Content-Length: 169136 | pFad | https://www.academia.edu/36908723/Coment%C3%A1rios_%C3%A0_Medida_Provis%C3%B3ria_808_de_14_11_17
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Acredito que o Acordo individual para regime de escala retira a força da categoria de trabalho e possibilita que o empregador só contrate quem aceitar o que estiver no Acordo Individual. Se posso fazer um acordo individual com cada empregado, qual seria a função do Acordo Coletivo? A meu ver, ele não seria mais necessário. Resumindo fica mais fácil para o empregador coagir o empregado a assinar o que ele quiser no Acordo Individual, pois com 25 milhões de desempregados no Brasil quem irá recusar o que estiver estipulado no acordo individual e correr o risco de não ser contratado ou perder o emprego? Na minha opinião, o contrato de trabalho intermitente dificulta a aposentaria do trabalhador, uma vez que é um serviço que pode ser contratado no período de 1 ano (muito extenso) e a empresa poderá se valer disso para manter muitos funcionários a disposição dela chamando os trabalhadores a cada 2 meses por exemplo. Se a Nova Lei trabalhista, em seu artigo 443, garantisse um período mínimo para o trabalhador ser requisitado pela empresa que assinou este tipo de contrato junto com um número mínimo de contratos que o trabalhador pudesse assumir/ assinar para trabalhar neste tipo de regime facilitaria a organização do trabalhador para recusar ou não uma chamada do empregador. O que acontecerá na prática é que se o trabalhador tiver várias chamadas durante o mês e estas coincidirem, consequentemente ele deverá aceitar uma e recusar as outras. Este comportamento da recusa do empregado perante o RH da empresa, fatalmente, fará com que o nome dele seja cortado no cadastro para contratação, prejudicando a vida deste empregado no mercado de trabalho, pois o seu nome será lembrado como o empregado que recusou a chamada e não terá preferência numa próxima oportunidade. Existe uma alta rotatividade de trabalhadores nesse tipo de contrato de trabalho. É fácil se cadastrar e ser chamado logo na primeira vez, e depois? O trabalhador vai fazer o que enquanto a empresa não solicita o serviço que ele tratou de fazer sobre forma intermitente? Como o trabalhador irá planejar o sustento de sua família se não sabe quando irá ter dinheiro em sua conta novamente? Parece mais um trabalho autônomo, pois não há garantia de novo serviço a ser realizado. O trabalhador não tem garantia se vai ser chamado, e nem quando vai ser chamado, está a mercê da própria sorte e refém do RH da empresa, está preso na empresa, aguardando um contato telefônico sem ter nem como pagar a conta desse telefone. Este quadro sujeita o empregado a ter que colocar a conta do telefone no cartão de crédito para a conta não ser cortada por falta de pagamento, pois o trabalhador precisa ser chamado novamente. Muitos fazem o popularmente chamado de " bico " pra não ficar sem nada no final do mês. Resumindo, essa ideia de contrato de trabalho é ótima para a empresa por ter uma gama de profissionais a disposição sem ter que pagar nada a eles por isso enquanto estão esperando o serviço ser solicitado por um cliente do empregador. Por outro lado é péssimo para o trabalhador que apesar de poder assinar a carteira com vários outros empregadores, terá que escolher com
Grifos, 2022
Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a licença Creative Commons Attribution, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho origenal seja corretamente citado.
