Lei Maria da Penha e normas correlatas
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Sobre este e-book
O volume contém a Lei no 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha. Ela criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dispôs sobre a criação de juizados para esse fim específico. A obra inclui os dispositivos constitucionais pertinentes, além de leis e decretos. Ao final, reproduz-se o texto de três atos internacionais: a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, o Protocolo Facultativo a essa Convenção e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará.
Senado Federal
The Senate of the Empire of Brazil was established by the Constitution of 1824, first enacted after the Declaration of Independence. Following the adoption of the 1824 Constitution the first session of the Senate took place in May 1826. The original Senate had 50 members, representing all of the Provinces of the Empire, each with a number of senators proportional to its population. The Princes of the Brazilian Imperial House were senators by right and would assume their seats in the Senate upon reaching age 25. All senators hold this position for life.The Conde do Arcos Palace was the first seat of the Senate of Brazil. It worked there until 1925, when it was transferred to the Monroe Palace. In 1960 the capital was moved from Rio de Janeiro to Brasilia and the Senate took place in its actual seat, the Nereu Ramos Palace, also known as the National Congress Palace.Currently, the Federal Senate comprises 81 seats. Three senators from each of the 26 states and three senators from the Federal District are elected on a majority basis to serve eight-year terms. It is the upper house of the National Congress of Brazil and its president also presides the National Congress. The Federal Senate has the power to judge the President of Brazil in the case of liability offences and to rule on limits and conditions of external debts, among other functions.One of the missions of the Federal Senate is to strengthen other legislative houses of the Federation. To do so, the Senate publishes books of public interest to spread culture and knowledge, mainly about History, Law and legislative process.
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Lei Maria da Penha e normas correlatas - Senado Federal
Secretaria de Editoração e Publicações
Coordenação de Edições Técnicas
Lei Maria da Penha
e normas correlatas
Brasília – 2019
SENADO FEDERAL
Mesa
Biênio 2019 – 2020
Senador Davi Alcolumbre
PRESIDENTE
Senador Antonio Anastasia
PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE
Senador Lasier Martins
SEGUNDO-VICE-PRESIDENTE
Senador Sérgio Petecão
PRIMEIRO-SECRETÁRIO
Senador Eduardo Gomes
SEGUNDO-SECRETÁRIO
Senador Flávio Bolsonaro
TERCEIRO-SECRETÁRIO
Senador Luis Carlos Heinze
QUARTO-SECRETÁRIO
SUPLENTES DE SECRETÁRIO
Senador Marcos do Val
Senador Weverton
Senador Jaques Wagner
Senadora Leila Barros
Edição do Senado Federal
Diretora-Geral: Ilana Trombka
Secretário-Geral da Mesa: Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
Secretaria de Editoração e Publicações
Diretor: Fabrício Ferrão Araújo
Produzida na Coordenação de Edições Técnicas
Coordenador: Aloysio de Brito Vieira
Organização, atualização e revisão técnica: Serviço de Pesquisa
Projeto gráfico e editoração: Serviço de Publicações Técnico-Legislativas
Atualizada até novembro de 2019.
As normas aqui apresentadas não substituem as publicações do Diário Oficial da União.
Lei Maria da Penha e normas correlatas. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2019.
95 p.
Conteúdo: Dispositivos constitucionais pertinentes – Lei Maria da Penha – Normas correlatas – Atos internacionais.
ISBN: 978-85-528-0043-9 (Impresso)
ISBN: 978-85-528-0044-6 (PDF)
ISBN: 978-85-528-0045-3 (ePub)
1. Violência contra a mulher, legislação, Brasil. 2. Violência doméstica, legislação, Brasil. 3. Mulher, proteção, Brasil.
CDDir 341.556
Coordenação de Edições Técnicas
Senado Federal, Bloco 08, Mezanino, Setor 011
CEP: 70165-900 – Brasília, DF
E-mail: livros@senado.leg.br
Alô Senado: 0800 61 2211
O conteúdo aqui apresentado está atualizado até a data de fechamento da edição. Eventuais notas de rodapé trazem informações complementares acerca dos dispositivos que compõem as normas compiladas.
Apresentação
As obras de legislação do Senado Federal visam a permitir o acesso do cidadão à legislação em vigor relativa a temas específicos de interesse público.
Tais coletâneas incluem dispositivos constitucionais, códigos ou leis principais sobre o tema, além de normas correlatas e acordos internacionais relevantes, a depender do assunto. Por meio de compilação atualizada e fidedigna, apresenta-se ao leitor um painel consistente para estudo e consulta.
O índice temático, quando apresentado, oferece verbetes com tópicos de relevo, tornando fácil e rápida a consulta a dispositivos de interesse mais pontual.
Na Livraria Virtual do Senado (livraria.senado.leg.br), além das obras impressas disponíveis para compra direta, o leitor encontra e-books para download imediato e gratuito.
Sugestões e críticas podem ser registradas na página da Livraria e certamente contribuirão para o aprimoramento de nossos livros e periódicos.
Dispositivos constitucionais pertinentes
Constituição da República Federativa do Brasil
[…]
Título I – Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[…]
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
[…]
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[…]
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[…]
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
[…]
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
[…]
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
[…]
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
[…]
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
[…]
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
[…]
Título III – Da Organização do Estado
[…]
Capítulo VII – Da Administração Pública
[…]
Seção II – Dos Servidores Públicos
[…]
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1o O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
[…]
Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
[…]
Capítulo II – Das Forças Armadas
[…]
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
[…]
§ 2o As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
[…]
Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira
[…]
Capítulo II – Da Política Urbana
[…]
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Capítulo III – Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
[…]
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
[…]
Título VIII – Da Ordem Social
[…]
Capítulo II – Da Seguridade Social
[…]
Seção III – Da Previdência Social
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o.
[…]
§ 7o É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
[…]
Seção IV – Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua