Papers by Flavio Inocencio
Comparative and International Law Journal of Southern Africa, 2023
This article explores the emerging global norm on anti-corruption law. It starts with an analysis... more This article explores the emerging global norm on anti-corruption law. It starts with an analysis of three anti-corruption domestic laws, which are quite influential in the building of the framework of this emerging global norm against corruption: The US Foreign Corruption Practices Act (1977), the UK Bribery Act (2010) and the Brazilian Anti-corruption Law (2013). These instruments were not chosen randomly, as they have been important in the growing body of law on anti-corruption. Some, such as the US Foreign Corruption Practices Act, influence international legal instruments such as the UN Convention Against Corruption. Thus, this article includes an overview of the main provisions of the UN Convention Against Corruption (2005) as the framework for this global emerging norm, and it compares it with other international legal instruments such as the OECD Convention on Combating Bribery (1997) and the African Union Convention on Preventing and Combating corruption (2003). It concludes that the UN Convention Against Corruption contains the framework of the global norm on anti-corruption, but it needs to be interpreted against other relevant international instruments, such as the Forty (40) Recommendations of the Financial Action Task Force
Social Science Research Network, 2020
O homem é o radical subjectivo e é a realidade da sua existência na sua relação e encontro com o ... more O homem é o radical subjectivo e é a realidade da sua existência na sua relação e encontro com o Outro que ele concretiza plenamente a sua humanidade. Não é um mero exercício de retórica apelar à humanidade para justificar um programa de ação que vê o homem como o princípio e o fim de qualquer análise. A dignidade e santidade da vida humana são a pedra angular e o princípio da civilização e de toda a ética. Não existe outra realidade que afaste desta verdade e ontologia. Por isso, qualquer projecto filosófico deve por isso começar pelo homem na sua relação com o mundo e deve assentar na santidade e dignidade da sua vida humana. A regra de ouro que afirma o seguinte: “Não faças aos outros o que não queres que seja feito a ti” é o começo de uma ética que assume o reconhecimento do Outro como humano a respeitar. Por essa razão as religiões monoteístas adoptaram a regra de ouro como base das suas filosofias morais. Uma ética que assume uma concepção jusnaturalista de direitos fundamentais. Nessa concepção axiológica o homem tem direitos que antecedem o Estado e o Direito positivo. Essa concepção jusnaturalista não precisa de fazer apelo a Deus e nem aos textos divinos para justificar o homem na sua relação com o Outro. O reconhecimento da alteridade deriva da relação com o Outro como sujeito humano e não como coisa1. O reconhecimento do conceito da dignidade da pessoa humana no Direito Internacional e no Direito Constitucional é um reconhecimento do valor intrínseco do ser humano e de sua santidade.
Social Science Research Network, Jun 5, 2015
Portuguese Abstract: O presente artigo procura explorar o papel do Tribunal Constitucional no Dir... more Portuguese Abstract: O presente artigo procura explorar o papel do Tribunal Constitucional no Direito Constitucional Angolano considerando algumas das decisoes mais recentes do Tribunal relativas aos Direitos Fundamentais consagrados na nova Constituicao de 2010. Este trabalho e de natureza exploratoria e procurar examinar o papel emergente do Tribunal Constitucional como um dos actores mais importantes no processo de mudanca, interpretacao e transformacao da Constituicao Angolana. O artigo adopta o conceito operativo de “Revolucao Constitucional” para descrever algumas das decisoes mais recentes do Tribunal Constitucional como o “Guardiao da Constituicao”.English Abstract: The current article explores the role of the Constitutional Court in Angolan Constitutional Law considering some of the recent decisions of the Court regarding Fundamental Rights enshrined in the new Constitution of 2010. This work is exploratory in nature and seeks to examine the emerging role of the Court as one of the most important actors in the process of change, interpretation and transformation of the Angolan Constitution. This work adopts the operational concept of “Constitutional Revolution” to describe some of the most recent decisions of the Constitutional Court as the “Guardian of the Constitution”.
Social Science Research Network, 2017
OPEC countries represent about 35% of the total global oil production and 80% of the proven oil r... more OPEC countries represent about 35% of the total global oil production and 80% of the proven oil reserves. Although the importance of OPEC has been decreasing since the first oil shock of 1973-74, it is still the most important organisation in the market of oil, which nowadays depends on supply and demand. However, there are a lot of myths surrounding OPEC and most analysts just assume that the organisation is a typical cartel and that its decision-making process and is based on unity of action among the member states.
