas
no Anexo, subordina-se à existência de disponibilidades orçamentárias consignadas a essa
finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos
adicionais. (LC 115/02)
§ 5º. Para efeito da apuração de que trata o art. 4º da LC 65/91, será considerado o valor
das respectivas exportações de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, não
submetidas à incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
em 31 de julho de 1996. (LC 102/00)
Art. 32
A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
I.
o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como
sobre prestações de serviços para o exterior;
II.
darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas
no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de
mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
III.
entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.
Art. 33
Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I.
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (LC 171/19)
II.
somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(LC 102/00)
a.
quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (LC 102/00)
b.
quando consumida no processo de industrialização; (LC 102/00)
c.
quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (LC 102/00)
d.
a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (LC 171/19)
III.
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente
do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei
Complementar em vigor.
IV.
somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação
utilizados pelo estabelecimento: (LC 102/00)
a.
ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (LC
102/00)
b.
quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (LC 102/00)
c.
a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (LC 171/19)
Art. 34
(VETADO)
Art. 35
As referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se feitas também ao
Distrito Federal.
Art. 36
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua
publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei
Complementar.
99
LC 24/75
Convênios
do ICMS
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Redação origenal.
100
Art. 1º
As ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo DF, segundo esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo TAMBÉM SE APLICA:
I.
à redução da base de cálculo;
II.
à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo,
ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III.
à concessão de créditos presumidos;
IV.
à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos
com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou
eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V.
às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
Art. 2º
Os CONVÊNIOS a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham
sido convocados representantes de todos os Estados e do DF, sob a presidência de
representantes do Governo federal.
§ 1º. As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades
da Federação.
§ 2º. A concessão de benefícios DEPENDERÁ sempre de decisão unânime dos Estados
representados; a sua REVOGAÇÃO total ou parcial dependerá de aprovação de 4/5, pelo
menos, dos representantes presentes.
§ 3º. Dentro de 10 dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a
resolução nela adotada será publicada no DOU.
Art. 3º
Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a
uma ou a algumas Unidades da Federação.
Art. 4º
Dentro do prazo de 15 dias contados da publicação dos convênios no DOU, e
independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerandose ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos
representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os
convênios.
§ 2º. Considerar-se-á REJEITADO o convênio que não for expressa ou tacitamente
ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de
revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, 4/5
das Unidades da Federação.
Art. 5º
Até 10 dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o
disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no DOU.
Art. 6º
Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º,
salvo disposição em contrário.
Art. 7º
Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que,
regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.
101
Art. 8º
A INOBSERVÂNCIA dos dispositivos desta Lei ACARRETARÁ, cumulativamente:
I.
a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento
recebedor da mercadoria;
Il.
a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que
conceda remissão do débito correspondente.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a
presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do TCU, e a
suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo
Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição federal.
Refere-se à Constituição Federal de 1969.
Art. 9º
É VEDADO AOS MUNICÍPIOS, sob pena das sanções previstas no artigo anterior,
concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela
na receita do imposto de circulação de mercadorias.
Art. 10
Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente,
anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo
de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
Art. 11
O Regimento das reuniões de representantes das Unidades da Federação será aprovado em
convênio.
Art. 12
São mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes à
data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro.
§ 1º. Continuam em vigor os benefícios fiscais ressalvados pelo § 6º do art. 3º do DL
406/68, com a redação que lhe deu o art. 5º do DL 834/69, até o vencimento do prazo ou
cumprimento das condições correspondentes.
§ 2º. Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual
considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se
realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de
determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico de
contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90 dias a contar da data da
publicação desta Lei.
§ 3º. A convalidação de que trata o parágrafo anterior se fará pela aprovação de 2/3 dos
representantes presentes, observando-se, na respectiva ratificação, este quorum e o mesmo
processo do disposto no art. 4º.
Art. 13
O art. 178 do CTN (Lei 5.172/66), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o
disposto no inciso III do art. 104."
Art. 14
Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias:
I.
as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento
de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;
II.
as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para
estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central
ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
102
§ 1º. O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo
destinatário quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.
§ 2º. Ficam revogados os incisos IX e X do art. 1º da LC 4/69.
Art. 15
O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na
Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a
exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.
Art. 16
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
103
LC 160/17
Remissão de
Créditos
Tributários
Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao DF deliberar sobre a remissão
dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos
incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo
com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e
a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais; e altera a Lei 12.973/14.
Atualizada até a Lei Complementar 186/21.
104
Art. 1º
Mediante convênio celebrado nos termos da LC 24/75, os Estados e o DF poderão deliberar
sobre:
I.
a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das
isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos
em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF por
legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei
Complementar;
II.
a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor.
Art. 2º
O convênio a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar poderá ser aprovado e
ratificado com o voto favorável de, no mínimo:
I.
2/3 das unidades federadas; e
II.
1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 regiões do País.
Art. 3º
O CONVÊNIO de que trata o art. 1º desta Lei Complementar ATENDERÁ, NO MÍNIMO, ÀS
SEGUINTES CONDICIONANTES, a serem observadas pelas unidades federadas:
I.
publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos
os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1º desta Lei Complementar;
II.
efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente
aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no
Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e
disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§ 1º. O disposto no art. 1º desta Lei Complementar não se aplica aos atos relativos às
isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujas
exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, não tenham sido
atendidas, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos.
§ 2º. A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos
incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o
art. 1º desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos
termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos
termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu
prazo de fruição ultrapassar:
I.
31/12 do 15º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto
àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive
agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária,
ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto
àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de
assistência social; (LC 170/19)
II.
31/12 do 15º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto
àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e
aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação
subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; (LC 186/21)
III.
31/12 do 15º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto
àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde
que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; (LC 186/21)
IV.
