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Ato jurídico perfeito

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O ato jurídico perfeito é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum) em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado. Sua importância para o direito é a proteção dada à pessoa da imutabilidade da situação jurídica que de boa-fé foi realizada dentro dos parâmetros legais quando sobrevém nova lei. Para seu estudo deve-se trabalhar com o que se chama de direito intertemporal, direito adquirido em sentido amplo, com o princípio da segurança jurídica e, no Brasil, com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, além da fonte constitucional.

Apesar da previsão na Lei de introdução, a questão é de teoria geral do direito, aplicando-se a todos os ramos do direito, sobretudo em direito material (direito civil, direito administrativo, direito comercial ou empresarial, direito previdenciário, direito do trabalho, entre outros).

A lei prevê que o prazo para se contestar uma ação é de 15 dias. Posteriormente, surge uma lei dizendo que o prazo é de 5 dias, mas o ato que já foi praticado na lei vigente de 15 dias não será afetado.

Um indivíduo se aposenta em janeiro de 2008, com 35 anos de serviço, passando a vigorar, em fevereiro, uma lei que estabeleça um tempo de serviço de 40 anos necessário à aposentadoria. Além de ser um direito adquirido do indivíduo, sua aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Ainda nesse sentido, pode-se afirmar que um indivíduo que iria se aposentar em março de 2008, de acordo com a nova lei, terá de trabalhar por mais 5 anos para obter, os benefícios da aposentadoria.

Se a lei muda para 10 dias e hoje é o décimo dia, pode-se ir amanhã e alegar o prazo de um dia do lançamento da lei.

  • CARDOZO, José Eduardo Martins. Da retroatividade da lei. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
  • DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada, 15ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2010.
  • ESPÍNOLA, Eduardo; ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. A lei de introdução ao código civil brasileiro: dec.-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, com as alterações da lei n. 3.238, de 1 de agosto de 1957, e leis posteriores comentada na ordem dos seus artigos; atual. por Silvia Pacheco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. v. 1.
  • LIMONGI FRANÇA, Rubens. A irretroatividade das leis e o direito adquirido. 6. ed., rev. e atual. do “Direito intertemporal brasileiro”. São Paulo: Saraiva, 2000.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 18. ed., 3. tiragem; atualização e notas de Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
  • LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. 9. ed. rev. e atual. pelo prof. José Serpa Santa Lopes. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000. v. 1. Introdução, parte geral e teoria dos negócios jurídicos.
  • MAXIMILIANO, Carlos. Direito intertemporal ou teoria da retroactividade das leis. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955.
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  • PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19. ed., rev. e atual., 10. tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2002. v. 1: Introdução ao direito civil. Teoria geral do direito civil.
  • PORCHAT, Reynaldo. Da retroactividade das leis civis. São Paulo: Duprat, 1909.
  • RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 28. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1.
  • SANTOS, Antonio Jeová. Direito Intertemporal e o Novo Código Civil, 2ª edição, [São Paulo], Revista dos Tribunais, 2004.
  • RODRIGUES, William Direito Constitucional 3° Edição, 2019


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