This article is divided in two parts: the first explores the foundations for the concession of ta... more This article is divided in two parts: the first explores the foundations for the concession of tax incentives in Angola and analyses the fragmentary nature of the tax incentives in Angolan Law. Particularly relevant in Angola, are the tax incentives established under the Law of Private Investment, in order to attract foreign investment. Nonetheless, Angolan Law has different tax incentives for the Oil and Gas industry, the Mining Industry, Small and Medium Enterprises among others. Hence, considering that investors and taxpayers tend to base their investment decisions considering different factors such as access to an efficient legal system that guarantees property rights, the presence of modern infrastructure, access to land and capital and others, some authors are sceptical about the role of tax incentives as an efficient public policy tool to attract investment. The second part of the article explores the concepts of tax planning, tax avoidance and tax evasion, considering the legal literature and also analyses the specific anti-avoidance rule in Angola and the possibility of the introduction of a general anti-avoidance rule in Angolan Law, considering the new tax reform. Finally, the article concludes with an analysis of the new Presidential Decree n.º 147/13 with modern provisions concerning transfer pricing
Social Science Research Network, 2015
This paper addresses the problems of efficiency as an ethical criterion in the approach of the La... more This paper addresses the problems of efficiency as an ethical criterion in the approach of the Law and Economics and the problems from its consequentialism from the standpoint of the Austrian School of Economics. The paper clarifies the approach of the Austrian School of Economics regarding a theory of justice and argues that changes in property rights can only happen by consent and not by an arbitrary decision of the Courts based on efficiency (wealth maximization). The paper argues that wealth maximization is a poor guide for policy decisions because it can create "moral monstrousness".
O Debatedouro, 2005
O desenvolvimento do Direito
Internacional Humanitário tem sido bastante
lento, porém, desde o es... more O desenvolvimento do Direito
Internacional Humanitário tem sido bastante
lento, porém, desde o estabelecimento dos
Tribunais de Nuremberga e de Tokyo, a
comunidade internacional tem vindo a
sedimentar um conjunto de normas dotadas
de imperatividade a fim de defender os
direitos das pessoas humanas – daí uma nova
expressão, a de crimes
contra a humanidade.
Foi nos Tribunais acima
referidos que se criou
essa categoria de
crimes para julgar os
factos praticados pelos
dirigentes nazistas e
japoneses.
Revista de Ciências Jurídicas: Sociedade e Direito, 2020
O homem é o radical subjectivo e é a realidade da sua existência na sua relação e encontro com o ... more O homem é o radical subjectivo e é a realidade da sua existência na sua relação e encontro com o Outro que ele concretiza plenamente a sua humanidade. Não é um mero exercício de retórica apelar à humanidade para justificar um programa de ação que vê o homem como o princípio e o fim de qualquer análise. A dignidade e santidade da vida humana são a pedra angular e o princípio da civilização e de toda a ética. Não existe outra realidade que afaste desta verdade e ontologia.
Por isso, qualquer projecto filosófico deve por isso começar pelo homem na sua relação com o mundo e deve assentar na santidade e dignidade da sua vida humana. A regra de ouro que afirma o seguinte: “Não faças aos outros o que não queres que seja feito a ti” é o começo de uma ética que assume o reconhecimento do Outro como humano a respeitar. Por essa razão as religiões monoteístas adoptaram a regra de ouro como base das suas filosofias morais. Uma ética que assume uma concepção jusnaturalista de direitos fundamentais.
Nessa concepção axiológica o homem tem direitos que antecedem o Estado e o Direito positivo. Essa concepção jusnaturalista não precisa de fazer apelo a Deus e nem aos textos divinos para justificar o homem na sua relação com o Outro. O reconhecimento da alteridade deriva da relação com o Outro como sujeito humano e não como coisa1. O reconhecimento do conceito da dignidade da pessoa humana no Direito Internacional e no Direito Constitucional é um reconhecimento do valor intrínseco do ser humano e de sua santidade.