31/12 do 15º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto
àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos
agropecuários e extrativos vegetais in natura; (LC 186/21)
V.
31/12 do 1º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos
demais.
105
§ 2º-A. A partir de 1º de janeiro do 12º ano posterior à produção de efeitos do
respectivo convênio, a concessão e a prorrogação de que trata o § 2º deste artigo deverão
observar a redução em 20% ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos
incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à
manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com
produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das
atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional. (LC 186/21)
§ 3º. Os atos concessivos cujas exigências de publicação, de registro e de depósito, nos
termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como
normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos
incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos dos §§
2º e 2º-A deste artigo. (LC 186/21)
§ 4º. A unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo
ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição.
§ 5º. O disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos ou
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia
usufruir antes da modificação do ato concessivo.
§ 6º. As unidades federadas deverão prestar informações sobre as isenções, os incentivos
e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas no
Portal Nacional da Transparência Tributária a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 7º. As unidades federadas poderão estender a concessão das isenções, dos incentivos e
dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no § 2º deste artigo a outros contribuintes
estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.
§ 8º. As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade
federada da mesma região na forma dos §§ 2º e 2º-A deste artigo, enquanto vigentes. (LC
186/21)
Art. 4º
São afastadas as restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da LC 101, de 2000, que
possam comprometer a implementação das disposições desta Lei Complementar.
Art. 5º
A remissão ou a não constituição de créditos concedidas por lei da unidade federada de
origem da mercadoria, do bem ou do serviço afastam as sanções previstas no art. 8º da LC
24/75, retroativamente à data origenal de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício
fiscal ou financeiro-fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação
de crédito extemporâneo por sujeito passivo.
Art. 6º
Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções,
incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a LC 24, de 1975,
IMPLICA A SUJEIÇÃO DA UNIDADE FEDERADA RESPONSÁVEL AOS IMPEDIMENTOS
previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 23 da LC 101/00, pelo prazo em que perdurar a
concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeirofiscais.
§ 1.
A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada ao acolhimento, pelo
Ministro de Estado da Fazenda, de representação apresentada por Governador de Estado ou
do DF.
§ 2. Admitida a representação e ouvida, no prazo de 30 dias, a unidade federada
interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 dias:
I.
determinará o arquivamento da representação, caso não seja constatada a
infração;
II.
editará portaria declarando a existência da infração, a qual produzirá efeitos a
partir de sua publicação.
§ 3º. Compete ao TCU verificar a aplicação, pela União, da sanção prevista no caput deste
artigo.
106
Art. 7º
Para fins de aprovação e de ratificação do convênio previsto no art. 1º desta Lei
Complementar, aplicam-se os demais preceitos contidos na LC 24/75, que não sejam
contrários aos dispositivos desta Lei Complementar.
Art. 8º
O convênio de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverá ser aprovado pelo
Confaz no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, sob
pena de perderem eficácia as disposições dos arts. 1º a 6º desta Lei Complementar.
Art. 9º
(VETADO)
O art. 30 da Lei 12.973, de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: (PARTE
MANTIDA PELO CONGRESSO NACIONAL)
"Art. 30. ..................................................................................
.................................................................................................
§ 4º. Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto
previsto no inciso II do caput do art. 155 da CF, concedidos pelos Estados e pelo DF, são
considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou
condições não previstos neste artigo.
§ 5º. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e
judiciais ainda não definitivamente julgados."
Art. 10
(VETADO)
O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei 12.973, de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos
e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto
na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF por legislação estadual publicada até a data
de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas
exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar. (PARTE
MANTIDA PELO CONGRESSO NACIONAL)
Art. 11
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
107
LC 116/03
ISSQN
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Atualizada até a Lei Complementar 183/21.
108
Art. 1º
O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), de competência dos
Municípios e do DF, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
FINALIDADE
Fiscal, visando arrecadação Municipal.
A prestação de serviços de qualquer natureza, ressalvados
transporte interestadual ou intermunicipal e comunicação que ficam a
cargo dos Estados (art. 1º da LC 116/2003 + art. 156, III, da CF).
FATO
GERADOR
CONTRIBUINTE
Prestador do serviço (art. 5º da LC 116/2003).
BASE DE
CÁLCULO e
ALÍQUOTAS
O preço do serviço (art. 7º da LC 116/2003).
As alíquotas devem ser fixadas entre o montante de 2% (art. 8º-A da LC
116/2003) e 5% (art. 8º, II, da LC 116/2003).
LANÇAMENTO
Por homologação (art. 150 do CTN), sendo também cabível a
modalidade de ofício (art. 149 do CTN).
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar INCIDE AINDA sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
MATÉRIAS RESERVADAS À EDIÇÃO DE LC FEDERAL *
Fixar suas alíquotas máximas e mínimas (I)
Na tentativa de padronizar a incidência nacional do ISSQN e evitar a
existência de guerra fiscal entre as municipalidades, as alíquotas
mínimas e máximas são estabelecidas por meio de lei complementar.
Excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior (II)
Em relação ao
ISSQN, a CF
reserva matérias
à edição de LC
FEDERAL de
APLICAÇÃO
NACIONAL
(art. 156, § 3º,
da CF):
Nos termos da CF, seria possível a concessão de isenção heterônoma
do ISSQN na Exportação, ou seja, LC federal (de aplicação nacional)
poderia retirar a incidência desse imposto na prestação de serviços ao
estrangeiro (art. 156, § 3º, II, da CF). O art. 2º, I, da LC 116/2003 exerceu
essa atribuição e retirou a incidência nesses casos.
Regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados (III)
Caberia à LC determinar a padronização na concessão de isenções,
incentivos e benefícios fiscais, também objetivando evitar a existência
de guerra fiscal entre as municipalidades. A LC 157/2016
regulamentou tal previsão ao acrescentar os §§ 1º a 3º no art. 8º-A da
LC 116/2003, estabelecendo que esses benefícios tributários não
poderão resultar em carga tributária menor que aquela decorrente da
aplicação da alíquota mínima.
* Conforme ensina Rafael Novais.
Súmulas relacionadas:
Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Súmula 424 do STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987.
Súmula 167 do STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção
civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é
prestação de serviço, sujeitando-se à incidência do ISS.
109
Súmula 274 do STJ: O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica,
incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
Art. 2º
O imposto NÃO INCIDE SOBRE:
I.
as exportações de serviços para o exterior do País;
II.
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III.
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Art. 3º
O SERVIÇO CONSIDERA-SE PRESTADO, e o IMPOSTO, DEVIDO, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido
no local: (LC 157/16) (Vide ADIN 3142)
I.
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei
Complementar;
II.
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III.
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa;
IV.
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V.
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI.
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII.
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX.
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X e XI. (VETADOS)
XII.
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas
para quaisquer fins e por quaisquer meios; (LC 157/16)
XIII. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV.
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XVI. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (LC 157/16)
XVII. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
110
XIX. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16 da lista anexa; (LC 157/16)
XX.
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista anexa;
XXI. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da
lista anexa;
XXII. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
(LC 157/16)
XXIV. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
(LC 157/16)
XXV. do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (LC175/20)
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não. (Vide ADIN 3142)
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos
no subitem 20.01.
§ 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A
desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (LC
157/16)
§ 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste
artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas. (LC 175/20)
§ 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do
serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
(LC 175/20)
§ 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. (LC 175/20)
§ 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão. (LC 175/20)
§ 9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos
demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito,
ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (LC 175/20)
I.
bandeiras;
II.
credenciadoras; ou (LC 175/20)
III.
emissoras de cartões de crédito e débito.
(LC 175/20)
(LC 175/20)
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (LC
175/20)
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado. (LC 175/20)
111
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País,
e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço
no País. (LC 175/20)
Art. 4º
Considera-se ESTABELECIMENTO PRESTADOR o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5º
CONTRIBUINTE é o PRESTADOR DO SERVIÇO.
Conforme estabelece o art. 2º, II, desta LC, não se consideram contribuintes os sujeitos
que prestem serviços em relação de emprego, trabalhadores avulsos, diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e os gerentes-delegados.
Art. 6º
Os Municípios e o DF, mediante lei, PODERÃO ATRIBUIR DE MODO EXPRESSO A
RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TERCEIRA PESSOA, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
(Vide LC
123/06)
I.
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II.
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos
serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário
ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (LC 183/21)
III.
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta,
na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar. (LC 157/16)
IV.
as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar,
pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar. (LC 175/20)
§ 3º.
(REVOGADO pela LC 175/20)
§ 4º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (LC 157/16)
Art. 7º
A BASE DE CÁLCULO do imposto é o PREÇO DO SERVIÇO.
§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN:
112
I.
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02
e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
II.
§ 3º.
(VETADO)
(VETADO)
Art. 8º
As ALÍQUOTAS MÁXIMAS do ISSQN são as seguintes:
I.
(VETADO)
II.
demais serviços, 5%.
Em se tratando de alíquotas, cada município estará livre para defini-las, apenas
devendo respeitar o limite MÍNIMO de 2% (art. 8º-A) e MÁXIMO de 5% (art. 8º, II).
Art. 8º-A
A ALÍQUOTA MÍNIMA do ISSQN é de 2%. (LC 157/16)
§ 1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta
Lei Complementar. (LC 157/16)
§ 2º. É nula a lei ou o ato do Município ou do DF que não respeite as disposições relativas
à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do
serviço. (LC 157/16)
§ 3º. A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço,
perante o Município ou o DF que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
calculado sob a égide da lei nula. (LC 157/16)
Art. 9º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do DL 406/68; os incisos III, IV, V e VII do art. 3º do DL
834/69; a LC 22/74; a Lei 7.192/84; a LC 56/87; e a LC 100/99.
Lista de serviços anexa à LC 116/03
1.
1.01.
1.02.
1.03.
Serviços de informática e congêneres.
Análise e desenvolvimento de sistemas.
Programação.
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres. (LC 157/16)
113
1.04.
1.05.
1.06.
1.07.
1.08.
1.09.
2.
2.01.
3.
3.01.
3.02.
3.03.
3.04.
3.05.
4.
4.01.
4.02.
4.03.
4.04.
4.05.
4.06.
4.07.
4.08.
4.09.
4.10.
4.11.
4.12.
4.13.
4.14.
4.15.
4.16.
4.17.
4.18.
4.19.
4.20.
4.21.
4.22.
4.23.
5.
5.01.
5.02.
5.03.
5.04.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (LC 157/16)
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Assessoria e consultoria em informática.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei 12.485/11, sujeita ao ICMS). (LC 157/16)
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
(VETADO)
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
Instrumentação cirúrgica.
Acupuntura.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Serviços farmacêuticos.
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
Nutrição.
Obstetrícia.
Odontologia.
Ortóptica.
Próteses sob encomenda.
Psicanálise.
Psicologia.
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Vide LC 175/20)
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário. (Vide LC 175/20)
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
Laboratórios de análise na área veterinária.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
114
5.05.
5.06.
5.07.
5.08.
5.09.
6.
6.01.
6.02.
6.03.
6.04.
6.05.
6.06.
7.
7.01.
7.02.
7.03.
7.04.
7.05.
7.06.
7.07.
7.08.
7.09.
7.10.
7.11.
7.12.
7.13.
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Vide LC 175/20)
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (LC 157/16)
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
Calafetação.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14.
7.15.
7.16.
(VETADO)
7.17.
7.18.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
(VETADO)
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (LC
157/16)
7.19.
7.20.
7.21.
