Turismo
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Sobre este e-book
A norma central desta obra é a Lei no 11.771/2008, que, entre outras providências, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico no País. O volume apresenta também os dispositivos da Constituição da República relativos ao tema, bem como o texto de três atos internacionais, além de leis e decretos correlatos. Fecha a obra um índice com os principais temas e entidades referidos na Lei no 11.771/2008
Senado Federal
The Senate of the Empire of Brazil was established by the Constitution of 1824, first enacted after the Declaration of Independence. Following the adoption of the 1824 Constitution the first session of the Senate took place in May 1826. The original Senate had 50 members, representing all of the Provinces of the Empire, each with a number of senators proportional to its population. The Princes of the Brazilian Imperial House were senators by right and would assume their seats in the Senate upon reaching age 25. All senators hold this position for life.The Conde do Arcos Palace was the first seat of the Senate of Brazil. It worked there until 1925, when it was transferred to the Monroe Palace. In 1960 the capital was moved from Rio de Janeiro to Brasilia and the Senate took place in its actual seat, the Nereu Ramos Palace, also known as the National Congress Palace.Currently, the Federal Senate comprises 81 seats. Three senators from each of the 26 states and three senators from the Federal District are elected on a majority basis to serve eight-year terms. It is the upper house of the National Congress of Brazil and its president also presides the National Congress. The Federal Senate has the power to judge the President of Brazil in the case of liability offences and to rule on limits and conditions of external debts, among other functions.One of the missions of the Federal Senate is to strengthen other legislative houses of the Federation. To do so, the Senate publishes books of public interest to spread culture and knowledge, mainly about History, Law and legislative process.
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Turismo - Senado Federal
Dispositivos constitucionais pertinentes
Constituição da República Federativa do Brasil
Título I – Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
(…)
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(…)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(…)
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
(…)
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(…)
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(…)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
(…)
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
(…)
Título III – Da Organização do Estado
(…)
Capítulo II – Da União
(…)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(…)
Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
(…)
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
(…)
parte.pngAtos internacionais
Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa
A República Federativa do Brasil e
A República Portuguesa
(doravante designadas por Partes
),
Considerando os profundos laços históricos e culturais que unem os dois Países;
Reconhecendo a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento econômico e social, bem como para o fortalecimento das relações entre os dois Estados;
Desejando intensificar a cooperação no domínio do turismo, à luz da evolução observada desde o Acordo assinado em 1981;
Tendo em conta as disposições do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa assinado a 22 de Abril de 2000,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1 – Objetivo
As Partes empenhar-se-ão em reforçar a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo e favorecerão o incremento dos fluxos turísticos entre os dois países, no respeito da respectiva legislação interna e das obrigações assumidas internacionalmente.
ARTIGO 2 – Cooperação Institucional
As Partes comprometem-se a promover a cooperação entre as respectivas organizações nacionais de turismo e a fomentar a colaboração entre empresas, organizações e instituições de ambos os países no domínio do turismo.
ARTIGO 3 – Intercâmbio de Informação
As Partes promoverão o intercâmbio de informação sobre a atividade turística, incluindo legislação, dados estatísticos, programas de desenvolvimento turístico, bem como projetos e produtos turísticos, em especial os tecnologicamente inovadores.
ARTIGO 4 – Intercâmbio de Experiências
As Partes incentivarão o intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio da gestão hoteleira, da certificação da qualidade, da classificação dos empreendimentos turísticos, da utilização das tecnologias ambientais, bem como no domínio do restauro de patrimônio artístico e arquitetônico com vista à sua adaptação e utilização para fins turísticos.
ARTIGO 5 – Intercâmbio de Peritos
As Partes facilitarão o intercâmbio de peritos em promoção e comercialização turística, concepção de produtos turísticos, assim como em planejamento e desenvolvimento de zonas turísticas.