SSRN Electronic Journal, 2017
OPEC countries represent about 35% of the total global oil production and 80% of the proven oil r... more OPEC countries represent about 35% of the total global oil production and 80% of the proven oil reserves. Although the importance of OPEC has been decreasing since the first oil shock of 1973-74, it is still the most important organisation in the market of oil, which nowadays depends on supply and demand. However, there are a lot of myths surrounding OPEC and most analysts just assume that the organisation is a typical cartel and that its decision-making process and is based on unity of action among the member states.
The Aims of this thesis are to understand the changes of the concept of sovereignty in the intern... more The Aims of this thesis are to understand the changes of the concept of sovereignty in the international system considering the role of regional and functional arrangements and the contribution of federalism as a political theory. Federal theory is particularly important to the concept of sovereignty, particularly if one considers the diversity of federal political systems and their different historical experiences. Thus the thesis examines the federal experience of the United States throughout history and the European tradition of federalism. The present research is an attempt to emphasise the diversity of federalism as a legal and political concept and to demonstrate that federal political systems can be applicable beyond the modern state. The EU is a paradigmatic case of a regional arrangement, ‘proto-federal’ that challenges the notion of sovereignty as an exclusive statehood attribute. The thesis examines the recent decision of the German Federal Constitutional Court concerning...
Comparative & Non-U.S. Constitutional Law eJournal, 2015
Portuguese Abstract: O presente artigo procura explorar o papel do Tribunal Constitucional no Dir... more Portuguese Abstract: O presente artigo procura explorar o papel do Tribunal Constitucional no Direito Constitucional Angolano considerando algumas das decisoes mais recentes do Tribunal relativas aos Direitos Fundamentais consagrados na nova Constituicao de 2010. Este trabalho e de natureza exploratoria e procurar examinar o papel emergente do Tribunal Constitucional como um dos actores mais importantes no processo de mudanca, interpretacao e transformacao da Constituicao Angolana. O artigo adopta o conceito operativo de “Revolucao Constitucional” para descrever algumas das decisoes mais recentes do Tribunal Constitucional como o “Guardiao da Constituicao”.English Abstract: The current article explores the role of the Constitutional Court in Angolan Constitutional Law considering some of the recent decisions of the Court regarding Fundamental Rights enshrined in the new Constitution of 2010. This work is exploratory in nature and seeks to examine the emerging role of the Court as on...
This article is exploratory in nature and it is multidisciplinary in its approach and follows on ... more This article is exploratory in nature and it is multidisciplinary in its approach and follows on from the literature on regulation from Public Policy, Economic Analysis of Law and Law and explores the establishment of independent regulatory agencies as the main Competent Authorities in the regulation of the oil and gas industry, particularly in the upstream. Furthermore, the article explores the other models in which the regulation of the upstream is done by the Ministries of Oil/Energy and the National Oil Company. This article explores the problems with the three models and examines examples of independent regulatory agencies in different jurisdictions. The jurisdictions under analysis in this article were not randomly chosen and illustrate some of the relevant issues about the establishment of independent regulatory agencies by exploring key jurisdictions, which established agencies as the Competent Authorities to regulate the oil and gas industry and abandoned the other two inst...
Independent Regulatory Agencies in the Oil and Gas Industry, 2018
This article is exploratory in nature and it is multidisciplinary in its approach and follows on ... more This article is exploratory in nature and it is multidisciplinary in its approach and follows on from the literature on regulation from Public Policy, Economic Analysis of Law and Law and explores the establishment of independent regulatory agencies as the main Competent Authorities in the regulation of the oil and gas industry, particularly in the upstream. Furthermore, the article explores the other models in which the regulation of the upstream is done by the Ministries of Oil/Energy and the National Oil Company.
This article explores the problems with the three models and examines examples of independent regulatory agencies in different jurisdictions. The jurisdictions under analysis in this article were not randomly chosen and illustrate some of the relevant issues about the establishment of independent regulatory agencies by exploring key jurisdictions, which established agencies as the Competent Authorities to regulate the oil and gas industry and abandoned the other two institutional alternatives. The article also looks at some of the challenges of the adoption of independent regulatory agencies from a comparative perspective
Resumo: O presente artigo procura analisar o Direito do Comércio Internacional, as suas fontes e ... more Resumo: O presente artigo procura analisar o Direito do Comércio Internacional, as suas fontes e origem no contexto da antiga e nova concepção de Lex Mercatoria. O artigo situa a Lex Mercatoria como um sistema jurídico autónomo, transnacional e autorreferencial e explora as diversas manifestações da Lex Mercatoria no âmbito do Direito Comercial Internacional em diversos ramos do Direito como o Direito da Informática, Direito dos Petróleos e o Direito Desportivo entre outros exemplos.
