Direito de Família
Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Direito de Família
Direito de Família – Regula as relações
patrimoniais e morais decorrentes do
casamento,
das
demais
entidades
familiares e da relação de parentesco.
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Entidade Familiar
Entidade Familiar – É todo grupo de pessoas que constitui uma família.
1. Casamento – Família legítima – sexos diferentes, forma solene,
indissolúvel (em princípio).
2. União Estável - Família natural regulada por lei – sexos diferentes,
período prolongado e contínuo, conhecimento público.
3. Relação Monoparental – Genitores e seus descendentes sem vínculo
matrimonial.
4. Adoção – Família adotiva – relação entre adotante e adotado.
Família Natural Ilegítima – são aquelas não regulamentadas por lei,
exemplo: concubinato.
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Parentesco
Parentesco – Relação existente entre sujeitos
oriundos de um tronco ancestral comum, por
natureza ou em decorrência da lei.
Tronco Ancestral – Antepassado do qual se
originou a família.
Parentesco por Natureza – Razão da
consangüinidade (consangüíneos – parentes
em linha reta ou colateral).
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Parentesco
Parentesco por Lei – Razão de norma jurídica
expressa, exemplo: adoção.
Parentesco Simples – Relação de família entre seus
integrantes por um vínculo jurídico, exemplo: relação
entre pai e filho.
Parentesco Duplicado – Relação de família entre seus
integrantes por dois vínculos jurídicos, exemplo: os
filhos de dois irmãos que se casam, com as duas irmãs
de cada um, respectivamente são primos duplicados.
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Parentesco
Parentesco em Linha Reta – uma ascendência
e uma descendência.
Linha Reta, a partir do Filho – pai, mãe, avô,
avó, bisavô, bisavó.
Linha Reta a partir do Pai ou da Mãe – filho,
filha, neto, neta, bisneto, bisneta.
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Parentesco
Parentesco em Linha Colateral – Mesmo
tronco ancestral, porém não são diretamente
descendentes uns dos outros, exemplo: irmãos,
sobrinhos.
Parentesco em Linha Colateral por Afinidade
– É o vínculo jurídico que se estabelece entre
um cônjuge e os parentes do outro, exemplo:
sogro e genro, sogra e nora, padrasto e
madrasta, enteado e enteada.
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Relação do Direito de Família
com outros Ramos do Direito Civil
Direito Sucessório – Patrimônio familiar.
Direito das Coisas – Direitos reais sobre
determinados bens.
Direito das Obrigações – Fixação dos deveres
familiares.
Direito Previdenciário – Pensão decorrente do
falecimento de um dos cônjuges.
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Histórico
Direito Romano – Família, autoridade.
Pater Família – exercia sobre os filhos direito de vida ou de morte.
Podia vendê-los, impor-lhe castigos e penas corporais, até tirar-lhes
a vida.
Mulher – totalmente subordinada ao marido e podia ser repudiada
por ato unilateral do marido.
Pater – autoridade sobre todos os descendentes não emancipados,
sobre a sua esposa e as mulheres casadas com os seus
descendentes.
Família era uma unidade econômica religiosa, política e
jurisdicional.
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Histórico
Ascendente comum vivo mais velho – era ao
mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz.
Com o tempo as severidades foram atenuadas.
Imperador Constantino a partir do século IV,
instala no Direito Romano a concepção cristã de
família, onde predominava a ordem moral.
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Histórico
A família romana evoluiu no sentido de se restringir a
autoridade do pater dando maior autonomia para a
mulher e os filhos para administrar os pecúlios
castrenses (vencimentos militares).
Romanos entendiam a necessidade da affectio não só
no momento da celebração, mas enquanto perdurasse o
relacionamento.
Ausência da convivência era necessário a dissolução.
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Histórico
Idade Média – família regia-se pelo Direito
Canônico, sendo o casamento religioso o único
conhecido.
Normas Romanas continuam a exercer bastante
influência no tocante ao pátrio poder e nas
relações patrimoniais entre os cônjuges.
Também dá-se importância a diversas regras de
origem germânica.
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Histórico - Brasil
Família Brasileira – Sofreu influência da família
romana, canônica e germânica.
Direito de Família foi fortemente influenciado pelo Direito
Canônico, como conseqüência da colonização Lusa.
Ordenações Filipinas – principal fonte.
Código Civil de 1916 – linha do Direito Canônico
(impedimentos matrimoniais).
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Histórico - Brasil
Código Civil de 2002 – grandes
transformações culturais e sociais.
Direito de Família passou a seguir rumos
próprios com adaptações a nossa realidade,
perdendo o caráter canonista e dogmático.
Predomina a natureza contratualista, numa
certa equivalência quanto à liberdade de ser
mantido ou desconstituído o casamento.
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Histórico - Brasil
Família – abrange todas as pessoas ligadas por
vínculo de sangue e que procedem, de um
tronco ancestral comum, bem como, as unidas
pela afinidade e pela adoção.
Cônjuges e companheiros, parentes e afins.
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Direito de Família
Direito de Família é um ramo do Direito
Civil que regula as relações entre pessoas
unidas pelo matrimônio, pela união estável
ou pelo parentesco, bem como os
institutos complementares da tutela e
curatela.