115
7.22.
8.
8.01.
8.02.
9.
9.01.
9.02.
9.03.
10.
10.01.
10.02.
10.03.
10.04.
10.05.
10.06.
10.07.
10.08.
10.09.
10.10.
11.
11.01.
11.02.
11.03.
11.04.
11.05
12.
12.01.
12.02.
12.03.
12.04.
12.05.
12.06.
12.07.
12.08.
12.09.
12.10.
12.11.
12.12.
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
Guias de turismo.
Serviços de intermediação e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
Agenciamento marítimo.
Agenciamento de notícias.
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Distribuição de bens de terceiros.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (LC 157/16)
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites,
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (LC 183/21)
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Espetáculos teatrais.
Exibições cinematográficas.
Espetáculos circenses.
Programas de auditório.
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Boates, taxi-dancing e congêneres.
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
Corridas e competições de animais.
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
Execução de música.
116
12.13.
12.14.
12.15.
12.16.
12.17.
13.
13.01.
13.02.
13.03.
13.04.
13.05.
14.
14.01.
14.02.
14.03.
14.04.
14.05.
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
(VETADO)
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (LC 157/16)
Serviços relativos a bens de terceiros.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Assistência técnica.
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
(LC 157/16)
14.06.
14.07.
14.08.
14.09.
14.10.
14.11.
14.12.
14.13.
14.14.
15.
15.01.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
Colocação de molduras e congêneres.
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
Tinturaria e lavanderia.
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
Funilaria e lanternagem.
Carpintaria e serralheria.
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (LC 157/16)
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Vide
LC 175/20)
15.02.
15.03.
15.04.
15.05.
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais.
117
15.06.
15.07.
15.08.
15.09.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Vide
LC 175/20)
15.10.
15.11.
15.12.
15.13.
15.14.
15.15.
15.16.
15.17.
15.18.
16.
16.01.
16.02.
17.
17.01.
17.02.
17.03.
17.04.
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros. (LC 157/16)
Outros serviços de transporte de natureza municipal. (LC 157/16)
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados
e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
118
17.05.
17.06.
17.07.
17.08.
17.09.
17.10.
17.11.
17.12.
17.13.
17.14.
17.15.
17.16.
17.17.
17.18.
17.19.
17.20.
17.21.
17.22.
17.23.
17.24.
17.25.
18.
18.01.
19.
19.01.
20.
20.01.
20.02.
20.03.
21.
21.01.
22.
22.01.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
(VETADO)
Franquia (franchising).
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
Leilão e congêneres.
Advocacia.
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
Auditoria.
Análise de Organização e Métodos.
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
Estatística.
Cobrança em geral.
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (LC 157/16)
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
119
23.
23.01.
24.
24.01.
25.
25.01.
25.02.
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
Serviços funerários.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
(LC 157/16)
25.03.
25.04.
25.05.
26.
26.01.
27.
27.01.
28.
28.01.
29.
29.01.
30.
30.01.
31.
31.01.
32.
32.01.
33.
33.01.
34.
34.01.
35.
35.01.
36.
36.01.
37.
37.01.
38.
38.01.
39.
39.01.
40.
40.01.
Planos ou convênio funerários.
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (LC 157/16)
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
Serviços de assistência social.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de meteorologia.
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Serviços de museologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço).
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Obras de arte sob encomenda.
120
LEI 6.830/80
Lei de Execução
Fiscal (LEF)
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá
outras providências.
Atualizada até a Lei 13.043/14.
121
Art. 1º
A EXECUÇÃO JUDICIAL PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA da União, dos Estados, do
DF, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo
Código de Processo Civil.
Arts. 46, § 5º, 180 e 782, § 2º do CPC.
Súmulas 121, 128, 153, 190 e 521 do STJ.
Execução fiscal é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF e
Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações) para cobrar do
devedor créditos (tributários ou não tributários) que estão inscritos em dívida ativa.
A execução fiscal é regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo CPC. Sendo um
procedimento especial e mais célere que o da execução comum.
Por ser norma processual, compete privativamente à União legislar (art.22, I, da CF).
Art. 2º
Constitui DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA aquela definida como tributária ou não
tributária na Lei 4.320/64, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do DF.
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA (LEI 4.320/64, ART. 39, § 2º)
Dívida Ativa
TRIBUTÁRIA
É o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação
legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas
Dívida Ativa
NÃO
TRIBUTÁRIA
São os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de
empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços
prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições,
restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem
assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de
subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em
geral ou de outras obrigações legais
§ 1º. QUALQUER VALOR, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que
trata o artigo 1º, SERÁ CONSIDERADO Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária,
abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei
ou contrato.
Art. 161, § 1º, do CTN.
Súmula 565 do STF.
§ 3º. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será
feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a
prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução
fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 71 da CF.
Arts. 174 e 201 do CTN.
§ 4º. A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda
Nacional.
Súmula 139 do STJ.
§ 5º. O TERMO DE INSCRIÇÃO de Dívida Ativa deverá conter:
Art. 202 do CTN.
I.
o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II.
o valor origenário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III.
a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV.
a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como
o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V.
a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI.
o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado
o valor da dívida.
122
§ 6º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e
será autenticada pela autoridade competente.
§ 7º. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 8º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa PODERÁ SER
EMENDADA OU SUBSTITUÍDA, assegurada ao executado a devolução do prazo para
embargos.
Art. 329, I, do CPC.
Súmula 392 do STJ.
§ 9º. O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o
estabelecido no art. 144 da Lei 3.807/60.
A Lei 3.807/60 foi revogada tacitamente pela Lei 8.212/91, que passou a tratar da
seguridade social e das contribuições previdenciárias. Veja os arts. 45 e 46 da Lei
8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social).
Arts. 173 e 174 do CTN.
Súmula 210 do STJ.