Palavras-chave: Lex Mercatoria, Direito do Comércio Internacional, Contratos Internacionais, Convenção de Viena sobre Contratos Internacionais, Lex Electronica, Lex Petrolea, Lex Sportiva.
Abstract: This article analyses International Commercial Law, its sources and origin in the context of the old and the new conception of Lex Mercatoria. This article places Lex Mercatoria as an autonomous, transnational and self-referential legal system and explores the different manifestations of Lex Mercatoria in the context of International Commercial Law in different areas of Law such as Information
Technology Law (Lex Electronica), Oil and Gas Law (Lex Petrolea) and
Sports Law (Lex Sportiva) among other examples.
Keywords: Lex Mercatoria, International Commercial (Business) Law, International Contracts, Vienna Convention on the International Sales of Goods, Lex Electronica, Lex Petrolea and Lex Sportiva
Resumo: Este artigo constitui uma pequena reflexão sobre o estado do Ensino Superior em Angola e ... more Resumo: Este artigo constitui uma pequena reflexão sobre o estado do Ensino Superior em Angola e procura analisar alguns dos problemas no sector, entre os quais a precariedade e a estabilidade dos académicos e apresenta algumas pro-postas entre as quais a necessidade de uma Fundação para a Ciência em Angola, a necessidade de extinção e/ou fusão de instituições do Ensino Superior com menor qualidade e a necessidade de promover a qualidade e a meritocracia entre outras.
Abstract: This article is a small reflection about the state of Higher Education in Angola and analyses some of the problems in the sector such as the precariou-sness and stability of academics and offers some proposals such as the necessity of the creation of a Foundation for Science in Angola, the necessity of extinction and/or merger of Higher Education institutions with less quality and the need to promote quality and meritocracy among others.
A reforma do sector petrolífero em Angola precisa de considerar o quadro regulatório do sector em... more A reforma do sector petrolífero em Angola precisa de considerar o quadro regulatório do sector em geral e não deve ser confundida ou reduzida à reforma da Sonangol, enquanto empresa nacional de petróleos. Num ambiente de baixos preços de crude, o debate sobre a saída de Angola da OPEP é um falso debate. O facto relevante é que Angola é um produtor marginal a nível do global, representando apenas cerca de 1,5% da produção diária mundial e por isso pouco relevante. Angola não tem capacidade de influenciar o preço do petróleo à escala global e sujeita-se por isso a choques externos, como o que ocorreu com a queda do preço do crude desde meados de 2014. Por essa razão, produtores marginais como Angola devem concentrar os seus esforços naquilo que podem mudar internamente em termos de políticas públicas e devem por isso concentrar os seus esforços na melhoria das condições de atractividade do sector petrolífero para os investidores, que tipicamente são empresas petrolíferas internacionais. A melhoria das condições de atractividade deve considerar a realidade da produção angolana, que é feita essencialmente por empresas petrolíferas estrangeiras, contrariamente aos Estados do Golfo, onde a produção petrolífera é realizada essencialmente pelas empresas nacionais de petróleos. E é nesse contexto que devemos considerar a reforma do sector petrolífero no nosso País. Pelo exposto, a meu ver, a reforma do sector petrolífero e do gás natural em Angola deve assentar em três eixos: 1. A transformação e reestruturação da Sonangol e demais subsidiárias. 2. A criação de uma entidade (agência) reguladora independente. 3. A melhoria das condições fiscais e financeiras para os investidores. O primeiro eixo da reforma que começou em 2015 está em curso e visa a transformação do grupo Sonangol de forma a tornar as empresas deste grupo mais eficientes, competitivas e potencialmente lucrativas. A Sonangol deve por isso concentrar-se na área 'core' da sua actividade, que é a exploração e produção de hidrocarbonetos. Como qualquer reforma, vamos esperar pelos resultados da restruturação para emitir um juízo de valor definitivo sobre a mesma. No entanto, existe um aspecto que deve ser considerado na restruturação, que é a questão do monopólio atribuído à Sonangol pela Lei das Actividades Petrolíferas (Lei nº10/04 de 12 de Novembro). A meu ver, a manutenção do monopólio de concessionária nacional na Sonangol é um