Papers by Patryck Marinho
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.457/13, 2013
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.457/13 O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legai... more RESOLUÇÃO CFC Nº 1.457/13 O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais, CONSIDERANDO que o inciso XIV do Art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC n.º 960/03, substituída pela Resolução CFC n.º 1.370/11, declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade; CONSIDERANDO que os Arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contador impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito; CONSIDERANDO as disposições constantes do Código Civil aplicáveis à relação contratual de prestação de serviços contábeis, tal como o disposto nos Arts. 601, 1.177 e 1.178 e demais dispositivos pertinentes; CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável à fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas; CONSIDERANDO que os Arts. 1020 e 1.179 do Código Civil estabelece a responsabilidade do administrador pelos atos praticados nas empresas e é de sua obrigação o fornecimento ao profissional da Contabilidade de Carta de Responsabilidade da Administração, RESOLVE: Art. 1º O caput do Art. 1º da Resolução CFC n.º 987/03 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. O profissional da Contabilidade ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços." Altera a Resolução CFC n.° 987/03, que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.
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