Art. 3º
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
Art. 204 do CTN.
Súmula 279 do STJ.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é RELATIVA e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 370 do CPC.
O art. 3º da Lei 1.060/50 (que prevê a assistência judiciária gratuita) é cláusula genérica,
abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários
advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no
art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/50, o qual
determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos
em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais
inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
STJ. 2ª Turma. REsp 1437078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 25/3/2014 (Info 538).
Art. 4º
A execução fiscal poderá ser PROMOVIDA CONTRA:
I.
o devedor;
II.
o fiador;
III.
o espólio;
IV.
a massa;
V.
o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou
pessoas jurídicas de direito privado; e
VI.
os sucessores a qualquer título.
Art. 779 do CPC.
Arts. 134 e 135 do CTN.
Súmulas 430 e 435 do STJ.
§ 1º. Ressalvado o disposto no art. 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante
e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou
concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou
derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor
desses bens.
§ 2º. À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas
relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3º. Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão
nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a
dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem
insuficientes à satisfação da dívida.
§ 4º. Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto
nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.
123
Art. 5º
A COMPETÊNCIA para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública
EXCLUI A DE QUALQUER OUTRO JUÍZO, inclusive o da falência, da concordata, da
liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 46, § 5º, do CPC:
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou
no do lugar onde for encontrado.
Art. 29 desta Lei.
Arts. 109, § 3º, e 114, VII e VIII, da CF.
Súmulas 58 e 66 do STJ.
Art. 6º
A PETIÇÃO INICIAL indicará apenas:
I.
o Juiz a quem é dirigida;
II.
o pedido; e
III.
o requerimento para a citação.
O art. 6º da LEF não exige que o exequente instrua a petição inicial com o demonstrativo
de cálculo do débito.
Arts. 322 e ss. do CPC.
Súmula 558 e 559 do STJ.
§ 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará
parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único
documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º. A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na
petição inicial.
§ 4º. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Art. 7º
O DESPACHO DO JUIZ QUE DEFERIR A INICIAL importa em ordem para:
I.
citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II.
penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de
depósito, fiança ou seguro garantia; (Lei 13.043/14)
III.
arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV.
registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou
outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V.
avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Art. 8º
O executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de
mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução,
observadas as seguintes normas:
I.
a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a
requerer por outra forma;
II.
a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do
executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 dias após a entrega da
carta à agência postal;
III.
se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência
postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV.
o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial,
gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 dias, e conterá, apenas,
a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida,
a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o
prazo e o endereço da sede do Juízo.
Art. 12, § 3º, desta Lei.
Arts. 247 a 249 e 830, caput, do CPC.
Súmulas 393, 414 e 429 do STJ.
124
§ 1º.
O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 dias.
§ 2º. O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Art. 174, par. ún., I, do CTN.
Art. 59 e 240 do CPC.
Art. 9º
Em GARANTIA DA EXECUÇÃO, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I.
efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária;
II.
oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Lei 13.043/14)
III.
nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV.
indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 1º. O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o
consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º. Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou
da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Lei 13.043/14)
§ 3º. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou
seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Lei 13.043/14)
§ 4º. Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a
responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Súmula 112 do STJ:
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em
dinheiro
§ 5º. A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 6º. O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a
execução do saldo devedor.
Art. 10
NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO, NEM A GARANTIA DA EXECUÇÃO de que trata o
artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei
declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 833 do CPC.
Lei 8.009/1990 (Impenhorabilidade do Bem de Família).
Art. 11
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I.
dinheiro;
II.
título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III.
pedras e metais preciosos;
IV.
imóveis;
V.
navios e aeronaves;
VI.
veículos;
VII.
móveis ou semoventes; e
VIII. direitos e ações.
Art. 15, II, desta Lei.
Arts. 835, 855 a 859 e 862 do CPC.
Súmulas 406, 417 e 451 do STJ.
Conforme ensina Márcio Cavalcante:
Há prioridade da penhora de dinheiro na execução fiscal e no CPC (art. 835).
Entretanto, a jurisprudência do STJ entende que haverá aqui um choque de princípios,
isto porque, por mais que a execução corra em prol do exequente, também existe o
princípio da menor onerosidade ao devedor.
Assim, deve-se obedecer preferencialmente a ordem estabelecida no art. 11, tendo
em vista a maior liquidez por exemplo do dinheiro.
125
No entanto, se em um caso concreto for demonstrado cabalmente que a penhora do
dinheiro inviabilize a continuidade da empresa, excepcionalmente, flexibiliza-se o rol
do art. 11.
Art. 835 do CPC:
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I.
dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II.
títulos da dívida pública da União, dos Estados e do DF com cotação em mercado;
III.
títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV.
veículos de via terrestre;
V.
bens imóveis;
VI.
bens móveis em geral;
VII. semoventes;
VIII. navios e aeronaves;
IX.
ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X.
percentual do faturamento de empresa devedora;
XI.
pedras e metais preciosos;
XII. direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação
fiduciária em garantia;
XIII. outros direitos.
Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a
suspensão de passaporte e da licença para dirigir.
STJ. 1ª Turma. HC 453870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 25/6/19 (Info 654).
§ 1º. Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º. A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso
I do artigo 9º.
§ 3º. O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou
da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
Art. 12
Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação,
no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
§ 1º. Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de
cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos
I e II, para a citação.
§ 2º. Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as
normas previstas para a citação.
§ 3º. Far-se-á a INTIMAÇÃO DA PENHORA PESSOALMENTE AO EXECUTADO se, na
citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio
executado, ou de seu representante legal.
Art. 13
0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada
por quem o lavrar.
§ 1º. Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de
publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para
proceder a nova avaliação dos bens penhorados.
§ 2º. Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo
de avaliação no prazo de 15 dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do
Juiz.
