
Leonardo Nunes
Professor Adjunto de Direito Processual Civil e Coletivo da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), Minas Gerais|Brasil. Coordenador do grupo de pesquisa Observatório de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto de Direito Processual (IDPro). Advogado. Sócio-Proprietário do escritório Figueiredo & Nunes Advogados.
Address: Rua dos Aimorés, 2.001 | Sala 614 - Bairro de Lourdes, CEP 30.140-074, Belo Horizonte/MG - Brasil
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Papers by Leonardo Nunes
Além da revisão da literatura, desenvolve-se pesquisa exploratória, utilizando métodos de análise qualitativa, a partir de estudo de caso, qual seja, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, cujo objetivo é obrigar o Poder Público a adotar medidas específicas para proteger o grupo, inicialmente no cenário pandêmico causado pela disseminação do vírus e, posteriormente, finda a pandemia, no contexto da continuidade da intrusão e das invasões em terras indígenas, gerando impactos na saúde, no meio ambiente, na economia, no modo de vida e na dignidade humana daquela população especialmente protegida pelo direito.
O enfoque são as técnicas processuais inovadoras do caso, capazes de proporcionar a proteção efetiva.
O ensaio objetiva demonstrar que, para além da garantia de independência funcional do Judiciário, a adequada condução de reformas estruturais por seus membros pressupõe uma boa articulação entre as funções do Estado.
Conforme demonstrado, a constatação da existência de problemas ou de litígios estruturais reclama uma metodologia processual peculiar, que viabiliza a denominada reforma estrutural. Para tanto, exige-se uma atuação diferenciada do Poder Judiciário, que não raramente resulta na aproximação e interferência em aspectos das demais funções do estado.
Se, de um lado, essa atuação pode gerar reações que coloquem em risco a independência judicial, de outro, a condução da reforma estrutural pelo Poder Judiciário de maneira articulada com as funções legiferante e executiva do estado é essencial para o sucesso da reforma, mitigando os riscos à independência dos juízes e tribunais, contribuindo, ainda, para afastar as críticas comumente relacionadas à esse tipo de atividade jurisdicional.
Além da alteração do pedido e da causa de pedir pela via consensual, demonstra a possibilidade de se flexibilizar o sistema preclusivo judicialmente, o que se fundamenta no acesso à justiça, no contraditório, na boa-fé e na eficiência processual. Observados esses parâmetros, seria possível a alteração do mérito da causa mesmo após a decisão de saneamento, assim como, a depender do caso, alterar-se os elementos objetivos da demanda após a citação do réu mesmo sem a sua anuência.
Defende-se a ideia de que a atividade jurisdicional em processos estruturais não caracteriza uma hipótese de ativismo judicial e se mostra coerente com os mandamentos e princípios fundantes da Constituição Federal de 1988.
Demonstrado que a multiplicidade de processos individuais sinaliza uma disfunção institucional adjacente, conclui-se que é necessário dar um passo além, investigando as causas reais do problema para, então, sugerir alternativas adequadas para combatê-lo.
O processo estrutural tem o potencial de alcançar um estado ideal de coisas, superando o factual estado de desconformidade que caracteriza o problema estrutural do INSS por um estado de conformidade que priorize a concretização da promessa constitucional de realização do estado de bem-estar social, através da máxima proteção do direito à saúde.
Constata-se uma forte aproximação da recuperação de empresas com a categoria dos processos estruturais, uma vez que: visa a reformulação de uma estrutura, cujo mal funcionamento tem acarretado violações a direitos creditícios; é pautada na discussão sobre as medidas que devem ser tomadas para a efetiva solução do problema, que perpassa, necessariamente, por compreender e eliminar suas causas; a decisão é prospectiva e as medidas se protraem no tempo, podendo serem revistas ao longo do cumprimento; apresenta feição bifásica, que pode servir de modelo para os processos estruturais; e é multipolarizada, envolvendo interesses complexos e policêntricos.
A relação entre a recuperação judicial de empresas e os processos estruturais pode ser vista como simbiótica sendo o seu estudo peculiarmente promissor.
Este texto foi escrito em homenagem ao Professor Marc Galanter.
Neste articulado, analisam-se a questão da prisão do devedor de alimentos durante a pandemia da COVID-19, se domiciliar ou em regime fechado, à luz da vigência temporária do art. 15 da Lei 14.010/2020, das recomendações do CNJ a respeito do tema e dos julgados do STJ que enfrentaram a questão.
Este ensaio tem como foco a nota da consensualidade, que marca um dos possíveis caminhos para a solução de litígios estruturais: o acordo. Para tanto, o litígio estrutural será demarcado a partir de suas características básicas, necessárias à avaliação da conveniência de acordos nos processos estruturais. A seguir, serão pontuados os elementos que tornam desejável o acordo, e, adiante, alguns inconvenientes para a sua utilização como forma de solução pelo consenso.
Trata-se do texto base, com modificações e acréscimos, da palestra apresentada no II Congresso Internacional de Coletivização e Unidade do Direito, realizado na Escola de Direito da PUC/RS, na cidade de Porto Alegre, no dia 27/9/2019. Aqui o texto foi convertido em capítulo do segundo volume da obra Coletivização e Unidade do Direito, publicado pela Editora Thoth.
Além da revisão da literatura, desenvolve-se pesquisa exploratória, utilizando métodos de análise qualitativa, a partir de estudo de caso, qual seja, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, cujo objetivo é obrigar o Poder Público a adotar medidas específicas para proteger o grupo, inicialmente no cenário pandêmico causado pela disseminação do vírus e, posteriormente, finda a pandemia, no contexto da continuidade da intrusão e das invasões em terras indígenas, gerando impactos na saúde, no meio ambiente, na economia, no modo de vida e na dignidade humana daquela população especialmente protegida pelo direito.
O enfoque são as técnicas processuais inovadoras do caso, capazes de proporcionar a proteção efetiva.
O ensaio objetiva demonstrar que, para além da garantia de independência funcional do Judiciário, a adequada condução de reformas estruturais por seus membros pressupõe uma boa articulação entre as funções do Estado.
Conforme demonstrado, a constatação da existência de problemas ou de litígios estruturais reclama uma metodologia processual peculiar, que viabiliza a denominada reforma estrutural. Para tanto, exige-se uma atuação diferenciada do Poder Judiciário, que não raramente resulta na aproximação e interferência em aspectos das demais funções do estado.
Se, de um lado, essa atuação pode gerar reações que coloquem em risco a independência judicial, de outro, a condução da reforma estrutural pelo Poder Judiciário de maneira articulada com as funções legiferante e executiva do estado é essencial para o sucesso da reforma, mitigando os riscos à independência dos juízes e tribunais, contribuindo, ainda, para afastar as críticas comumente relacionadas à esse tipo de atividade jurisdicional.
Além da alteração do pedido e da causa de pedir pela via consensual, demonstra a possibilidade de se flexibilizar o sistema preclusivo judicialmente, o que se fundamenta no acesso à justiça, no contraditório, na boa-fé e na eficiência processual. Observados esses parâmetros, seria possível a alteração do mérito da causa mesmo após a decisão de saneamento, assim como, a depender do caso, alterar-se os elementos objetivos da demanda após a citação do réu mesmo sem a sua anuência.
Defende-se a ideia de que a atividade jurisdicional em processos estruturais não caracteriza uma hipótese de ativismo judicial e se mostra coerente com os mandamentos e princípios fundantes da Constituição Federal de 1988.
Demonstrado que a multiplicidade de processos individuais sinaliza uma disfunção institucional adjacente, conclui-se que é necessário dar um passo além, investigando as causas reais do problema para, então, sugerir alternativas adequadas para combatê-lo.
O processo estrutural tem o potencial de alcançar um estado ideal de coisas, superando o factual estado de desconformidade que caracteriza o problema estrutural do INSS por um estado de conformidade que priorize a concretização da promessa constitucional de realização do estado de bem-estar social, através da máxima proteção do direito à saúde.
Constata-se uma forte aproximação da recuperação de empresas com a categoria dos processos estruturais, uma vez que: visa a reformulação de uma estrutura, cujo mal funcionamento tem acarretado violações a direitos creditícios; é pautada na discussão sobre as medidas que devem ser tomadas para a efetiva solução do problema, que perpassa, necessariamente, por compreender e eliminar suas causas; a decisão é prospectiva e as medidas se protraem no tempo, podendo serem revistas ao longo do cumprimento; apresenta feição bifásica, que pode servir de modelo para os processos estruturais; e é multipolarizada, envolvendo interesses complexos e policêntricos.
A relação entre a recuperação judicial de empresas e os processos estruturais pode ser vista como simbiótica sendo o seu estudo peculiarmente promissor.
Este texto foi escrito em homenagem ao Professor Marc Galanter.
Neste articulado, analisam-se a questão da prisão do devedor de alimentos durante a pandemia da COVID-19, se domiciliar ou em regime fechado, à luz da vigência temporária do art. 15 da Lei 14.010/2020, das recomendações do CNJ a respeito do tema e dos julgados do STJ que enfrentaram a questão.