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Código Civil 2002 – Livro IV – Parte Especial
Direito Pessoal
Casamento: Capacidade
Impedimento
Causas suspensivas
Processo de habilitação
Celebração
Provas
Invalidade
Eficácia
Dissolução
Proteção da pessoa dos filhos
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Código Civil 2002 – Livro IV – Parte Especial
Direito Pessoal
Relação de Parentesco:
Disposições gerais
(igualdade plena entre os filhos)
Filiação
Reconhecimento dos filhos
Adoção
Poder Familiar
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Código Civil 2002 – Livro IV – Parte Especial
Direito Patrimonial
Regime de bens: Disposições gerais
Pacto antinupcial
Comunhão parcial
Comunhão universal
Participação final nos aqüestos
Separação de bens
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Código Civil 2002 – Livro IV – Parte Especial
Direito Patrimonial
Usufruto e administração dos bens de filhos
menores:
Alimentos
Bem de família
União estável
Tutela
Curatela
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Princípios do Direito de Família
São princípios do Direito de Família:
1. Princípio do respeito à dignidade da
pessoa humana, artigo 1º, III CF.
Dignidade dos membros da família,
personalidade dos filhos, igualdade entre
homens e mulheres, possibilidade de dissolução
conjugal, planejamento familiar, artigo 226, §§§
1,2,3,4,5,6,7,8 CF.
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Princípios do Direito de Família
2. Princípio da igualdade jurídica dos
cônjuges e dos companheiros – direitos
e deveres são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher, artigo 226, § 5º CF
e artigo 1567, § único Código Civil.
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Princípios do Direito de Família
3. Princípio da igualdade jurídica de todos os
filhos – filhos havidos ou não das relações do
casamento ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidos quaisquer
discriminações.
Igualdade entre os filhos, não há mais distinção
entre os filhos legítimos e ilegítimos. Todos são
apenas filhos legítimos, artigo 227, § 6º CF e
artigo 1629 do Código Civil.
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Princípios do Direito de Família
4. Princípio da paternidade responsável e
planejamento familiar – planejamento familiar
é livre decisão do casal, fundado no princípio da
dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável.
Responsabilidade de ambos os genitores,
cônjuges ou companheiros, artigo 226, § 7º da
CF e artigo 1565 do Código Civil – Lei nº
9.253/96.
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Princípios do Direito de Família
5. Princípio da comunhão plena de
vida baseada na afeição entre os
cônjuges ou conviventes – aspecto
espiritual
do
casamento
e
o
companheirismo que nele deve existir,
artigo 1511 do Código Civil.
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Princípios do Direito de Família
6. Princípio da liberdade de constituir
uma comunhão a vida familiar –
casamento ou união estável, artigo 1513,
1565, 1642, 1643, 1634 e 1639 do Código
Civil – União estável, artigo 226, § 3º CF.
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Direito de Família na Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988, não
distingue a família oriunda do casamento da
família não-oriunda do casamento - Art. 226
A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a
celebração.
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Direito de Família na Constituição Federal
§ 2º - O casamento religioso tem efeito
civil, nos termos da lei;
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
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Direito de Família na Constituição Federal
§ 4º - Entende-se também por entidade
familiar a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à
sociedade
conjugal
são
exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
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Direito de Família na Constituição Federal
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio, após prévia separação judicial por
mais de um ano nos casos expressos em lei, ou
comprovada separação de fato por mais de dois
anos. (Revogado)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 66, de 2010)
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Direito de Família na Constituição Federal
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável,
o planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício
desse direito, vedada qualquer forma coercitiva
por parte de instituições oficiais ou privadas.
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Direito de Família na Constituição Federal
§ 8º - O Estado assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações.
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Direito de Família na Constituição Federal
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (Revogado)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
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Direito de Família na Constituição Federal
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar
os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade
e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
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Direito de Família
A família é um corpo intermediário entre o
indivíduo e o Estado.
Sua finalidade primária é propagar a
espécie, e sua finalidade secundária é
favorecer o auxílio mútuo dos seus
membros.
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Direito de Família
A família é o agrupamento natural, pois o
homem nasce, vive e se reproduz nela.
O estudo da família compreende aspectos
sociológicos, jurídicos, morais, econômicos e
religiosos que se entrelaçam.
A estrutura orgânica da família é regida por
normas jurídicas, cujo conjunto constitui o
Direito de Família.
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Direito de Família
A família contém condições que
possibilitam ao homem obter elementos
imprescindíveis à sua realização material,
intelectual e espiritual.
A família possui um elemento espiritual:
O Amor Familiar
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Direito de Família na Filosofia
"No Estado pode haver vários chefes; na família só pode haver
um."
Aristóteles
"O que é uma família senão o mais admirável dos governos? "
Henri Lacordaire
"O amor da pátria começa na família. "
Francis Bacon
"Os momentos mais felizes da minha vida foram aqueles,
poucos, que pude passar em minha casa, com a minha família."
Thomas Jefferson
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Direito de Família na Bíblia
"Se o Senhor não edificar a casa, em
vão trabalham os que a edificam; Se o
Senhor não guardar a cidade, em vão
vigia a sentinela."
Salmo 127:1
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Referências Bibliográficas
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil
brasileiro: direito de família. São Paulo:
Saraiva.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de
Janeiro: Forense.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito
de família. São Paulo: Atlas.
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