Imunidade Tributária
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Pré-visualização do livro
Imunidade Tributária - Alexandre Santos Sampaio
Alexandre Santos Sampaio
Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – Uniceub
Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia
Especialista em Direito Público pela Unyahna
Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador
Bacharel em Administração pela Universidade do Estado da Bahia
Assessor Jurídico do Banco do Brasil S.A.
Advogado
Imunidade tributária das entidades de assistência social
CIP - Catalogação na Publicação
Santos Sampaio, Alexandre
Imunidade tributária das entidades de assistência social / Alexandre Santos Sampaio. – Brasília. 2019. 208 p.
ISBN: 978-85-85330-27-9
Brasília-DF, Clube de autores, 2019.
Área de Concentração: direito tributário.
1. direito tributário. 2. imunidade. 3. entidade de assistência social. II.Título.
Informação bibliográfica: SAMPAIO, Alexandre Santos. Imunidade tributárias das entidades de assistência social. Brasília: Clube de autores, 2019. 208p. ISBN: 978-85-85330-27-9.
código de barrasSumário
Capítulo 1: Introdução 9
Capítulo 2: Premissas conceituais 12
2.1 Tributo e imunidade tributária 13
2.2 Histórico da imunidade tributária 36
2.3 Formas de desoneração tributária 48
2.4 A hierarquia das fontes normativas 70
Capítulo 3: A entidade de assistência social 83
3.1 Os objetivos da assistência social 84
3.2 A dicotomia entre lucro e gratuidade 99
3.3 Os requisitos para a imunidade tributária 107
3.4 A suspensão da imunidade tributária 115
3.5 A destinação dos recursos 123
Capítulo 4: A tutela jurisdicional da imunidade 127
4.1 A ação direta de inconstitucionalidade 129
4.2 O mandado de segurança 133
4.3 A ação popular 140
4.4 A ação civil pública 143
4.5 A ação de repetição de indébito tributário 145
Capítulo 5: A imunidade da assistência social 147
5.1 Os serviços prestados 154
5.2 As aplicações financeiras 158
5.3 Os requisitos para imunidade tributária 169
5.4 A possibilidade de suspensão da imunidade 188
Capítulo 6: Conclusões 197
Referências 202
"Não é triste mudar de ideias.
Triste é não ter ideias para mudar"
Barão de Itararé
Dedicatória
Dedico esta obra para Taiana, minha companheira a quem chamo carinhosamente de Tica, que estava comigo em todos os momentos árduos sofridos para elaborar esta obra, para os meus pais, Ailton e Marizete, que sempre me apoiaram nos meus estudos, e meu filhote, Felipe, que me dá muitas alegrias.
Capítulo 1: Introdução
Este livro é fruto dos meus estudos de especialização em direito público, devidamente revistos, atualizados e ampliados.
Não se tem a intenção, nem poderia dado ao objetivo que se almeja, de abordar todo o aspecto da imunidade tributária adentrando-se a fundo na seara do Direito Tributário, tampouco esgotar tudo sobre o tema, que é intercalado com diversos ramos do Direito.
Neste trabalho será posta a questão da imunidade tributária das entidades de assistência social e de eventuais limitações impostas pela legislação ordinária ao seu pleno exercício.
É uma questão que vem sofrendo debate jurisprudencial e doutrinário, havendo, inclusive, ação direta de inconstitucionalidade. Verifica-se, portanto, a relevância jurídica do tema que se pretende tratar nos capítulos adiante.
Para o bom desenvolvimento do presente trabalho faz-se necessário traçar, ainda que um esboço, conceitos basilares do direito tributário tais como: o conceito de tributo e de imunidade tributária; o histórico da imunidade tributária; a hierarquia jurídica existente no ordenamento pátrio, com a Constituição Federal – CF no seu ápice irradiando os vetores para as normas inferiores; as formas existentes de desoneração tributária e suas nuances; a definição de entidade de assistência social e a dicotomia existente entre a inexistência de finalidade lucrativa e gratuidade; os requisitos para o exercício da imunidade tributária; as possibilidades de suspensão do benefício fiscal em comento; o direcionamento dos recursos captados pela entidade; os mecanismos existentes para a proteção da imunidade.
O gozo da imunidade tributária pelas entidades de assistência social perpassa pela exigência de atendimento de alguns requisitos, como os esculpidos nos artigos 12 a 14 da Lei 9532/97. Por vezes, estes requisitos podem ser entendidos, como se verá adiante, um entrave para o benefício imunitório.