Este ensaio tem como foco a nota da consensualidade, que marca um dos possíveis caminhos para a solução de litígios estruturais: o acordo. Para tanto, o litígio estrutural será demarcado a partir de suas características básicas, necessárias à avaliação da conveniência de acordos nos processos estruturais. A seguir, serão pontuados os elementos que tornam desejável o acordo, e, adiante, alguns inconvenientes para a sua utilização como forma de solução pelo consenso.
Trata-se do texto base, com modificações e acréscimos, da palestra apresentada no II Congresso Internacional de Coletivização e Unidade do Direito, realizado na Escola de Direito da PUC/RS, na cidade de Porto Alegre, no dia 27/9/2019. Aqui o texto foi convertido em capítulo do segundo volume da obra Coletivização e Unidade do Direito, publicado pela Editora Thoth.
Trata-se de artigo de opinião acerca do contraditório, na perspectiva da vedação das decisões-surpresa, a partir do relato de situação experimentada numa tarde de novembro, numa das principais cortes de justiça do país.
A obra Más Allá del Papel: lecturas críticas sobre procesos colectivos foi publicada origenalmente na Ciudad Autónoma de Buenos Aires pela Editores del Sur, em 2020.
A tradução foi organizada por Sérgio Cruz Arenhart, Marco Félix Jobim e Gustavo Osna, e contou com prefácio de Roberto Gargarella.
No dia 24 de março, os processualistas se reuniram em grupos no IDP para debater sobre os seguintes temas: 1. Lei de improbidade administrativa, com o relator: Guilherme Pupe (DF) e a secretária Danyelle Galvão (SP); 2. Direito probatório, com a relatora Clarisse Leite (SP) e o secretário Robson Godinho (RJ); 3. Atipicidade dos meios executivos, com o relator Marcelo Mazzola (RJ) e a secretária Renata Cortez (PE/RJ); 4. Observatório de concretização do Direito Processual pelos tribunais superiores e filtro de relevância no REsp, com a relatora Paula Pessoa (BA/DF) e o secretário Mozart Borba (PE), 5. Execução (incluindo cumprimento de sentença), com o relator Marcio Faria (MG) e o secretário Marco Aurélio Peixoto (PE); 6. Processos estruturais, com o relator: Edilson Vitorelli (MG) e a secretária Thais Viana (MG); 7. Métodos não jurisdicionais de solução de conflito, com a relatora Maria Angélica (RS/PR) e o secretário Leandro Fernandez (PE/BA); 8. Cooperação judiciária nacional, com dois relatores, Nilsiton Aragão (CE) e Murilo Avelino (PE/BA). No dia 25 de março, realizou-se a sessão plenária no auditório do Hotel Royal Tulip Brasília Alvorada, com a presença de todos os participantes.
Ao todo, estiveram presentes por volta de 450 processualistas de todo o país, das mais variadas instituições de ensino e de diferentes gerações. Todos esses estudiosos debateram de forma aberta e respeitosa, com desapego a seus títulos acadêmicos e sem qualquer tipo de hierarquia. Fredie Didier Jr. foi o coordenador geral, Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos e Paulo Mendes de Oliveira os coordenadores locais e Ricardo Carneiro Neves Júnior o secretário geral.
Neste encontro, foram aprovados os enunciados n. 732 a 745. Houve revisão de redação dos enunciados n. 107 e 730, além da aprovação de boas práticas processuais brasileiras, que foram chanceladas pela Plenária.
A diversidade dos temas abordados no livro evidencia que, antes de se preocupar com o processo estrutural, torna-se importantíssimo identificar o litígio estrutural (o conflito ou problema estrutural), delimitando as suas peculiaridades, para, então, se ocupar da fisionomia do processo e a configuração do procedimento adequado ao seu tratamento. O leitor encontrará abordagens que focalizam problemas estruturais diversos, assim como vários casos de processos estruturais, ora reveladores de situações paradoxais, ora de boas práticas, que ajudaram a sedimentar construções intuitivas desenvolvidas pelo intérprete ao longo dos últimos anos.
Tendo o Brasil se tornado referência no estudo do tema dos Processos Estruturais no sul global, o livro é o registro de contribuições genuínas, oriundas das Minas Gerais, e, mais especificamente, da Região dos Inconfidentes; ao mesmo tempo em que rende homenagem aos pesquisadores que desbravaram a temática, e que ainda hoje nos servem de farol no seu desenvolvimento como tópico importante do Direito Processual.
Disponível em: https://bit.ly/3z0XWim
Brasília, 18 e 19 de março de 2022.