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Defining Open in Open Data, Open Content and Open Knowledge

Definição de Conhecimento Aberto

Version: 1.1

Terminologia

Considera-se que o termo conhecimento inclui:

  1. Conteúdos como música, filmes, livros
  2. Dados científicos, históricos, geográficos ou de outro tipo
  3. Informação governamental e de administração

Exclui-se o software, apesar da sua importância, devido a ter sido alvo de trabalho anterior adequado.

O termo obra será utilizado para indicar o item de conhecimento a tratar.

O termo pacote poderá também ser utilizado para indicar uma colecção de obras. Um tal pacote pode ser obviamente considerado uma obra em si mesmo.

O termo licença refere-se ao acordo legal mediante o qual a obra é disponibilizada. Na ausência de uma licença explícita, deve interpretar-se que este termo refere-se às condições legais padrão, por omissão, resultantes das formas sob as quais a obra é disponibilizada (como, por exemplo, copyright).

A Definição

Uma obra é aberta quando a sua forma de distribuição satisfaz as seguintes condições:

1. Acesso

A obra deve ser disponibilizada na íntegra por um preço que não exceda o custo razoável de reprodução, preferencialmente através de descarregamento gratuito na Internet. A obra também deve estar disponível numa forma utilizável e modificável.

Comentário: Isto pode ser resumido por abertura ‘social’ – não apenas existe a permissão, em termos teóricos, de se obter uma obra, como essa possibilidade existe efectivamente na prática. A expressão ‘na íntegra’ previne a limitação do acesso por meios indirectos, por exemplo, restringindo-o a apenas alguns itens de uma base de dados de cada vez.

2. Redistribuição

A licença não deve restringir a possibilidade de alguém vender ou distribuir a obra em si mesma, ou enquanto parte de um pacote que reúna obras de fontes diversas. A licença não deve exigir pagamento de direitos ou de qualquer outra taxa para tal venda ou distribuição.

3. Reutilização

A licença deve permitir modificações e obras derivadas, e deve permitir que estas sejam distribuídas sob as mesmas condições em que a obra original foi distribuída.

Comentário: Importa sublinhar que esta cláusula não previne o uso de licenças ‘virais’ ou a partilha pela mesma licença (share-alike) que requerem que a redistribuição de modificações seja feita sob as mesmas condições em que a obra original foi distribuída.

4. Ausências de restrições tecnológicas

A obra deve ser disponibilizada de forma a que não existam obstáculos tecnológicos aos actos acima mencionados. Isto pode conseguir-se através da disponibilização da obra num formato de dados aberto, i.e., num formato cuja especificação esteja disponível pública e gratuitamente, e cujo uso não esteja sujeito a restrições, monetárias ou outras.

5. Atribuição

A licença pode exigir, como condição para a redistribuição e reutilização, a atribuição da autoria aos contribuintes e criadores da obra. Se esta condição for imposta, não deverá sê-lo de forma onerosa. Se a atribuição for exigida, uma lista de todos os que exigem atribuição deve acompanhar a obra.

6. Integridade

A licença pode exigir, como condição para a distribuição da obra numa forma modificada, que a obra resultante possua um nome ou número de versão diferentes dos da obra original.

7. Não Discriminação de Pessoas ou Grupos

A licença não discriminará indivíduos ou grupos de indivíduos.

Comentário: Para retirar o máximo benefício do processo, indivíduos e grupos de indivíduos os mais diversos possíveis deverão ser igualmente elegíveis para contribuir para o conhecimento aberto. Por isso é proibida a qualquer licença de conhecimento aberto excluir pessoas desse processo.

Comentário: isto é tomado directamente do item 5 da OSD (Open Source Definition).

8. Não Discriminação de Domínios de Actividade

A licença não pode restringir o uso da obra num domínio de actividade específico. Por exemplo, não pode restringir o uso da obra por empresas ou para pesquisa genética.

Comentário: A intenção principal desta cláusula é proibir armadilhas na licença que excluam o uso comercial de conteúdo aberto. O intuito é que os utilizadores comerciais se juntem à comunidade, e não que sejam excluídos.

Comentário: isto é tomado directamente do item 6 da OSD (Open Source Definition).

9. Distribuição da Licença

Os direitos anexos à obra devem ser aplicados também a quem a obra seja redistribuída, sem a necessidade de que uma licença adicional seja aplicada.

Comentário: Com esta cláusula pretende-se proibir o fechamento da obra por meios indirectos, tais como requerir um acordo de não-divulgação.

Comentário: isto é tomado directamente do item 7 da OSD (Open Source Definition).

10. A Licença Não Deve Ser Específica de um Pacote

Os direitos anexos à obra não devem depender da inserção da obra num determinado pacote. Se a obra é extraída de um pacote e usada ou distribuída sob as condições de licença da obra individual, todos aqueles a quem a obra é redistribuída deverão ter os mesmos direitos que os concedidos pelo pacote original.

Comentário: isto é tomado directamente do item 8 da OSD (Open Source Definition).

11. A Licença Não Deve Restringir a Distribuição de Outras Obras

A licença não deve restringir outras obras que sejam distribuídas conjuntamente com a obra licenciada. Por exemplo, a licença não deve impor que todas as obras distribuídas pelo mesmo meio sejam abertas.

Comentário: Distribuidores de conhecimento aberto têm o direito às suas próprias decisões. As licenças de partilha pela mesma licença (‘share-alike’) são contempladas, uma vez que essas provisões só se aplicam se o conjunto formar uma única obra.

Comentário: isto é tomado directamente do item 9 da OSD (Open Source Definition).

Portuguese translation by Pedro Jacobetty and Pedro Pereira Neto

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