erro e não vai ao encontro da necessidade de liberalização do sector, onde a Sonangol, como empresa pública, ainda mantém fortes poderes regulatórios nos contratos que celebra com as empresas petrolíferas (Associadas) em representação do Estado e por isso ainda actua como " árbitro e jogador " e acaba por ser de facto o nosso órgão regulador. E essas funções devem ser desempenhadas pela agência reguladora independente. No Brasil, a reforma de 1997 que liberalizou o sector petrolífero retirou o monopólio da Petrobras na exploração e produção de crude e tornou esta empresa muito mais competitiva e, no longo prazo, criou incentivos para mais descobertas de petróleo, em especial no pré-sal feitas em parte por uma reformada Petrobras, além de ter criado a Agência Nacional de Petróleos como entidade reguladora do sector petrolífero e gás natural. No México, a reforma energética que acompanhamos com grande interesse desde 2008 também vai no sentido da liberalização e da retirada do monopólio da Pemex, o que levou à criação da Comissão Nacional de Hidrocarbonetos, como entidade reguladora do sector petrolífero. Outros países também têm adoptado este modelo. Angola não deve ser excepção às boas práticas e tendências internacionais, até porque estamos a competir pelos mesmos investidores (petrolíferas internacionais) com outros Países e por mais potencial que tenhamos isso não basta, uma vez que, num mercado global, os investidores têm várias opções a nível global e cada vez mais no nosso continente, onde existem novas descobertas de petróleo e gás, um pouco por todo o lado. O segundo eixo da reforma é para mim o mais importante e temos defendido publicamente, desde 2015, a criação de uma entidade reguladora independente de jure e de facto, com competência para ser o órgão regulador do sector do petróleo e gás em Angola. E convém referir que a sua concretização peca por ser tardia, considerando que o Decreto Presidencial nº243/11 de 7 de Setembro já previa a sua criação.
O valor de uma moeda como de qualquer outro bem depende da procura e da oferta agregada e não da ... more O valor de uma moeda como de qualquer outro bem depende da procura e da oferta agregada e não da fixação administrativa da taxa de câmbio por uma autoridade bancária central. Por isso, importa referir que qualquer banco central que tente fixar o preço de uma moeda na sua relação com outras deve considerar por isso as condições reais do mercado, a procura e a oferta. Estabelecer uma taxa de câmbio diferente das condições do mercado vai traduzir-se num valor meramente artificial e só possível num contexto em que os Bancos Centrais possuem reservas internacionais em quantidade suficiente para defender a moeda e sustentar uma paridade artificial. Esse é o caso de Angola, onde a taxa de câmbio fixa do Kwanza na sua relação com outras moedas foi uma consequência da gestão cambial do Banco Nacional de Angola (BNA) e não seguiu uma lógica de mercado, o que só foi possível através das vendas de divisas em leilões aos Bancos comerciais para satisfazer a procura dos agentes económicos por moeda estrangeira (essencialmente dólares). Manter essa paridade artificial foi possível no período pós-guerra graças à acumulação de enormes Reservas Internacionais Líquidas (RIL), resultado das receitas de crude que representaram em 2014 cerca de 98% das nossas exportações, de acordo com Essencialmente o BNA manteve nos últimos anos uma taxa de câmbio fixa. E o eterno problema das taxas de câmbio fixas é que só funcionam quando os bancos centrais têm reservas suficientes em moeda estrangeira para satisfazer à procura. A partir do momento em que os bancos centrais deixam de acumular reservas internacionais em quantidade suficiente para satisfazer a procura, a manutenção dessas paridades deixa de ser possível e foi isso que ocorreu em Angola. A queda significativa dos preços do petróleo a partir de meados de 2014 afectou de forma significativa a capacidade do BNA de disponibilizar divisas (do lado da oferta) em quantidade suficiente para satisfazer a procura no mercado nacional. Por isso, nessa altura, começámos a ver uma diferença significativa entre a taxa oficial (definida pelo BNA) e a taxa de câmbio no mercado paralelo e voltamos em parte aos anos 90. O que é surpreendente é ver defensores de uma taxa de câmbio fixa como aquela que foi praticada pelo BNA nos últimos 15 anos (ajustada em diversas ocasiões) sem considerar de forma objectiva os custos de