ARTIGO 6 – Formação Profissional
As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação no domínio da formação turística e nessa conformidade apoiarão:
a) O intercâmbio de técnicos de formação, de formadores e de alunos (estagiários) entre escolas de hotelaria e turismo;
b) O intercâmbio de informações e de experiências sobre os sistemas de formação e de certificação para as profissões turísticas;
c) A cooperação e a realização de projetos comuns entre instituições de investigação neste setor.
ARTIGO 7 – Promoção
1. As Partes promoverão o intercâmbio de documentação e material publicitário de natureza turística e a realização de ações de divulgação da oferta nesse âmbito, com vista à intensificação da oferta turística. Comprometem-se, igualmente, a incentivar a criação de redes transcontinentais de promoção turística e a organização de iniciativas promocionais conjuntas em mercados externos.
2. Obedecidas as leis e os regulamentos internos, as Partes comprometer-se-ão a envidar esforços a fim de coibir as atividades turísticas relacionadas com os abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana.
ARTIGO 8 – Investimento
As Partes incentivarão e facilitarão, de acordo com as suas possibilidades, os investimentos de capitais portugueses, brasileiros ou conjuntos, no domínio do turismo.
ARTIGO 9 – Cooperação Empresarial
As Partes empenhar-se-ão em incentivar o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo e a realização de missões empresariais. Nessa conformidade apoiarão a realização de encontros de pequenas e médias empresas do setor, com o objetivo de proporcionar a divulgação de oportunidades de negócio e o desenvolvimento de parcerias.
ARTIGO 10 – Cooperação em Organizações Internacionais
As Partes procurarão atuar de forma concertada nos foros internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.
ARTIGO 11 – Entidades Executoras
Para efeitos da implementação do presente Acordo, são designados como entidades executoras o Ministério do Turismo do Brasil e a Secretaria de Estado do Turismo de Portugal.
ARTIGO 12 – Grupos de Trabalho
A fim de analisar medidas adequadas para a concretização do presente Acordo, as entidades executoras consultar-se-ão e criarão, quando necessário, Grupos de Trabalho para exame de assuntos de interesse mútuo, no âmbito da Subcomissão Econômica, Financeira e Comercial criada pela Comissão Permanente Luso-Brasileira de 12 de Março de 2002.
ARTIGO 13 – Entrada em Vigor
1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data de recepção da última notificação por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes, necessários para o efeito.
2. A entrada em vigor do presente Acordo revoga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa sobre Cooperação no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 3 de fevereiro de 1981.
ARTIGO 14 – Vigência e Denúncia
1. O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos (5), renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de (6) seis meses relativamente à data da respectiva cessação de vigência.
2. A cessação da vigência do presente Acordo não afeta os programas e projetos em execução que tenham sido acordados antes dessa cessação.
Feito em Salvador, aos 29 de outubro de 2005, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – WALFRIDO DOS MARES GUIA – Ministro do Turismo
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA – BERNARDO LUÍS AMADOR TRINDADE – Secretário de Estado do Turismo
Aprovado pelo Decreto Legislativo nº 287, de 18 de setembro de 2008, publicado no DOU de 19/9/2008, e promulgado pelo Decreto nº 6.700, de 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18/12/2008.
Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica
O Governo da República Federativa do Brasil e
A Organização do Tratado de Cooperação Amazônica,
Considerando a Resolução V MRE-TCA/1, adotada durante a V Reunião de Ministros das Relações Exteriores do Tratado de Cooperação Amazônica (Lima, 4 e 5 de dezembro de 1995), que cria uma Secretaria Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica, com sede em Brasília;
Considerando o Protocolo de Emenda ao Artigo XXII do Tratado de Cooperação Amazônica (Caracas, 14 de dezembro de 1998), que cria a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA);
Considerando a Resolução VI MRE-TCA/1, adotada durante a VI Reunião de Ministros das Relações Exteriores do Tratado de Cooperação Amazônica (Caracas, 6 de abril de 2000), que aprova o Regulamento da Secretaria Permanente da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I – Definições
Aos fins deste Acordo, aplicam-se as seguintes definições:
a) o termo Governo
significa o Governo da República Federativa do Brasil;
b) a expressão Estado-sede
significa a República Federativa do Brasil;
c) a expressão autoridades brasileiras
significa autoridades governamentais competentes do Estado-sede;
d) o termo Secretaria Permanente
(SP) significa o órgão administrativo básico da OTCA;
e) a expressão Regulamento da SP
refere-se ao instrumento aprovado pela Reunião de Ministros das Relações Exteriores da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica, realizada em Caracas, em abril de 2000;
f) o termo Secretário-Geral
significa o titular e representante legal da SP;
g) a expressão instalações da SP
significa as instalações, tanto provisórias quanto definitivas, descritas no Anexo A do presente Acordo, bem como qualquer terreno, edificação, partes de edificações, locais e instalações ocupadas pela SP;
h) o termo sede
significa as instalações da SP na República Federativa do Brasil;
i) a expressão pessoal da SP
significa todos os funcionários da SP.
ARTIGO II – Personalidade Jurídica
A personalidade jurídica da OTCA é exercida por intermédio da Secretaria Permanente e compreende a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações, inclusive para celebrar contratos e acordos com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, bem como para adquirir e dispor de bens tangíveis, móveis e imóveis e, sem prejuízo das disposições deste Acordo, para promover e contestar ações judiciais.
ARTIGO III – Instalações
O Estado-sede garantirá, observados os procedimentos e prazos administrativos da legislação brasileira, os meios para a instalação da OTCA, tanto com relação às instalações provisórias, em conformidade com o estabelecido no capítulo I do Anexo A do presente Acordo, como em relação às instalações definitivas, em conformidade com o estabelecido no capítulo II do mesmo Anexo.
ARTIGO IV – Comunicações
Para comunicações oficiais, a SP gozará de:
a) liberdade de comunicação e vantagens não menos favoráveis que as atribuídas pelo Governo a qualquer organização internacional em termos de prioridade, tarifas, sobretaxas e impostos aplicáveis às comunicações; e
b) direito de usar códigos ou cifras e de enviar e receber sua correspondência por meio de malas seladas, beneficiando-se das mesmas prerrogativas e imunidades concedidas a malas de outras organizações internacionais.
ARTIGO V – Autoridades, Leis e Regulamentos Aplicáveis às Instalações da OTCA
1. A SP exercerá, nos termos do capítulo I do Anexo A, a administração das instalações provisórias da OTCA, de acordo com as leis e regulamentos do Estado-sede, respeitadas a inviolabilidade e a imunidade garantidas pelo artigo VI deste Acordo.
2. A SP exercerá, nos termos do capítulo II do Anexo A, a posse e a administração das instalações definitivas da OTCA, de acordo com as leis e regulamentos do Estado-sede respeitadas a inviolabilidade e a imunidade garantidas pelo artigo VI deste Acordo.
3. A SP terá a faculdade de estabelecer regulamentos aplicáveis no âmbito de suas instalações, para fins de nelas garantir as condições necessárias para o pleno desempenho de suas funções. As autoridades do Estado-sede serão informadas a respeito, tão logo adotados os regulamentos previstos neste parágrafo.
ARTIGO VI – Instalações, Fundos e Outros Bens da OTCA
1. As instalações, arquivos, documentos e correspondência oficial da OTCA gozarão de inviolabilidade e de imunidade à jurisdição local, salvo nos casos particulares em que a OTCA renuncie expressamente a tais privilégios.
2. A OTCA poderá:
a) no Estado-sede, possuir e usar fundos, ouro ou instrumentos negociáveis de qualquer tipo, bem como manter e operar contas em qualquer moeda e converter qualquer moeda que possua; e
b) transferir seus fundos, ouro ou moeda de um país para outro ou dentro do Estado-sede, para qualquer indivíduo ou entidade.
3. A OTCA, seus ativos, renda ou outros bens estarão isentos de todos os