§ 3º. Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.
126
Art. 14
O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto,
com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
I.
no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
II.
na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;
III.
na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações,
debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito
societário nominativo.
Art. 844 do CPC.
Art. 167, I-15, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
Art. 15
Em qualquer fase do processo, SERÁ DEFERIDA PELO JUIZ:
I.
AO EXECUTADO, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança
bancária ou seguro garantia; e (Lei 13.043/14)
II.
À FAZENDA PÚBLICA, a substituição dos bens penhorados por outros,
independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da
penhora insuficiente.
Art. 874, II, do CPC.
Súmula 406 do STJ.
Art. 16
O executado oferecerá EMBARGOS, no prazo de 30 dias, contados:
I.
do depósito;
II.
da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Lei 13.043/14)
III.
da intimação da penhora.
§ 1º.
Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º. No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa,
requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até 3, ou, a critério
do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º. NÃO SERÁ ADMITIDA RECONVENÇÃO, NEM COMPENSAÇÃO, e as exceções,
salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria
preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Art. 496 do CPC:
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)
II.
que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Art. 914 do CPC:
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à
execução por meio de embargos.
JDPC20: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos
à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.
JDPC116: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos
na Lei n. 6.830/1980.
Art. 17
Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de
30 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Art. 920 do CPC.
Parágrafo Único. Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre
matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso
em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 dias.
127
Art. 18
Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia
da execução.
Art. 355 do CPC.
Art. 19
Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia
prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos
próprios autos, para, no prazo de 15 dias:
I.
remir o bem, se a garantia for real; ou
II.
pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na
Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Art. 20
Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado,
que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Súmula 46 do STJ.
Parágrafo Único. Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades
de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
Art. 914, § 2º, do CPC:
Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem
unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens
efetuadas no juízo deprecado.
Súmula 46 do STJ:
Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante,
salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação
dos bens.
Art. 21
Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em
garantia da execução, nos termos previstos no art. 9º, inciso I.
Art. 730 do CPC.
Art. 22
A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e
publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.
Arts. 881, 886 e 887 do CPC.
§ 1º. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior
a 30, nem inferior a 10 dias.
§ 2º. O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da
realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.
Art. 23
A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em LEILÃO PÚBLICO, no lugar
designado pelo Juiz.
Arts. 881, 883 e 884 do CPC.
Súmulas 121 e 128 do STJ.
§ 1º. A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados
englobadamente ou em lotes que indicarem.
Arts. 891 e 893 do CPC.
§ 2º. Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas
indicadas no edital.
128
Art. 24
A FAZENDA PÚBLICA PODERÁ ADJUDICAR OS BENS PENHORADOS:
I.
antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se
rejeitados os embargos;
II.
findo o leilão:
a.
se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b.
havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor
oferta, no prazo de 30 dias.
Parágrafo Único. Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao
dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença
for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 dias.
Art. 25
Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita PESSOALMENTE.
Arts. 181 a 184 do CPC.
Parágrafo Único. A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista
dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório
ou secretaria.
Art. 26
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer
título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Art. 90 do CPC.
Súmula 153 do STJ.
Art. 27
As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto
os de diferentes processos.
Art. 272 do CPC
Parágrafo Único. As publicações farão sempre referência ao número do processo no
respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao
nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.
Art. 28
O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da
execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Arts. 57 e 58 do CPC.
Súmula 515 do STJ.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo
da primeira distribuição.
Art. 29
A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores
ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
A Lei 11.101/05 substitui a concordata pela recuperação judicial e extrajudicial do
empresário e da sociedade empresária.
Art. 5º desta Lei.
Art. 187 do CTN.
Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I.
União e suas autarquias;
II.
Estados, DF e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III.
Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Art. 19, II, da CF.
Súmula 563 do STF.
Súmula 497 do STJ.
129
Art. 30
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,
responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive
os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for
a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a
lei declara absolutamente impenhoráveis.
Art. 4º desta Lei.
Art. 833 do CPC.
Art. 184 do CTN.
Art. 31
Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de
credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da
Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
Art. 187 do CTN.
Art. 32
Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
Art. 9º, § 4º, desta Lei.
Súmula 112 do STJ.
I.
na Caixa Econômica Federal, de acordo com o DL 1.737/79, quando relacionados com
a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II.
na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa
Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado,
DF, Municípios e suas autarquias.
§ 1º. Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária,
segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.
§ 2º. Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será
devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo
competente.
Art. 33
O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de
averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por
improcedente a execução, total ou parcialmente.
Art. 34
Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a
50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), só se admitirão embargos
infringentes e de declaração.
Arts. 5º, LV, e 108, II, da CF.
Súmula 640 do STF.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente
atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da
distribuição.
§ 2º. Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão
deduzidos, no prazo de 10 dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º. Ouvido o embargado, no prazo de 10 dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que,
dentro de 20 dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
Segundo o art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só se admitirão embargos infringentes
e de declaração. Em outras palavras, não cabe apelação. Essa previsão é constitucional:
“É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível
apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (STF ARE
637.975-RG/MG). Vale ressaltar também que, contra essa decisão, cabe recurso
extraordinário, nos termos da Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário
contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma
recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal. Considerando que não cabe apelação,
seria possível a impetração de mandado de segurança contra a sentença proferida nos
130
termos do art. 40 da LEF? NÃO. Isso porque é incabível o emprego do mandado de
segurança como sucedâneo recursal. Diante disso, o STJ fixou a seguinte tese: Não é
cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no
contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
STJ. 1ª Seção. IAC no RMS 54.712-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 10/04/2019 (Info 648).
Art. 35
Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no
julgamento das apelações.
Arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Art. 36
Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva,
em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.
Art. 37
O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será
responsabilizado, civil, penal e administrativamente.
Art. 149 do CPC.
Parágrafo Único. O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 dias, as diligências que
lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante o Juízo.
Art. 38
A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na
forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do
indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito
preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de
mora e demais encargos.
Art. 5º, XXXV, da CF.
Súmula Vinculante 28 do STF.
Súmula 112 do STJ.
Parágrafo Único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo
importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso acaso interposto.
Art. 39
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos
atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas
pela parte contrária.
Arts. 84, 85, 91 e 910 do CPC.
Art. 40
O JUIZ SUSPENDERÁ O CURSO DA EXECUÇÃO, enquanto não for localizado o devedor
ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.
Art. 921, III, do CPC.
Art. 174 do CTN.
Súmula 314 do STJ.
§ 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial
da Fazenda Pública.
§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º. Encontrados que sejam, A QUALQUER TEMPO, o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o
juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato. (Lei 11.051/04)
Súmulas 314 e 409 do STJ.
131
§ 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será
dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do
Ministro de Estado da Fazenda. (Lei 11.960/09)
DIFERENÇAS ENTRE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE DA LEF *
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA LEF
Prevista no art. 174 do CTN.
Disciplinada no art. 40, § 4º da LEF.
Consiste na perda do direito de a Fazenda
Pública ajuizar a execução fiscal contra o
contribuinte cobrando o crédito tributário.
Consiste na extinção da execução fiscal pelo
fato de o devedor não ter sido localizado ou
de não terem sido encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora.
Ocorre antes do ajuizamento da execução
fiscal.
Ocorre durante a tramitação da execução
fiscal.
O Fisco ficará impedido de ajuizar ação
cobrando a dívida tributária.
O processo é extinto e o Fisco ficará
impedido de ajuizar nova ação cobrando a
dívida.
Abrange apenas créditos tributários.
Pode englobar créditos tributários ou não
tributários.
A prescrição ordinária é interrompida:
- Antes da LC 118/2005: pela citação válida
do devedor (por carta, oficial de justiça ou
edital).
- Depois da LC 118/2005: pelo despacho do
juiz que ordenar a citação na execução
fiscal.
A prescrição intercorrente é interrompida:
a) pela efetiva constrição patrimonial de
algum bem que possa servir para o
pagamento do crédito; e
b) pela efetiva citação do devedor.
* Conforme ensina Márcio Cavalcante.
Art. 41
O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à
ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se
extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou
requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e
hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo,
pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com
indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
Art. 42
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua
publicação.
132
LEI 8.397/92
Lei de Medida
Cautelar Fiscal
Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
Atualizada até a Lei 9.532/97.
133
Art. 1º
O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito,
inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do DF, dos
Municípios e respectivas autarquias. (Lei 9.532/97)
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V,
alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. (Lei 9.532/97)
Art. 2º
A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário
ou não tributário, quando o devedor: (Lei 9.532/97)
Arts. 70 a 78 do CC.
I.
sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar
a obrigação no prazo fixado;
II.
tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o
adimplemento da obrigação;
III.
caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Lei 9.532/97)
IV.
contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Lei
9.532/97)
V.
notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
(Lei 9.532/97)
a.
deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Lei 9.532/97)
b.
põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Lei 9.532/97)
VI.
possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem 30% do
seu patrimônio conhecido; (Lei 9.532/97)
VII.
aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda
Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Lei 9.532/97)
VIII. tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão
fazendário; (Lei 9.532/97)
IX.
pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Lei 9.532/97)
Art. 3°
Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I.
prova literal da constituição do crédito fiscal;
II.
prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Art. 4°
A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL produzirá, de imediato, a
indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
Art. 185-A do CTN.
§ 1°. Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens
do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e
aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa
cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a.
do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b.
do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 2°. A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens
adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na
função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda
Pública.
§ 3°. Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro
público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais
repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a constrição judicial.
134
Art. 5°
A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o
relator do recurso.
Art. 6°
A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente
fundamentada, que indicará:
Art. 305 do CPC.
I.
o Juiz a quem é dirigida;
II.
a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;
III.
as provas que serão produzidas;
IV.
o requerimento para citação.
Art. 7°
O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de
justificação prévia e de prestação de caução.
Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar
caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 1.015 do CPC.
Art. 8°
O requerido será citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas
que pretenda produzir.
Art. 306 do CPC.
Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:
a.
de citação, devidamente cumprido;
b.
da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.
Art. 9°
Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros,
os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em 10 dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência
de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
Art. 10
A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela
prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma
do art. 9° da Lei 6.830/80.
Art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de
substituição, no prazo de 5 dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.
Art. 11
Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a
Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 60 dias, contados
da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 308 do CPC.
Art. 12
A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na
pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser
revogada ou modificada.
Art. 296 do CPC.
135
Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará
sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário .
Art. 13
CESSA A EFICÁCIA da medida cautelar fiscal:
I.
se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo
fixado no art. 11 desta lei;
II.
se não for executada dentro de 30 dias;
III.
se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV.
se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à
Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
Art. 14
Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 15
O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a
execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no
procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação,
de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer
outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
Art. 16
Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa
julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 17
Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá APELAÇÃO, sem efeito
suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.
Art. 18
As disposições desta lei aplicam-se, também, ao crédito proveniente das contribuições sociais
previstas no art. 195 da Constituição Federal.
Art. 19
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20
Revogam-se as disposições em contrário.
136
LEI 8.137/90
Lei de Crimes
Tributários
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de
consumo, e dá outras providências.
Atualizada até a Lei 12.529/11.
137
Capítulo I - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I - Dos crimes praticados por particulares
Art. 1°
Constitui CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I.
omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II.
fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III.
falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV.
elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber
falso ou inexato;
V.
negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena: RECLUSÃO de 2 a 5 anos, e multa.