oportunidade de milhares de milhões (ou biliões na designação Anglo-Saxónica) de dólares despendidos pelo BNA para defender uma taxa artificial, valor esse que poderia hoje estar guardado num Fundo de Estabilização ou no nosso Fundo Soberano, se Angola tivesse praticado uma taxa de câmbio mais flexível. Por essa razão, o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional têm sido muito críticos dessa gestão espartana da taxa de câmbio e esta última instituição, no seu último relatório de Fevereiro, recomenda mais uma vez a adopção de uma taxa de câmbio mais flexível1. Outro aspecto negativo e desvalorizado pelos defensores da taxa de câmbio fixa é o facto do preço do kwanza na sua relação com outras moedas ter sido muito alto, o que obviamente afectou os custos competitivos dos agentes económicos baseados em Angola e criou incentivos para o aumento das importações, porque, com um Kwanza forte, os bens e serviços no exterior se tornam mais baratos. Esse fenómeno liga-se à " doença holandesa " 2 que, na sua essência, provoca uma apreciação da taxa de câmbio, em virtude do influxo de divisas derivado das receitas de petróleo e o consequente aumento das importações. Todos os países exportadores de petróleo sofrem com esse fenómeno, incluindo países como a Noruega e obviamente isso dificulta os esforços de diversificação económica. Manter uma taxa de câmbio artificialmente alta só é possível com a venda de divisas por parte do BNA num contexto de enormes reservas internacionais. Com a queda do preço de petróleo, as nossas RIL estavam estimadas em 2016 em cerca de 22 mil milhões de dólares e apenas chegavam para pagar cerca de oito meses de importações, devendo esse valor baixar para 6 meses em 2017 de acordo com o último relatório do FMI.
Não há arrecadação sem a existência de actividade económica (e riqueza). Este simples truísmo dev... more Não há arrecadação sem a existência de actividade económica (e riqueza). Este simples truísmo deve servir de guia para a compreensão das finalidades da tributação e o seu papel no financiamento público. Numa economia de mercado, o Estado financia as suas actividades essencialmente através dos tributos (impostos e taxas) e da emissão de dívida pública. Os impostos são uma prestação pecuniária unilateral devida ao Estado por parte dos contribuintes. O contribuinte, como sujeito passivo, tem um dever fundamental de pagar impostos ao Estado que é o sujeito activo nessa relação jurídica fiscal. E não podemos olvidar que o contribuinte não pode deixar de pagar essa prestação ao Estado sob pena de sanções de natureza administrativa e penal. Num mundo onde o Estado tem o monopólio legítimo da violência – para utilizar a definição de Max Weber – o contribuinte não tem escolha no pagamento ou não pagamento do imposto. Se o contribuinte não pagar os impostos devidos, o Estado pode penhorar (executar) os bens do contribuinte e, em última instância, o legislador pode também estabelecer sanções administrativas (com penas de multas), assim como estabelecer, por lei, crimes de natureza fiscal que têm como sanção a pena de prisão. No caso do financiamento público através dos impostos, voltamos à primeira premissa, sem actividade económica não há arrecadação de receitas. Por essa razão, o Estado deve implementar políticas públicas que activamente estimulem a criação de riqueza e que não a penalizem. E a arrecadação de receitas deve respeitar essa verdade elementar e nem sempre isso ocorre porque podemos ter um sistema fiscal bem formulado e uma arrecadação minúscula porque não existe actividade económica ou riqueza para tributar. Esse princípio deveria ser autoevidente, mas, infelizmente, nem sempre é levado em conta e por isso até agora o debate sobre tributação em Angola é unidimensional e foca-se excessivamente na necessidade de garantir receitas para o Orçamento, independentemente dos custos e consequências para o resto da economia e para os contribuintes em geral e apenas focado na administração fiscal. Sem querer entrar em detalhes, o recente debate sobre os poderes da administração fiscal no caso da penhora por dívidas fiscais (no âmbito do processo de execução fiscal) revela alguns dos problemas subjacentes ao actual paradigma. Os poderes extravagantes da administração fiscal devem ser balanceados por uma protecção efectiva dos direitos constitucionalmente consagrados, incluindo o acesso efectivo à justiça e o respeito pela propriedade privada. E o princípio