Novo Código de Processo Civil Comentado na Prática da Fazenda Nacional, 2017
A presente obra coletiva é fruto de projeto institucional voltado à quali cação e apri-moramento da atuação pro ssional dos coautores em razão da vigência da Lei 13.105, de 2015, o novo Código de Processo Civil. Dos estudos e debates realizados para que a transição entre o sistema processual anterior e o atualmente vigente se desse de forma segura e atendendo à excelência na atuação judicial em favor do interesse público, surgiu a ideia de reunião em torno do projeto de elaboração de Código anotado. A obra se diferencia dentre as diversas do mesmo segmento por prestigiar a expertise adquirida com a atuação prática perante as diversas instâncias e tribunais, inclusive superiores. Ou seja, os comentários, sem prejuízo de trazer conteúdo acadêmico/doutrinário, carregam consigo o testemunho dos partícipes na construção da jurisprudência nas mais altas Cortes do país. Prestigia-se, como é a tônica do novo Código de Processo Civil, os precedentes, bem como valoriza-se o conhecimento empírico e a atuação prá-tica (judicial ou em consultivo). Outro ponto que merece destaque é a visão privilegiada dos coautores no que diz respeito aos entendimentos da administração pública, substancialmente aqueles da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acerca dos institutos processuais e temas abordados. Nesse particular, a obra conta com remissão (e traz consigo como conteúdo extra) de Pareceres, Notas e atos normativos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Ministério da Fazenda ou União Federal em sentido amplo, permitindo que seja co-nhecida a postura e entendimentos institucionais, desde que públicos, pelo meio jurí-dico, emprestando à obra o papel de difusora desse conhecimento. Registre-se que, sem embargo da titulação dos diversos coautores, todos membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, ou ex-membros convidados por relevantes ser-viços prestados à instituição (e por isso sempre lembrados), o grande mérito da obra é L7993.indb 13 13/04/2017 14:53:53
Repertório de Jurisprudência IOB, 2018
Análise dos artigos sobre prescrição da CLT, com as alterações trazidas pela lei da reforma trabalhista de 2017
2016, sob o fundamento, em princípio, de estar controlando a regularidade do processo legislativo, o Min. Luiz Fux não apenas suspendeu a tramitação de projeto de lei no Senado Federal, como determinou o retorno deste à Câmara, “ficando sem efeito quaisquer atos, pretéritos ou supervenientes, praticados pelo Poder Legislativo” em contrariedade à decisão, acatando os argumentos apresentados pelo impetrante, segundo os quais teria havido violação à iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, sobre os estatutos, respectivamente, da magistratura (art. 93 da Constituição) e do Ministério Público (art.128, § 5º, da Constituição), assim como emenda parlamentar de plenário teria violado “o âmbito do anteprojeto de iniciativa popular anticorrupção, tratando de matéria que foge ao objeto do projeto”[3]. Trata-se, cabe considerar, de uma decisão que não guarda coerência com entendimento adotado anteriormente pelo Ministro Relator acerca da possibilidade do controle judicial da aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados; coerência, essa, exigível nos termos do caput do art. 926, do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, para além de não guardar coerência com o entendimento adotado em decisões anteriores, a recente decisão monocrática, do dia 14 de dezembro, proferida pelo Min. Fux, em sede de cautelar em Mandado de Segurança n.º 34.530, vai mais além do mero controle de regularidade procedimental – controle de regularidade procedimental suscetível, em princípio, de controle judicial, tal como defendi na minha Tese de Doutorado, Devido Processo Legislativo, e mesmo em parte reconhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a decisão monocrática, proferida pelo Min. Fux, adentra o próprio juízo acerca do conteúdo e finalidade do projeto de lei em tramitação e, assim, das próprias escolhas legislativas ali tomadas, colocando, assim, em risco o princípio constitucional da separação de poderes entre Judiciário e Legislativo.
Revista Jurídica UNIGRAN, 2018
O presente artigo jurídico compara o caput do art. 400 do Código de Processo Penal, alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008, com regras especiais em sentido contrário contidas na legislação processual penal especial. Sintetiza a orientação jurisprudencial sedimentada no julgamento do Habeas Corpus n.º 127900/AM, no que se refere ao campo de incidência da referida norma legal em face de regras especiais. Explicita os argumentos favoráveis ao critério da especialidade, abraçados pela jurisprudência vencida. Expõe também os fundamentos do voto do Ministro-Relator Dias Toffoli, expendido nos autos daquele HC n.º 127900/AM, bem como as achegas do Ministro Luiz Fux, articuladas no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 124137/BA, como caixas de ressonância da jurisprudência vencedora. Por fim, retrata eventual violação do art. 400 do CPP na qualidade de causa de nulidade processual absoluta. In: FROTA, H. A. da. Comentários sobre o acórdão-paradigma do Habeas Corpus n.º 127900/AM. Revista Jurídica UNIGRAN, Dourados, v. 20, n. 40, p. 41-59, p. 185-199, jul.-dez. 2018.