Mais especificamente: a questão da generalidade, ou não, dos serviços prestados pelas referidas entidades como pressuposto para a imunidade tributária; a desavença legal e jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de aplicação de recursos das entidades de assistência social em fundos de investimentos e da probabilidade de incidência de tributos sobre tais rendimentos; a ampliação dos requisitos que são necessários atender pelas entidades para gozo da imunidade; A possibilidade de suspensão da proteção imunitória como mecanismo de sanção.
Discorrer-se-á para, melhor análise do tema, acerca da ADI 1802, julgada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, e de outras decisões dos tribunais superiores sobre o assunto.
Desse modo, o presente estudo terá por base o tripé clássico da ciência jurídica, qual seja, a legislação, jurisprudência e doutrina, com o objetivo de melhor conhecer o objeto analisado.
Espera-se que este livro possa contribuir para os estudos sobre o tema.
Capítulo 2: Premissas conceituais
Não se pode analisar um assunto sem, antes, traçar algumas premissas conceituais, necessárias para que leitor entenda o que se está a discutir no presente livro.
Para tanto, neste capítulo será exposto conceitos basilares do direito tributário: (2.1) o conceito de tributo e de imunidade tributária; (2.2) o histórico da imunidade tributária; (2.3) as formas existentes de desoneração tributária e suas nuances; (2.4) a hierarquia jurídica existente no ordenamento pátrio, com a Lei maior no seu ápice irradiando sua força normativa para as normas inferiores.
Veja-se nos tópicos adiante esses conceitos.
2.1 Tributo e imunidade tributária
Ao Estado, como ente política e juridicamente organizado, que visa arrecadar recursos para efetivar seus propósitos e manutenção da sua própria estrutura, faz-se necessária a cobrança de tributos para realizar seus objetivos. Hugo de Brito Machado (2007, p. 76) salienta que a tributação da sociedade não decorre de uma simples relação de poder, arbitrário, mas uma efetiva relação jurídica, pois está sujeita a normas que submetem o contribuinte e o próprio Estado.
O tributo é, segundo o art. 3o do Código Tribunal Nacional – CTN: toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
. É observável que a fonte de arrecadação estatal não é fruto de doações dos particulares para o ente federado, mas um pagamento compulsório em que o particular não pode se furtar, incidindo sobre fatos geradores (hipóteses legais que, ao acontecerem no mundo fático, geram o direito estatal de cobrar determinado tributo), o que, por consequência, onera a sociedade. Geraldo Ataliba (2005, p. 33) avalia:
Evidentemente, não é função de lei nenhuma formular conceitos teóricos. O art. 3o do CTN é mero preceptor didático, como o qualificaria o eminente mestre espanhol Sainz de Bujanda. Por outro lado, o conceito de tributo é constitucional. Nenhuma lei pode alargá-lo, reduzi-lo ou modificá-lo. É que ele é conceito-chave para demarcação das competências legislativas e balizador do regime tributário
, conjunto de princípios e regras constitucionais de proteção do contribuinte contra o chamado poder tributário
, exercido, nas respectivas faixas delimitadas de competências, por União, Estados e Municípios. Daí o despropósito dessa definição
legal, cuja admissão é perigosa, por potencialmente danosa aos direitos constitucionais dos contribuintes.
Recorrendo ao dicionário de Deocleciano Torrieri Guimarães (2004, p. 517), expomos o conceito de tributo:
Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não seja sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-lo a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal no produto de sua arrecadação. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. É vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (Art. 150, C.F., arts. 3º e 5º Decreto n. 2.730/1998).
Paulo de Barros Carvalho (2005, p. 24), ao tratar sobre a definição de tributo dada pelo CTN, discorre:
A menção à norma jurídica que estatui a incidência está contida na cláusula instituída em lei
, firmando o plano abstrato das formulações legislativas. Por outro ângulo, ao explicitar que a prestação pecuniária compulsória não pode constituir sanção de ato ilícito, deixa transparecer, com hiliana clareza, que haverá de surgir um evento lícito e, por via oblíqua, faz alusão ao fato concreto, acontecido segundo o modelo da hipótese. Finalmente, por três insinuações diretas dá os elementos que integram a obrigação tributária, enquanto laço jurídico que se instala ao ensejo da ocorrência fática.
Tais tributos subdividem-se em impostos, taxas e contribuições de melhoria, conforme afirma o Art. 5o do CTN. O primeiro não está vinculado a nenhuma contraprestação estatal, integrando o orçamento dos entes federados para fins diversos. Assim, por exemplo, o contribuinte não pode exigir, por exemplo, que determinado imposto pago seja utilizado na consecução de determinada obra, mas pode e deve exigir, por meio dos