que deve nortear a administração pública e fiscal deve ser a prossecução do interesse público, mas sempre no respeito da legalidade e dos direitos fundamentais dos cidadãos. Um dos problemas da reforma fiscal no nosso País foi o peso excessivo dado à administração fiscal em detrimento da justiça fiscal. E não podemos confundir os dois pilares. Quem deve ter a última palavra num Estado de Direito é o poder judicial em qualquer conflito entre o Estado (latu sensu) e o cidadão e cabe ao poder judicial a garantia da legalidade e a protecção dos direitos fundamentais nos termos da Constituição. Em última instância, num Estado de Direito Democrático são os tribunais a última garantia da defesa dos direitos dos cidadãos e agentes económicos. Por isso, a meu ver, torna-se necessário a criação de tribunais administrativos e fiscais num modelo de justiça que garanta que as decisões administrativas, no âmbito da administração fiscal, possam ser impugnadas pelo contribuinte e a este sejam garantidos todos os direitos constitucionalmente consagrados porque, por vezes, a administração pública também comete erros e injustiças e os tribunais existem para corrigir esse problema. Um sistema fiscal deve ser adequado ao nível de desenvolvimento do País e ter em conta a nossa excessiva dependência das receitas petrolíferas (na sua vertente fiscal) e por isso o nosso sistema fiscal não deve ser excepção. Um exemplo da violação desse princípio é a elevada taxa do imposto industrial. Ter taxas de impostos elevadas como na Suécia para uma realidade como a nossa não é apenas irrealista mas completamente desprovido de sentido, considerando que somos um País em vias de desenvolvimento. Por essa razão as taxas de impostos devem ser reduzidas e adequadas à nossa realidade e no caso do imposto industrial a taxa deve ser muito inferir aos actuais 30%. Não faz sentido ter uma taxa elevada e depois criar incentivos que distorcem a taxa real efectiva estabelecendo efectivamente diferentes categorias de contribuintes e violando o princípio da igualdade.
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Papers by Flavio Inocencio
Internacional Humanitário tem sido bastante
lento, porém, desde o estabelecimento dos
Tribunais de Nuremberga e de Tokyo, a
comunidade internacional tem vindo a
sedimentar um conjunto de normas dotadas
de imperatividade a fim de defender os
direitos das pessoas humanas – daí uma nova
expressão, a de crimes
contra a humanidade.
Foi nos Tribunais acima
referidos que se criou
essa categoria de
crimes para julgar os
factos praticados pelos
dirigentes nazistas e
japoneses.
Por isso, qualquer projecto filosófico deve por isso começar pelo homem na sua relação com o mundo e deve assentar na santidade e dignidade da sua vida humana. A regra de ouro que afirma o seguinte: “Não faças aos outros o que não queres que seja feito a ti” é o começo de uma ética que assume o reconhecimento do Outro como humano a respeitar. Por essa razão as religiões monoteístas adoptaram a regra de ouro como base das suas filosofias morais. Uma ética que assume uma concepção jusnaturalista de direitos fundamentais.
Nessa concepção axiológica o homem tem direitos que antecedem o Estado e o Direito positivo. Essa concepção jusnaturalista não precisa de fazer apelo a Deus e nem aos textos divinos para justificar o homem na sua relação com o Outro. O reconhecimento da alteridade deriva da relação com o Outro como sujeito humano e não como coisa1. O reconhecimento do conceito da dignidade da pessoa humana no Direito Internacional e no Direito Constitucional é um reconhecimento do valor intrínseco do ser humano e de sua santidade.
This article explores the problems with the three models and examines examples of independent regulatory agencies in different jurisdictions. The jurisdictions under analysis in this article were not randomly chosen and illustrate some of the relevant issues about the establishment of independent regulatory agencies by exploring key jurisdictions, which established agencies as the Competent Authorities to regulate the oil and gas industry and abandoned the other two institutional alternatives. The article also looks at some of the challenges of the adoption of independent regulatory agencies from a comparative perspective
Palavras-chave: Lex Mercatoria, Direito do Comércio Internacional, Contratos Internacionais, Convenção de Viena sobre Contratos Internacionais, Lex Electronica, Lex Petrolea, Lex Sportiva.