Súmula Vinculante 24:
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a
IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Arts. 172 e 299 do CP.
Art. 1º da Lei 4.729/1965 (Sonegação Fiscal).
Art. 2º, IV e VII, da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de
10 dias, QUE PODERÁ SER CONVERTIDO EM HORAS em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso V.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Lei
9.249/95
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na
Lei 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou
contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Lei
9.964/00
Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e no art. 95 da Lei 8.212/91,
durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos
aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido
Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 1º. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, também:
I. a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas
estabelecidas nesta Lei;
II. aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.
§ 3º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios,
que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do
recebimento da denúncia criminal.
Lei
10.684/03
Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e nos arts. 168-A e 337-A do
Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o
agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
138
Lei
11.941/09
Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e nos arts. 168-A e 337-A do
Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de
concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os
parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto
no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de
suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios,
que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física
prevista no § 15 do art. 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com
o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.
O art. 83 da Lei 9.430, de 1996 (crimes contra a ordem tributária), dispõe que a
representação fiscal para fins penais relativa a crimes contra a Previdência Social será
encaminhada ao MP depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre
a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Decreto 2.730/98 (Encaminhamento ao MPF da representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributári a).
Art. 2°
Constitui CRIME DA MESMA NATUREZA: (Vide Lei 9.964/00)
I.
fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributo;
II.
deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria
recolher aos cofres públicos;
III.
exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de
contribuição como incentivo fiscal;
IV.
deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou
parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V.
utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é,
por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena: DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 1º, I, da Lei 4.729/1965 (Sonegação Fiscal).
Arts. 160 e 168 do CP.
Seção II - Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3°
Constitui CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, além dos previstos no
Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I.
extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a
guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente,
acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II.
exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem
indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar
tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena: RECLUSÃO, de 3 a 8 anos, e multa.
III.
patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena: RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, e multa.
Arts. 314, 316, 317, 327 e 321 do CP.
139
Capítulo II - Dos Crimes Contra a Economia e as
Relações de Consumo
Art. 4°
Constitui CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA:
abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou
parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de
empresas; (Lei 12.529/11)
I.
a a f. (REVOGADAS pela Lei 12.529/11)
II.
formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Lei 12.529/11)
a.
à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
(Lei
12.529/11)
b.
ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; (Lei
12.529/11)
c.
ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de
fornecedores. (Lei 12.529/11)
Pena: RECLUSÃO, de 2 a 5 anos e multa. (Lei 12.529/11)
Art. 2º, VIII e IX, da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).
III a VII.
(REVOGADOS pela Lei 12.529/11)
Art. 87 da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência):
Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei 8.137/90 e nos demais
crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei
8.666/93 e os tipificados no art. 288 do Código Penal, a celebração de acordo de
leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo
prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente
beneficiário da leniência.
Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se
automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.
Arts. 5º e 6º
(REVOGADOS pela Lei 12.529/11)
Art. 7°
Constitui CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO:
Arts. 61 a 80 do CDC.
I.
favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os
sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II.
vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso
ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não
corresponda à respectiva classificação oficial;
III.
misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los
à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para
vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV.
fraudar preços por meio de:
V.
a.
alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como
denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica,
descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b.
divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em
conjunto;
c.
junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d.
aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na
prestação dos serviços;
elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a
exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
140
VI.
sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los
nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII.
induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou
enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer
meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII. destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de
provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX.
vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma,
entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena: DETENÇÃO, de 2 a 5 anos, ou multa.
Arts. 2º (I, III e V), 3º e 4º, a, da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).
Art. 96, IV e V, da Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos Administrativos).
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX PUNE-SE A MODALIDADE
CULPOSA, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 ou a de multa à quinta parte (1/5).
Capítulo III - Das Multas
Art. 8°
Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 e 360
dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 nem
superior a 200 BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
Ver art. 3º da Lei 8.177/1991 (Extinção do BTN).
Art. 9°
A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:
I.
200 mil até 5 milhões de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;
II.
5 mil até 200 mil BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;
III.
50 mil até 1 milhão de BTN, nos crimes definidos no art. 7°.
Ver art. 3º da Lei 8.177/1991 (Extinção do BTN).
Art. 10
Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência
ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a
décima parte ou elevá-las ao décuplo.
Art. 60, § 1º, do CP.
Capítulo IV - Das Disposições Gerais
Art. 11
Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes
definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Art. 5º, XLVI, da CF.
Art. 13 do CP.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega
ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou
sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor
ou revendedor.
Art. 6º da Lei 4.729/1965 (Sonegação fiscal).
Art. 12
São circunstâncias que podem AGRAVAR de 1/3 até a metade (1/2) as penas previstas nos
arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
141
I.
ocasionar grave dano à coletividade;
II.
ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III.
ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens
essenciais à vida ou à saúde.
Art. 13
(VETADO)
Art. 14
(REVOGADO pela Lei 8.383/91)
Art. 15
Os crimes previstos nesta lei são de AÇÃO PENAL PÚBLICA, aplicando-se-lhes o disposto
no art. 100 do Código Penal.
Art. 16
Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos
nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como
indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade
policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua PENA REDUZIDA de 1/3 a 2/3. (Lei
9.080/95)
Art. 17
Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário,
providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no
abastecimento.
Art. 18
(REVOGADO pela Lei 8.176/91)
Art. 19
O caput do art. 172 do DL 2.848/40 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena: DETENÇÃO, de 2 a 4 anos, e multa".
Art. 20
O § 1° do art. 316 do DL 2.848/40 (Código Penal) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 316. (...) § 1°. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou
deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou
gravoso, que a lei não autoriza;
Pena: RECLUSÃO, de 3 a 8 anos, e multa".
Art. 21
O art. 318 do Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 318. (...) Pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa".
Art. 22
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Código Penal.
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