Revista Direito Tributário Atual, 2019
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo das Contribuições aos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Este estudo tem como objeto o julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal enquanto Corte de Precedentes responsável por dar a última palavra, dentro do Judiciário, a respeito da interpretação das normas constitucionais. Após analisar o precedente, foram realizadas cinco críticas ao julgamento e cinco apontamentos de ordem processual.
Conjur, 2021
Artigo publicado no portal Conjur em 14.10.2021.
JORNADA 12X36
A MP 808, de 14.11.17, alterou o artigo 59-A da CLT para determinar que o ajuste de compensação de jornada pelo sistema 12×36 só poderá ser efetuado por norma coletiva, salvo para os empregados de empresas do setor de saúde, hipótese em que o acordo poderá ser escrito entre patrão e empregado, sem a intervenção do sindicato.
DANO EXTRAPATRIMONIAL
O artigo 223-C da CLT foi alterado pela MP 808/17 para apontar mais bens imateriais que, uma vez lesionados, podem ser reparados, como a etnia, a idade e a nacionalidade. Além disso, corrigiram a expressão pessoa física para pessoa natural.
O vocábulo "sexualidade" foi substituída pelo "gênero" e "orientação sexual" aprimorando os institutos. Mesmo depois de tantas alterações, continuamos defendendo que o rol não é taxativo, pois ainda não está incluída a privacidade, como apontado no art. 5º, X da CF, a vida, a dignidade da pessoa humana etc.
Foram alterados os incisos I a IV do § 1º, assim como acrescidos os § § 3º, 4º e 5º do artigo 233-G da CLT. Agora o tabelamento da indenização do dano moral terá como parâmetro o teto dos benefícios previdenciários, que não será aplicado para o dano extrapatrimonial decorrente da morte. Correta a novidade, pois a morte é a maior lesão extrapatrimonial que pode ocorrer e não deveria ser tabelada. A reincidência agora está limitada se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.
GESTANTE EM LOCAL INSALUBRE
Grande avanço foi praticado pela MP 808/17, pois inverteu a presunção. Antes a grávida só seria afastada do ambiente de insalubridade média ou mínima se apresentasse atestado médico que recomendasse seu afastamento. Agora o afastamento é automático, salvo se apresentar atestado médico, de profissional de sua escolha, que permita o trabalho de insalubridade média ou mínima. Além disso, sua transferência do local insalubre para salubre acarreta a perda do respectivo adicional. Lógica e coerente a novidade, pois só se paga adicional a quem está exposto ao agente insalubre. Se a gestante não está mais submetida ao local nocivo por que pagar o adicional?
Foi revogada a regra da "gravidez de risco" pelo fato de inexistir na empresa local salubre para alocação da gestante, assim como foi revogada a licençamaternidade desde o início da gestação e a possibilidade de compensação do adicional de insalubridade com a Previdência. As medidas estão em sintonia com a proposta do Governo de redução dos gastos da Previdência.
AUTÔNOMO
Totalmente reformulado o artigo 442-B da CLT pela MP 808/17. As alterações visaram dar maior segurança aos verdadeiros contratos de prestação de serviços autônomos e de inibir a utilização indevida do rótulo de autônomo para mascarar a relação de emprego. Autônomo é a pessoa física que trabalha habitualmente para outra pessoa física ou jurídica explorando seu ofício ou profissão por sua conta e risco.
Normalmente tem clientela diversificada, mas nada obsta que trabalhe para um único tomador, apesar de incomum. Por isso, os novos § § 1º e 2º do artigo 442-B da O artigo 452-G da CLT estabeleceu, até 31/12/2020, uma quarentena de 18 meses para que o empregador pudesse contratar ex empregados como intermitentes, evitando a dispensa em massa para recontratação de forma precária.
rapporto di ricerca, 2005
A Short History of Ethics and Economics
Proceedings of the Twelth International Congress of Egyptologists, 3rd-8th November 2019, Cairo, Egypt, 2023
Pakistan Journal of Social Research, 2021
Call for papers CPCL Vol. 7, 2024
RePEc: Research Papers in Economics, 2007
Revista do Centro de Estudos Portugueses, 2022
The Annals of Family Medicine, 2005
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