Abstract: This article analyses International Commercial Law, its sources and origin in the context of the old and the new conception of Lex Mercatoria. This article places Lex Mercatoria as an autonomous, transnational and self-referential legal system and explores the different manifestations of Lex Mercatoria in the context of International Commercial Law in different areas of Law such as Information
Technology Law (Lex Electronica), Oil and Gas Law (Lex Petrolea) and
Sports Law (Lex Sportiva) among other examples.
Keywords: Lex Mercatoria, International Commercial (Business) Law, International Contracts, Vienna Convention on the International Sales of Goods, Lex Electronica, Lex Petrolea and Lex Sportiva
Abstract: This article is a small reflection about the state of Higher Education in Angola and analyses some of the problems in the sector such as the precariou-sness and stability of academics and offers some proposals such as the necessity of the creation of a Foundation for Science in Angola, the necessity of extinction and/or merger of Higher Education institutions with less quality and the need to promote quality and meritocracy among others.
Internacional Humanitário tem sido bastante
lento, porém, desde o estabelecimento dos
Tribunais de Nuremberga e de Tokyo, a
comunidade internacional tem vindo a
sedimentar um conjunto de normas dotadas
de imperatividade a fim de defender os
direitos das pessoas humanas – daí uma nova
expressão, a de crimes
contra a humanidade.
Foi nos Tribunais acima
referidos que se criou
essa categoria de
crimes para julgar os
factos praticados pelos
dirigentes nazistas e
japoneses.
Por isso, qualquer projecto filosófico deve por isso começar pelo homem na sua relação com o mundo e deve assentar na santidade e dignidade da sua vida humana. A regra de ouro que afirma o seguinte: “Não faças aos outros o que não queres que seja feito a ti” é o começo de uma ética que assume o reconhecimento do Outro como humano a respeitar. Por essa razão as religiões monoteístas adoptaram a regra de ouro como base das suas filosofias morais. Uma ética que assume uma concepção jusnaturalista de direitos fundamentais.
Nessa concepção axiológica o homem tem direitos que antecedem o Estado e o Direito positivo. Essa concepção jusnaturalista não precisa de fazer apelo a Deus e nem aos textos divinos para justificar o homem na sua relação com o Outro. O reconhecimento da alteridade deriva da relação com o Outro como sujeito humano e não como coisa1. O reconhecimento do conceito da dignidade da pessoa humana no Direito Internacional e no Direito Constitucional é um reconhecimento do valor intrínseco do ser humano e de sua santidade.
This article explores the problems with the three models and examines examples of independent regulatory agencies in different jurisdictions. The jurisdictions under analysis in this article were not randomly chosen and illustrate some of the relevant issues about the establishment of independent regulatory agencies by exploring key jurisdictions, which established agencies as the Competent Authorities to regulate the oil and gas industry and abandoned the other two institutional alternatives. The article also looks at some of the challenges of the adoption of independent regulatory agencies from a comparative perspective
Palavras-chave: Lex Mercatoria, Direito do Comércio Internacional, Contratos Internacionais, Convenção de Viena sobre Contratos Internacionais, Lex Electronica, Lex Petrolea, Lex Sportiva.
Abstract: This article analyses International Commercial Law, its sources and origin in the context of the old and the new conception of Lex Mercatoria. This article places Lex Mercatoria as an autonomous, transnational and self-referential legal system and explores the different manifestations of Lex Mercatoria in the context of International Commercial Law in different areas of Law such as Information
Technology Law (Lex Electronica), Oil and Gas Law (Lex Petrolea) and
Sports Law (Lex Sportiva) among other examples.
Keywords: Lex Mercatoria, International Commercial (Business) Law, International Contracts, Vienna Convention on the International Sales of Goods, Lex Electronica, Lex Petrolea and Lex Sportiva
Abstract: This article is a small reflection about the state of Higher Education in Angola and analyses some of the problems in the sector such as the precariou-sness and stability of academics and offers some proposals such as the necessity of the creation of a Foundation for Science in Angola, the necessity of extinction and/or merger of Higher Education institutions with less quality and the need to promote quality and meritocracy among others.
The conference was organised by the Mozambican Chamber of Comerce on August 8th 2018